TRF2 - 5031170-95.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB10TESP -> AREC
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09/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031170-95.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANDRE LUIZ TIMOTHEO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA CRISTINA TRANNIN DE BRITTO (OAB RJ158642) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FORMALIDADES DO PPP.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade do labor do segurado em razão da exposição a ruído excessivo.
O INSS alega omissão quanto à análise de formalidades do PPP e requer o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão por não analisar pontos formais do PPP utilizado como prova do labor especial; (ii) estabelecer se o acórdão deve ser complementado para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada as razões de decidir, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração. 4.
O julgador não está obrigado a responder ponto a ponto os argumentos das partes, devendo ater-se às questões relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5.
A alegação de omissão fundada na ausência de manifestação sobre aspectos formais do PPP não configura vício sanável por embargos, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento. 6.
A finalidade de rediscutir a matéria já apreciada não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à correção de suposto error in judicando. 7.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é admitida, conforme Súmula 98 do STJ, sendo desnecessária a modificação do acórdão quando a matéria estiver suficientemente debatida e decidida. 8.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que os temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão para efeito de recurso aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação sobre pontos alegadamente relevantes pela parte não configura omissão quando o acórdão fundamenta de forma suficiente sua conclusão. 2.
A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida não é admitida. 3.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre a necessidade de acolhimento dos embargos para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23.05.2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, DJe 15.09.2020; STJ, REsp 535.535/PR, DJ 22.03.2004; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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30/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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03/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 21:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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01/10/2024 18:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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01/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/08/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2024 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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19/08/2024 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2024 13:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2024 20:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:00 a 09/08/2024 12:59</b>
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19/07/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de AGOSTO e 12h59min do dia 09 de AGOSTO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/08/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00746, de 13/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00777, de 19/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5031170-95.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANDRE LUIZ TIMOTHEO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA CRISTINA TRANNIN DE BRITTO (OAB RJ158642) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
18/07/2024 22:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
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18/07/2024 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2024 20:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:00 a 09/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 17
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10/07/2024 12:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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13/07/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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