TRF2 - 5018466-93.2020.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018466-93.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ALESSANDRA BECK DE SOUZAADVOGADO(A): ALINE CRISTINA REZENDE (OAB ES028446)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença (Execução Individual), intentado por ALESSANDRA BECK DE SOUZA, relativo à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo Judicial nº 2003.50.01.010887-4), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas sujeitos a tal condição de direito.
O INSS apresentou impugnação no evento 48, IMPUGNACAO1, na qual alega a prescrição da execução. Contraditório dessa petição, pela parte exequente, no evento 54, PET1. É o relatório em sua síntese essencial.
Passo ao exame dos temas da impugnação.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Sobre a prescrição da execução, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, de acordo com o entendimento preconizado na Súmula nº 150 do STF.
Também quando do julgamento do REsp 1.388.000/PR (Tema 877), representativo de controvérsia em que a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/1990.
Todavia, quando do julgamento do Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ afastou a ocorrência da interrupção da prescrição diante das alterações introduzidas pela Lei 10.444 de 07/05/2002, confirmando o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional é o trânsito em julgado do título executivo judicial, estabelecendo, ainda, parâmetros para o cômputo do prazo prescricional, em razão do início da vigência da Lei nº10.444/2002.
No julgamento dos embargos declaratórios, decidiu-se pela modulação dos efeitos, estabelecendo como marco temporal do acórdão embargado a data de sua publicação, ou seja, 30 de junho de 2017, no seguinte sentido: "Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." A referida modulação aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. No caso específico da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, por suas particularidades, faz-se necessário, antes de definir o marco inicial do prazo de prescrição da execução, discorrer brevemente sobre o andamento daquele processo.
Nos autos ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ajuizada pelo Ministério Público Federal, foi proferida sentença em 16/08/2005 (evs. 2273 e 2274 da ACP) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS "à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios". Quanto às parcelas vencidas, o INSS foi condenado "ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ", a ser "operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento". Além disso, o réu foi condenado a patrocinar a publicação do conteúdo da sentença, após o trânsito em julgado, "em jornal de circulação regional, a fim de informar os destinatários deste decisum, para que a estes seja possível, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento".
Em 20/06/2008, transitou em julgado o acórdão proferido pelo TRF-2 na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 (ev. 2275, p. 37-38), que manteve a sentença na íntegra, conforme certidão exarada na fl. 314 daqueles autos físicos (ev. 2276, p. 1, da ACP).
Em 03/11/2008, o MPF peticionou nos autos da ACP requerendo a execução da sentença (ev. 2276, p. 5, da ACP), tendo, em seguida, sido proferida decisão em 23/03/2009 (ev. 2276, p. 25, da ACP) determinando a "intimação do INSS para que, em 120 (cento e vinte) dias, realize a satisfação do julgado no tocante à obrigação de fazer pertinente à revisão dos 9.627 (nove mil seiscentos e vinte e sete) benefícios ainda não revistos, com o corolário lógico do devido pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios", bem como "instrua a autarquia esses autos com cópia da planilha pertinente dos 9.627 benefícios revistos, na qual deve constar a relação pessoal de identificação dos beneficiários abrangidos pela revisão". Na mesma decisão foi determinado que, "uma vez realizado o cumprimento dessa parte do julgado, será então, de posse dos nomes dos beneficiados, determinada a publicação do conteúdo dessa decisão e da relação dos abrangidos, às custas do INSS, em jornais de circulação estadual, para ciência dos segurados atingidos". Por fim, o MPF foi intimado para se manifestar sobre "o meio mais adequado aos seus limites operacionais para liquidação e satisfação da parte do julgado afeta ao pagamento das quantias em atraso até o marco prescricional de 12 de setembro de 1998".
Por força de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (ev. 2276, p. 29; ev. 2277, p. 42), a execução permaneceu suspensa no período de 30/03/2009 a 14/07/2010.
Retomado o curso do cumprimento de sentença, foi proferido em 14/07/2010 despacho determinando a intimação do INSS para cumprimento da decisão proferida em 23/03/2009 (ev. 2277, p. 42).
Intimado, o INSS não interpôs recurso contra a decisão proferida em 23/03/2009 ou contra o despacho proferido em 14/07/2010, tendo, na verdade, requerido sucessivas vezes dilação de prazo para cumprimento.
Em 28/09/2011, foi realizada audiência de conciliação (ev. 2278, p. 55, da ACP), na qual foi homologado acordo firmado entre o INSS e o MPF que, quanto às parcelas vencidas, estabelecia: "Com relação à obrigação de pagar os valores atrasados desde 12/09/1998, nos termos da Sentença de fls. 201, a qual determina: 'o pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo dos benefícios em andamento', o Procurador-Chefe do INSS do Espírito Santo, Dr.
Marcos Antônio Borges Barbosa se compromete a enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que seja analisada junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento, a possibilidade de inclusão desses valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios.
Esse juízo autoriza, com a concordância do MPF, que o pagamento desses atrasados seja feito, se necessário, de forma parcelada." Com efeito, ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas.
Ao longo dos anos seguintes, o INSS foi revisando paulatinamente os benefícios, em cumprimento à sentença transitada em julgado, conforme diversos relatórios anexados aos autos da ACP e decisões deferindo pedidos de dilação de prazo formulados pela executada.
Em 24/09/2013, foi proferido despacho deferindo pedido do INSS para que os segurados listados às fls. 797-835, 837-838 e 840-841 dos autos físicos da ACP, fossem intimados por carta para apresentarem documentos necessários à viabilização da revisão (ev. 2286, p. 56, da ACP).
Em seguida, diversos segurados juntaram aos autos os documentos solicitados.
Despacho proferido em 26/06/2014 designou audiência de conciliação para 09/07/2014 com "o escopo de delimitar os parâmetros para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, de forma célere e eficaz". (ev. 2299, p. 34, da ACP). Na audiência de conciliação (ev. 2299, p. 47, da ACP), o INSS apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que haja requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados forem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação, com juros de mora de 1% até a vigência da Lei nº 11.960 e correção monetária usando a TR até decisão posterior do STF acerca da modulação dos efeitos do julgado que trata da constitucionalidade por arrastamento da mencionada norma em referência ao índice.
O MPF, em 19/08/2014, concordou com o processamento da execução proposto pelo INSS na audiência de conciliação quanto aos valores atrasados e requereu o cumprimento das obrigações de fazer, inclusive da obrigação de publicar a sentença em jornal (ev. 2300, p. 2, da ACP).
Nova audiência designada para 18/09/2014 (ev. 2301, p. 19, da ACP), na qual foi proferida decisão fixando os seguintes parâmetros para cumprimento da obrigação de pagar: 1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009). 2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal. 3) Não se enquadram nas hipóteses de execução simplificada prevista no item "1", e não serão processadas por dependência a este processo coletivo, mas sim livremente entre os Juízos Federais desta Seção Judiciária, com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais,as execuções individuais em que o exquente é falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores); situações em que o segurado pretenda impugnações ao montante apresentado como devido pela Autarquia Federal ou outras situações em que não seja possível, a critério deste juízo, o processamento simplificado da execução de pagar, porquanto nestes casos far-se-á a necessidade de observância das formalidades do rito processual do art. 730 do CPC, em sua plenitude, em respeito ao Devido Processo Legal. 4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública). 5) Ficam fixados os seguintes parâmetros para fins de cálculo, no que se refere aos juros e correção monetária: [...] Procedimentos para Execuções Simplificadas No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se: a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS.
Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada. b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência".
Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição. c) Em seguida, as petições (com os termos e a documentação) deverão ser direcionadas à Seção de Distribuição da Justiça Federal, para fins de protocolo, registro, autuação de tais documentos como Cumprimento de Sentença (classe 4009) e distribuição por dependência a este juízo.
Referidos termos poderão ser agrupados em blocos de até 10 beneficiários, processados de forma eletrônica. d) Estando a parte devidamente representada pelo MPF, deverá ser expedido requisitório (RPV/PRECATÓRIO), tomando por esteio os cálculos apresentados pelo INSS, observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia.
Os cálculos serão encaminhados ao juízo.
Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS.
Em 22/05/2015, o INSS peticionou nos autos juntando mídia com cálculos já realizados, para conferência, e pedindo prazo de noventa dias para realização dos cálculos de outros seiscentos e cinquenta e quatro benefícios restantes, que necessitam de uma análise pormenorizada (Evento 2304, Página 7, da ACP).
Certificado o acautelamento da mídia na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 8, da ACP).
Petição do INSS de 29/10/2015 solicitou a substituição da mídia anteriormente apresentada, devido à constatação de inconsistências nos cálculos anteriores (Evento 2304, Página 53, da ACP).
Certificado o acautelamento da nova mídia na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 54, da ACP).
Audiência de conciliação realizada em 11/11/2015 (ev. 2305, p. 13, da ACP), na qual o MPF concordou em disponibilizar informações aos beneficiários da ação coletiva por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, ao passo que o INSS se comprometeu a enviar ao sistema de informática do MPF os dados em versão Excel para viabilizar o transporte de informações, bem como a continuar o envio de cartas aos segurados (200 por mês, em ordem alfabética).
Ao final, foi determinada a devolução das mídias fornecidas pelo INSS com os cálculos realizados, em razão das sucessivas inconsistências detectadas, e foram definidas as informações que seriam repassadas aos segurados nas consultas individuais, nos seguintes termos: Três situações possíveis serão informadas ao beneficiário quando da consulta individual: 1) quando não teve o benefício incluído na revisão - "Benefício não incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4.
Não há valores a receber". 2) quanto teve o benefício revisado porém sem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, porém sem valores a receber a título de atrasados". 3) quando teve o benefício revisado e tem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, com valores a receber a título de atrasados, que sofrerão correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Outras informações, bem como a planilha de cálculos serão disponibilizadas ao beneficiário por meio de correspondência escrita que será enviada pelo INSS ao endereço constante do banco de dados da autarquia.
Os segurados devem manter seus dados cadastrais atualizados junto ao INSS.
Acaso tenha mudado de endereço deverá comparecer à agência para atualização".
Certificada a devolução ao INSS das duas mídias acauteladas na secretaria desta vara federal.
Nos anos seguintes, diversos beneficiários manifestaram interesse na execução simplificada, por concordarem com os cálculos apresentados pelo INSS.
Cumpre salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e por esta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, que seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.
Em 13/03/2019 foi proferida decisão nos autos da ACP (ev. 2541 da ACP) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF, no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.
Em 13/01/2020 foi proferido despacho determinando o arquivamento dos autos da ACP (ev. 2616 da ACP), por ter cumprido sua finalidade.
Despacho proferido em 15/06/2021 determinou a intimação do INSS para que informe a relação completa dos beneficiários que receberam a comunicação da existência de crédito, oriundos dos efeitos da presente ACP, a fim de restar demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer (ev. 2655 da ACP). Tal diligência, até esta data, não foi cumprida.
Pois bem.
O histórico do andamento da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 acima revela que inexistiu inércia no cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento, razão pela qual não se pode considerar tal marco processual como data de início da contagem do prazo prescricional.
Em primeiro lugar, porque o MPF, atuando como substituto processual, deu início ao cumprimento de sentença tanto das obrigações de fazer quanto de pagar quantia ainda em 03/11/2008.
Assim, os substituídos, diante da atuação do MPF, não necessitavam ingressar com execuções individuais para receberem os valores vencidos..
Em segundo lugar, pois o INSS, em acordo homologado em juízo em 28/09/2011, comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários.
Ou seja, o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas.
Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.
Em terceiro lugar, porquanto a decisão proferida em 18/09/2014, contra a qual não foi interposto recurso, determinou que o INSS apresentasse os cálculos dos valores devidos a cada substituído, por via postal, e que, somente após, cada um deles poderia optar pela execução simplificada, a ser promovida pelo MPF, ou por execução individual, a ser ajuizada por advogado ou pela DPU, caso o beneficiário discordasse dos cálculos ou tivesse falecido.
Com efeito, os beneficiários não falecidos, em vista da aludida decisão, ficaram na expectativa de receber em suas residências os cálculos elaborados pelo INSS para decidirem se iriam optar pela execução simplificada ou pela execução individual.
Quanto aos sucessores dos beneficiários falecidos, naquele momento foi ressaltada a necessidade de ingressarem com demandas individuais para execução da obrigação de pagar.
Em quarto lugar, porque, como exposto alhures, no julgamento de embargos de declaração opostos no Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Tal situação está presente no caso concreto, tendo em vista que, por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais.
A Exequente, como já ressaltado, executa valores em nome próprio, como pensionista, e não como sucessora, por isso, não provado que a mesma recebera carta de informação da revisão quedando-se, em consequência, inerte, não há prescrição a ser pronunciada.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação interposta nos autos.
Sobre a condenação em honorários advocatícios, por aplicável o verbete sumular 519 do C.
STJ, entende-se que no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”.
Portanto, como o caso é de rejeição da impugnação, deixo de condenar a parte sucumbente (Fazenda Pública) em novos honorários advocatícios.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a expedição dos requisitórios conforme determinado no evento 44, DESPADEC1. -
01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:05
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/04/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 08:40
Despacho
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13/02/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/11/2024 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:29
Determinada a intimação
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04/11/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:06
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50184669320204025001/TRF2
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31/05/2023 11:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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31/05/2023 09:52
Despacho
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25/05/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/04/2023 13:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2023 12:58
Juntada de Petição
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/04/2023 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 07:54
Determinada a intimação
-
31/03/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 14:53
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50184669320204025001
-
05/04/2021 15:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
-
05/04/2021 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/03/2021 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2021 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2021 13:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
18/02/2021 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2021 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2021 20:11
Sentença sem Resolução de Mérito
-
03/02/2021 13:47
Autos com Juiz para Sentença
-
09/12/2020 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
03/11/2020 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2020 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2020 13:07
Determinada a intimação
-
25/08/2020 16:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/08/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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