TRF2 - 0002582-04.2010.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0002582-04.2010.4.02.5117/RJ APELADO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): OLAVO DA SILVA GOIANO (OAB RJ070067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Construções de Casas da Marinha – CCCPM, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 15, ACOR2), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADI 6.053.
LEGITIMIDADE PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DO DÉBITO INFORMADO PELO CREDOR. dÍVIDA ADIMPLIDA, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULO DEMONSTRATIVO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que reconheceu o cumprimento integral da obrigação pela Executada, e julgou extinto o feito. 2.
Legitimidade exclusiva da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme precendetes desta Corte (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0010969-86.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA REIS, e- DJF2R 22/08/2018, unânime). 3.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, dentre as diligências para a persecussão do débito, restou deferida a implementação de descontos diretamente na remuneração da Executada, permanecendo sobrestado o feito até a solvabilidade total da dívida. 4.
Operada a consignação do débito diretamente na remuneração da devedora, privilegiando assim o interesse do credor, competia à Exequente elaborar cálculo do valor devido, a fim de demonstrar se a verba honorária estava incluída ou se foi ressalvada a sua posterior execução. 5.
Ausente cálculo demonstrativo, e tendo a devedora adimplido integralmente a quantia indicada pela Exequente, não há como presumir que o valor quitado admite acréscimos, não previstos quando da consignação da dívida em seus proventos. 6.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme evento 39, ACOR2.
Em razões recursais (evento 49.1), a recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II; 139, inciso II; 797 e 924, inciso II, todos do CPC.
Aduz que o acórdão recorrido ignorou o fato de que a autarquia peticionara nos autos esclarecendo que os valores dos honorários seriam cobrados separadamente, de modo que a quitação se referia apenas ao principal.
Defende que não poderia ter sido mantida a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, tendo em vista que não houve o pagamento da verba honorária.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a execução extrajudicial por entender que inexistia nos autos cálculos demonstrando que a quantia indicada pela Exequente para que fosse objeto de desconto na folha se referia apenas à obrigação principal, não incluindo os honorários.
Desse modo, alterar tal conclusão, a fim de acolher a alegação da recorrente de que os honorários não foram pagos, implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios apontados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 18:21
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 00:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/12/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/12/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
12/12/2024 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
02/12/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0002582-04.2010.4.02.5117/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): OLAVO DA SILVA GOIANO (OAB RJ070067) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 169
-
18/10/2024 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
15/10/2024 12:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/09/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/09/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/09/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2024 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2024 14:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2024<br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b>
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23/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0002582-04.2010.4.02.5117/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): OLAVO DA SILVA GOIANO (OAB RJ070067) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
22/07/2024 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2024
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22/07/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2024 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 138
-
16/07/2024 12:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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30/01/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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30/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/01/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/01/2023 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/01/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2023 10:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/01/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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