TRF2 - 5004813-41.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 00:31
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004813-41.2022.4.02.5102/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIAO DOS PESCADORES DE JURUJUBAADVOGADO(A): ANTONIO RIBAMAR MARINS DE CARVALHO (OAB RJ076133) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO move ação reivindicatória e demolitória em face de ASSOCIACAO UNIAO DOS PESCADORES DE JURUJUBA e outro. A sentença em sua parte dispositiva, assim dispõe: "i) em relação ao segundo réu, PAULO ROBERTO TREZZI, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sem condenação em honorários ou custas, vez que o réu, embora citado, sequer ofereceu contestação em nome próprio; ii) em relação à ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURUJUBA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e RECONHEÇO o direito da UNIÃO em imitir-se/reintegrar-se na posse do imóvel em que funciona a sede da referida associação, na Avenida Carlos Ermelindo Marins, como indicado na inicial, vez que situado em área caracterizada como de uso comum do povo, assegurando-lhe, inclusive, o direito de proceder à demolição de quaisquer acessões/benfeitorias erigidas, sem que haja direito de indenização ou retenção por parte da ré, nos termos da fundamentação supra. Noutro giro, não há que se falar na condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação do imóvel.
Reitero, também, que caberá à UNIÃO arcar com os custos da demolição do imóvel e da respectiva remoção dos entulhos.
Determino, assim, a intimação à referida ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, desocupe o imóvel espontaneamente, sob pena de expedição de mandado de imissão/reintegração na posse, caso em que, desde já, fica autorizada a utilização de força policial para garantia do cumprimento do julgado.
CONDENO a parte ré em honorários advocatícios, a serem calculados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.
Em razão da sucumbência em parte mínima do pedido, deixo de condenar a UNIÃO em honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15)." A União apelou da sentença.
O tribunal assim decidiu: !Em conclusão, verifico que a sentença merece parcial reforma para julgar procedentes todos os pedidos autorais, eis que compete aos recorridos a remoção dos bens situados no terreno de marinha, bem como a indenização pela utilização irregular do referido bem.
Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.
Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO." Com o retorno dos autos da superior instância a União requer a intimação do devedor para cumprir o julgado (evento 52).
Intime-se o executado, nos termos do artigo 536 do CPC, para que cumpra com a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. -
29/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:32
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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10/12/2024 19:42
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:42
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 07:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50048134120224025102/TRF2
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23/07/2024 12:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/04/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2024 23:56
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/09/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:47
Despacho
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19/09/2023 18:19
Alterado o assunto processual
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26/07/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2023 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 16:47
Determinada a intimação
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29/11/2022 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/09/2022 13:27
Juntada de Petição
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2022 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2022 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2022 19:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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29/08/2022 19:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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26/08/2022 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2022 21:40
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2022 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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