TRF2 - 5009254-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009254-74.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PIMENTA BUENO (Sucessor)ADVOGADO(A): NILVA TERESINHA FOLETTO (OAB RJ001767A)ADVOGADO(A): CLAIR MARTINI (OAB RJ070890)AGRAVANTE: LYDIA MARIA REIF DE PAULA (Sucessor)ADVOGADO(A): NILVA TERESINHA FOLETTO (OAB RJ001767A)ADVOGADO(A): CLAIR MARTINI (OAB RJ070890)AGRAVANTE: MARIZA PIMENTA BUENO VELHO (Sucessor)ADVOGADO(A): NILVA TERESINHA FOLETTO (OAB RJ001767A)ADVOGADO(A): CLAIR MARTINI (OAB RJ070890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Antonio Pimenta Bueno e Outros em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 42.3), que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito. 2.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca receber o pagamento de diferenças pretéritas relativas à gratificação de nível superior e à gratificação de atividade técnico-administrativa sobre os proventos de aposentadoria de ex-servidora, observada a prescrição quinquenal. 3.
No decorrer da referida execução, consta que a agravada apresentou impugnação, a qual fora acolhida em parte, tendo o Juízo de primeiro grau determinado o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 785.304,39, em abril de 2022, conforme cálculos apresentados pelo contador judicial. 4.
Em face da referida decisão, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento n. 5015538-35.2023.4.02.0000, em que a controvérsia gira em torno de “definir se houve a preclusão em relação à alegação de excesso de execução do ente federal na origem, bem como se é devida a condenação ao pagamento da Gratificação De Atividade Técnico Administrativa – GATA no percentual de 80%”. 5.
Tal recurso foi distribuído a este Relator e julgado por esta 5ª Turma Especializada, que entendeu por negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista que a execução da GATA deveria ocorrer no percentual de 40%.
Desse acórdão, os agravantes opuseram embargos de declaração, os quais igualmente não foram providos. 6.
Posteriormente, consta dos autos do AG n. 5015538-35.2023.4.02.0000 que os recorrentes interpuseram recurso especial e recurso extraordinário, tendo o Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, admitido o primeiro e inadmitido o segundo, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. 7.
Como é cediço, os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo automático, de modo que para a sua concessão se faz necessário que a parte faça o seu pedido, nos termos do que dispõe o art. 1.029, §5º do CPC.
Caso contrário, ou seja, caso não haja requerimento deferido nesse sentido, a decisão impugnada passa a ter eficácia imediata. 8.
Registre-se que, na hipótese em apreço, ainda que a parte alegue que irá realizar o pedido de concessão de efeito suspensivo diante da interposição do recurso especial, fato é que não há nos presentes autos e nem mesmo no bojo do agravo de instrumento n. 5015538-35.2023.4.02.0000 qualquer notícia acerca de sua concessão. 9.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.
Em razões recursais (evento 50.1), os recorrentes alegam a violação aos artigos 6º, 7º, 8º, 1.015, 1.019, 190 e 373 do Código de Processo Civil.
Sustentam que “o fato novo noticiado nos autos originários e trazido ao Tribunal Regional, de auto-composição das partes para solução final da demanda com relação à execução dos honorários de sucumbência, não foi considerado pelo Magistrado que estaria autorizado a fazê-lo, independente de haver ou não decisão anterior pelo Tribunal Regional.” Defendem, ainda, a majoração da multa imposta à recorrida, em decorrência da sua conduta desidiosa, causando obstáculos ao deslinde da execução.
Contrarrazões no evento 55.1. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser admitido, por ausência de prequestionamento, uma vez que os dispositivos tido por violados não foram analisados pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice, por analogia, da Súmula nº 282 do STF.
Ressalte-se que apesar de alegar que o acórdão recorrido não considerou o fato novo alegado, relativo à auto-composição, é certo que a parte não opôs embargos de declaração, de modo que a ausência de enfrentamento da questão impede o acesso à instância especial.
Além disso, é possível verificar a deficiência da fundamentação recursal, pois além de não demonstrar com clareza a alegada afronta à lei federal, suscita questões que sequer foram objeto do presente agravo de instrumento, como majoração de multa e ausência de excesso de execução.
Assim, tendo em vista que das razões recursais não é possível inferir a exata compreensão da controvérsia, incide o óbice da Súmula nº 284 do STF, a fim de obstar a admissão do presente recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 18:50
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2025 00:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/01/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/01/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
05/12/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
-
22/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/11/2024 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 18:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/10/2024 16:14
Juntada de Petição
-
18/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b>
-
18/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/11/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009254-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PIMENTA BUENO (Sucessor) ADVOGADO(A): NILVA TERESINHA FOLETTO (OAB RJ001767A) ADVOGADO(A): CLAIR MARTINI (OAB RJ070890) AGRAVANTE: LYDIA MARIA REIF DE PAULA (Sucessor) ADVOGADO(A): NILVA TERESINHA FOLETTO (OAB RJ001767A) ADVOGADO(A): CLAIR MARTINI (OAB RJ070890) AGRAVANTE: MARIZA PIMENTA BUENO VELHO (Sucessor) ADVOGADO(A): NILVA TERESINHA FOLETTO (OAB RJ001767A) ADVOGADO(A): CLAIR MARTINI (OAB RJ070890) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: AIDA DE MESQUITA BARROS PIMENTA BUENO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/10/2024 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/10/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 60
-
26/09/2024 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/09/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
25/09/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
30/08/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
13/08/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2024 08:34
Retirado de pauta
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/08/2024 19:28
Decisão interlocutória
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009254-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PIMENTA BUENO (Sucessor) ADVOGADO(A): NILVA TERESINHA FOLETTO (OAB RJ001767A) ADVOGADO(A): CLAIR MARTINI (OAB RJ070890) AGRAVANTE: LYDIA MARIA REIF DE PAULA (Sucessor) ADVOGADO(A): NILVA TERESINHA FOLETTO (OAB RJ001767A) ADVOGADO(A): CLAIR MARTINI (OAB RJ070890) AGRAVANTE: MARIZA PIMENTA BUENO VELHO (Sucessor) ADVOGADO(A): NILVA TERESINHA FOLETTO (OAB RJ001767A) ADVOGADO(A): CLAIR MARTINI (OAB RJ070890) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: AIDA DE MESQUITA BARROS PIMENTA BUENO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
01/08/2024 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/08/2024
-
01/08/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 67
-
31/07/2024 14:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
31/07/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
31/07/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2024 21:10
Juntada de Petição
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 21:20
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/07/2024 21:20
Decisão interlocutória
-
08/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 527 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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