TRF2 - 5000919-42.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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15/08/2025 15:15
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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12/08/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000919-42.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARLI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SEGURADA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
LAUDOS MÉDICOS DIVERSOS.
PERÍCIA JUDICIAL ISOLADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada contra sentença da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em incapacidade permanente.
A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
A Apelante alega que a perícia judicial desconsiderou as provas apresentadas, incluindo 8 laudos médicos emitidos por 4 profissionais distintos, que atestam sua incapacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a perícia judicial realizada pode prevalecer sobre os laudos médicos apresentados pela parte autora que indicam incapacidade; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária diante do conjunto probatório que atesta incapacidade contínua para o trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4.
O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, mas há nos autos diversos laudos médicos assinados por quatro profissionais distintos do SUS, atestando a incapacidade da Apelante para atividades laborais, de forma contínua e ininterrupta. 5.
A jurisprudência do STJ entende que a perícia judicial, embora presuma veracidade, não possui caráter absoluto, devendo ser confrontada com outros elementos de prova que demonstrem a incapacidade (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO e AREsp n. 1.348.227/PR). 6.
A Apelante demonstrou a continuidade da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (13/06/2016), comprovada por laudos médicos emitidos ao longo dos anos e por períodos nos quais já usufruiu de auxílio por incapacidade temporária (NB 614.687.012-2). 7. A análise conjunta dos documentos comprobatórios e da situação socioeconômica da Apelante justifica a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, com pagamento dos atrasados e cessação do benefício em 30 dias após a intimação, conforme art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91. 8. Correção monetária e juros de mora sobre os valores atrasados devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, utilizando o INPC até dezembro de 2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. 9. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A perícia judicial não prevalece sobre laudos médicos particulares quando estes são abundantes, emitidos por profissionais distintos e corroboram de forma contínua a incapacidade laboral. 2.
O auxílio por incapacidade temporária é devido quando comprovada a incapacidade para o trabalho desde o requerimento administrativo, especialmente quando presente quadro clínico agravado e dificuldade de reinserção profissional. 3. O direito ao benefício por incapacidade temporária permanece até 30 dias após a intimação das partes, garantindo à segurada a possibilidade de requerer prorrogação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 60, §8º; CPC/2015, art. 85, §3º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022; STJ, AREsp nº 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ 14.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício por incapacidade temporária (NB 614.687.012-2), desde a data do requerimento administrativo (13/06/2016), com o pagamento dos atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados eventuais valores recebidos, e com data de cessação em 30 (trinta) dias, contados da intimação das partes deste acórdão; (ii) a pagar aos honorários no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85, do CPC, e com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000919-42.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 40) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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24/07/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 22/07/2024
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22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000919-42.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00007614720198080008/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Liete Volponi Fortuna APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
19/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2024
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19/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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