TRF2 - 5077679-50.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:39
Negado seguimento a Recurso
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5077679-50.2022.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARIZANGELA VASQUEZ ROSA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIZANGELA VASQUEZ ROSA (Evento 110) contra decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 105) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela ausência de similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma e pela impossibilidade de reexame de prova em sede de incidente de uniformização.
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e dar-lhe parcial provimento, determinando a implementação da gratificação por trabalhos com Raios X em 10% sobre o vencimento básico e o adicional de irradiação ionizante no percentual de 20% sobre o vencimento básico, bem como a pagar as parcelas em atraso a contar de 29/09/2023 (data da perícia judicial). (Evento 91).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 95), arguindo que "desde quando ingressou no Ministério da Saúde através do Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), a parte Requerente sucessivamente desempenhou sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e, no exercício de suas funções consecutivamente esteve submetido à condições que faz jus o recebimento da gratificação de Raio-X (10%) junto com o adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%)".
Outrossim, indicou como paradigma válido, nos termos do artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, o Processo nº 5008905-42.2021.4.02.5120, julgado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
O Vice-Gestor negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 105), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 110), na qual se remete aos termos do incidente de uniformização de jurisprudência juntado aos autos anteriormente, no Evento 95. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Depreende-se do acórdão recorrido que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da parte autora, após análise do conjunto fático-probatório apresentado, concluiu que a hipótese não se encaixa nos requisitos legais para o deferimento da gratificação de raio x, "porque para a exposição a ambientes radioativos há previsão de pagamento de adicional ionizante, não lhe sendo devida a gratificação de raio x por não operar diretamente aparelhos de raio-x.
Como auxiliar de enfermagem não se presume - nem se espera - que opere tais máquinas por total ausência de conhecimento técnico para tanto, atividade que exige formação especializada, como a dos médicos radiologistas e técnicos em radiologia que, por isso, podem acumular as ditas verbas".
Por conseguinte, deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se a parte autora exerceu suas atividades realizando exames de Raio-X implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora para o processamento do Agravo do evento 109, endereçado à Turma Nacional de Uniformização.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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