TRF2 - 5010203-35.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:41
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
09/09/2025 13:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 169
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
-
08/09/2025 11:55
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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18/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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14/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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14/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 166, 167 e 168
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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21/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010203-35.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIAADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552)AGRAVANTE: ASTELLAS PHARMA INC.ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AGRAVADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA e por ASTELLAS PHARMA INC., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 102 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 138).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA e ASTELLAS PHARMA INC contra decisão que reconsiderou determinação de envio dos autos à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e firmou a competência na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) para processamento e julgamento da ação de nulidade da patente nº 0610359-6.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão entre os processos nº 1026639-23.2021.4.01.3400 (SJDF) e nº 5016917-68.2022.4.02.5101 (SJRJ), a justificar a reunião das ações; (ii) decidir sobre a competência para o processamento e julgamento da ação em curso na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 55, define que há conexão entre ações quando possuem o mesmo pedido ou causa de pedir, o que não se verifica no caso dos autos, dada a distinção das anterioridades impeditivas e fundamentos jurídicos suscitados nas ações. 4.
Na ação nº 1026639-23.2021.4.01.3400 (SJDF), o pedido consistiu na declaração de validade da patente e, em reconvenção, na nulidade da mesma patente, com fundamento em anterioridades específicas.
No entanto, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com trânsito em julgado parcial em relação à reconvenção, impossibilitando novo exame judicial da questão por aquele Juízo. 5.
Por outro lado, na ação nº 5016917-68.2022.4.02.5101 (SJRJ), o pedido principal consiste na nulidade da patente nº 0610359-6, com base em anterioridades distintas das discutidas na ação da SJDF, evidenciando causas de pedir diversas. 6.
Não há comunhão probatória entre as ações, nem risco de decisões conflitantes, pois os fundamentos e elementos de prova são específicos a cada demanda.
A análise de validade da patente em relação às anterioridades suscitadas na SJRJ não interfere na conclusão da SJDF. 7.
A jurisprudência é firme no sentido de que a inexistência de causa de pedir comum afasta a conexão, mesmo quando há identidade parcial de partes ou objeto (art. 55, § 1º, do CPC; AgInt no AREsp nº 2.031.812/RJ; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.23.197959-2/000). 8.
O risco de decisões conflitantes e a comunhão probatória são critérios essenciais para caracterização da conexão, o que não se verifica no caso, especialmente diante da diversidade de provas e argumentos apresentados pelas partes em cada processo. 9.
A sentença da SJDF, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e a decisão do INPI que validou a patente reforçam a inexistência de sobreposição ou conexão entre as demandas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conexão pressupõe identidade de pedido ou causa de pedir, sendo insuficiente a identidade parcial de partes ou objeto quando inexistem comunhão probatória ou risco de decisões conflitantes. 2.
A competência para o julgamento de ação de nulidade de patente recai sobre o Juízo que analisa os fundamentos específicos apresentados na causa de pedir, ainda que outra ação trate da mesma patente com fundamentos distintos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.031.812/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022.
TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.23.197959-2/000, rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 16.10.2023.
Os declaratórios das partes recorrentes foram resolvidos assim: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que firmou a competência da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento da demanda.
A embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e se há necessidade de sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como meio para reexame da causa. 4.
O acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate e apresentou fundamentação clara e coerente, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos. 5.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura fundamento legítimo para a interposição de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 6.
O artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido suscitada nos embargos, ainda que estes sejam rejeitados ou inadmitidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2.
A fundamentação clara e coerente do acórdão embargado afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, inviabilizando a oposição de embargos declaratórios. 3.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Nesta sede, afirma-se que "o E.
TRF-2, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas Recorrentes, violou os artigos 55, 55 §§1º e 3º, 56, 57, 58, 59 e 313, V, a, todos do Código de Processo Civil, esvaziando por completo a eficácia desses dispositivos e relegando-os à condição de letra morta.
Além disso, contrariou o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ao deixar de sanar a contradição expressamente apontada em sede de embargos de declaração".
Pugna-se pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Por todo o exposto, as Recorrentes esperam e confiam que esta C.
Corte concederá o efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, para o fim de suspender o tramite da ação perante a 13ª Vara Federal da SJRJ até o julgamento definitivo do presente recurso, designando o Juízo da 6ª Vara Federal da SJDF, como responsável por decidir questões urgentes, nos termos do artigo 955 do CPC.
Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão do processo em 1ª instância até o trânsito em julgado da r. sentença da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que extinguiu, sem julgamento do mérito, as ações declaratórias de validade e de nulidade, ajuizadas pelas Recorrentes e pela empresa DR.
REDDYS, respectivamente, nos termos do artigo 313, V do CPC.
Outrossim, requer seja dado ao provimento ao recurso especial para reconhecer os vícios dos vv. acórdãos recorridos e a violação aos artigos 55, 55 §§1º e 3º, 56, 57, 58, 59 e 313, V do CPC, para reformar tais vv. acórdãos, a fim de que seja reconhecida a incompetência do d.
Juízo de origem para processar e julgar a demanda, em razão da existência de Juízo prevento, qual seja, a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e da possibilidade de decisões conflitantes.
Por fim, tendo sido demonstrado que os vv. acórdão recorridos incorreram em violação aos artigos 1022 e 489, §1º, IV do CPC, tem cabimento a o provimento do recurso especial, para que seja anulado o v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao E.
TRF-2 para que o julgamento seja realizado reavaliando todas as contradições não sanadas levantadas pelas Recorrentes.
Contrarrazões nos Eventos 157 e 159.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
O exame dos autos revela que acórdão contra o qual o especial foi interposto foi lavrado em sede de agravo de instrumento, que buscava reformar decisão (Evento 54 dos autos de n. 5016917-68.2022.4.02.5101) que tornara insubsistente decisão anterior e firmara a competência da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processamento e julgamento da demanda.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem na emissão de decisões precárias e/ou interlocutórias, ou seja, decisões que, nas instâncias ordinárias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO PRECÁRIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 4.
Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a ré demandada pretende discutir questões decididas no saneamento do feito, as quais ainda poderão ser revistas quando da prolação da ulterior sentença e do julgamento da respectiva apelação. 5.
Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 6.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a ilegitimidade da parte, a ocorrência de prescrição, a inépcia da inicial, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade da produção probatória requerida pela parte adversa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.190.489/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS DE COBRANÇA E REPASSE DE MENSALIDADES.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
DECISÃO SANEADORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Não se considera sem fundamentação a decisão que, de forma sucinta, aprecia as questões próprias do despacho saneador. 2.
As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo. 3.
As preliminares da contestação que se confundem com o mérito da demanda devem com este ser examinadas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 101.586/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) Denota-se que esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões que ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação.
Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
De todo modo, é certo que a alteração das conclusões adotadas por esta Corte, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto às questões atinentes à conexão controvertida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Veja-se o que se disse sobre o assunto no acórdão recorrido: (...) Com o breve resumo das provas suscitadas pelas partes nos dois processos, fica evidente o não cabimento do instituto da conexão, pois a causa de pedir de ambos é distinta, não havendo comunhão probatória, ou seja, não há risco de ocorrer decisão conflitante nos dois processos, porque a patente da agravante pode ser válida em relação a uma parte e pode não ser em relação a outra, haja vista que a agravada nestes autos sustentou uma quantidade maior de anterioridades impeditivas.
Para corroborar com essa fundamentação de que não há comunhão probatória, outras empresas como a MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda, além da DR.
REDDY, já questionaram a nulidade da Patente da agravante por outros fundamentos, vide evento 1, PROCADM34. Mais a mais, não se mostra conveniente falar em conexão, visto que em 28/04/2021, ou seja, anteriormente a ação da SJDF, que foi ajuizada em 07/05/2021, a agravada LIBBS já tinha ajuizado a ação nº 5030941-38.2021.4.02.5101, contra a agravante, perante a 31ª VFRJ, vide evento 25, OUT3, no qual se questionava o prazo de validade da Patente nº 0610359-6, de titularidade da agravante.
Ademais, diante da sentença terminativa nos autos 1026639-23.2021.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara da SJDF, que não analisou sequer o mérito da reconvenção que pleiteava a nulidade da Patente, sendo que dessa decisão não houve qualquer recurso pela DR.
REDDY, e considerando a decisão do INPI no âmbito do PAN, no sentido de manter a Patente da agravante válida, não há qualquer vedação para que o Juiz da 13ª da SJRJ analise os argumentos e provas trazidos pela agravada aos presentes autos.
Logo, fica evidente que a causa de pedir de ambas as ações são distintas, visto que as anterioridades impeditivas suscitadas pelas partes são diversas, de modo que a análise da sentença nestes autos não causará qualquer decisão conflitante com aquele processo, não havendo que se falar na presença do instituto da conexão, devendo ser mantida a decisão que firmou a competência na 13ª Vara da SJRJ.
Por fim, in casu, não há comunhão probatória e, tampouco, diante do exposto acima, a mínima possibilidade de haver decisões conflitantes e/ou contraditórias.
Por fim, também não haveria se falar em violação aos 1022 e 489, §1º, IV do CPC.
Nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios apontados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
A inadmissão do presente apelo especial impede a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante todo o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. -
18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
-
23/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
04/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 142
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010203-35.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50169176820224025101/RJ)RELATOR: MARCELO LEONARDO TAVARESAGRAVADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 149 - 28/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
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28/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 17:19
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142 e 143
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29/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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29/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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28/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB01 -> SUB1TESP
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28/04/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento - para Retificação de Acórdão - SUB1TESP -> GAB01
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28/03/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/03/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5010203-35.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 211) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AGRAVANTE: THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552) AGRAVANTE: ASTELLAS PHARMA INC.
ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) AGRAVADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/02/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 211
-
25/02/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
07/02/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/02/2025 18:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB1TESP -> GAB01
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 106
-
24/01/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
08/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
12/12/2024 17:24
Juntada de Petição
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106 e 110
-
27/11/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
27/11/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
26/11/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 26/11/2024 18:15:33)
-
26/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 26/11/2024 18:15:33)
-
26/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 11:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB01 -> SUB1TESP
-
26/11/2024 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/11/2024 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB01
-
22/11/2024 17:03
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB03 -> SUB1TESP
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 00:30
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB1TESP -> GAB03
-
14/11/2024 00:29
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85 e 86
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85 e 86
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08/11/2024 15:48
Juntada de Petição
-
06/11/2024 19:10
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
06/11/2024 18:37
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB25
-
29/10/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/10/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
-
29/10/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 1.4) Tendo em vista o grande número de processos incluídos em pauta, e a depender da quantidade de inscritos para sustentação oral e do andamento dos trabalhos, a sessão de julgamento poderá, a critério da Exma.
Presidente da Turma, ser suspensa, e retomada no dia 13/11/2024 para finalização; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado no Gabinete 25 em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, ausente justificadamente (ato T2-PRES/TRF2 nº 12, de 07/10/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), integrante mais antigo da 9ª Turma Especializada, tendo em vista as férias do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado.
Consigna-se que, consultados, os Exmos.
Juízes Federais Convocados nas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas encontravam-se ou de férias na ocasião da montagem desta pauta (Dr.
Erico Teixeira Vinhosa Pinto - 3ª Turma, Dr.
Marcelo da Fonseca Guerreiro - 6ª Turma e Dr.
Fabrício Fernandes de Castro - 7ª Turma), ou impossibilitados de comparecerem na data da sessão, por conta de compromissos previamente agendados (Dra.
Geraldine Pinto Vital de Castro - 4ª Turma, Dr.
Raffaele Felice Pirro - 5ª Turma e Dr.
Vigdor Teitel - 8ª Turma); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-8253; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5010203-35.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AGRAVANTE: THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552) AGRAVANTE: ASTELLAS PHARMA INC.
ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) AGRAVADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/10/2024 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
28/10/2024 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/10/2024 21:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 8
-
11/09/2024 18:51
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB1TESP -> GAB03
-
11/09/2024 13:52
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB01 -> SUB1TESP
-
11/09/2024 13:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB1TESP -> GAB01
-
29/08/2024 16:05
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB25 -> SUB1TESP
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB1TESP -> GAB25
-
23/08/2024 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2024 13:55
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
22/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB1TESP -> GAB25
-
14/08/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/08/2024 20:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Petição
-
12/08/2024 13:32
Juntada de Petição
-
10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
-
30/07/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2024<br>Data da sessão: <b>14/08/2024 13:00</b>
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30/07/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 14 DE AGOSTO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.4) Nos processos 5035016-23.2021.4.02.5101 (item 25 da pauta) e 5060516-28.2020.4.02.5101 (item 26 da pauta), o quórum será formado pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25), o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo Luzio Marques de Araújo, vinculado por ocasião da substituição nas férias da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Ato de convocação TRF2-ATP-2024/00104). 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 8.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 8.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5010203-35.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 16) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA ADVOGADO(A): ROBERTA MOREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ133459) ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552) AGRAVANTE: ASTELLAS PHARMA INC.
ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552) ADVOGADO(A): ROBERTA MOREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ133459) AGRAVADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
29/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2024
-
29/07/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/07/2024 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
29/07/2024 17:49
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
28/05/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
-
28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
08/05/2024 17:53
Despacho
-
29/04/2024 18:36
Juntada de Petição
-
25/10/2023 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
-
01/09/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
01/09/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/08/2023 15:53:03)
-
25/08/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/08/2023 15:53:03)
-
25/08/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/08/2023 15:53:03)
-
23/08/2023 15:51
Juntado(a)
-
22/08/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/08/2023 17:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2023 17:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2023 16:13
Juntada de Petição
-
08/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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04/08/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
20/07/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/07/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2023 19:24
Juntada de Petição
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
07/07/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
06/07/2023 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2023 19:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67, 54 do processo originário.Número: 50011243220234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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