TRF2 - 5006411-90.2023.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 06:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 14:01
Determinada a intimação
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27/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006411-90.2023.4.02.5006/ES EXEQUENTE: SILVANIR PEREIRA DO ROSARIOADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a manutenção do benefício mais vantajoso apurado administrativamente, sem prejuízo da execução dos retroativos decorrentes da implementação da aposentadoria na esfera ação judicial, pautado na orientação do STJ no Tema 1018.
O INSS alega impossibilidade da aplicação do Tema 1018: "Contudo, o tema 1.018, STJ, não se aplica ao caso, pois o benefício judicial foi concedido após reafirmação da DER na decisão judicial transitada em julgado (tema 995, STJ).
Com isso, o título judicial reconheceu que o indeferimento do 1º requerimento foi devido, tanto que foi necessário reafirmar a DER para outra data que não a do requerimento para que autor implementasse o direito à aposentadoria.
No tema 1.018, o STJ entendeu que o segurado teria direito ao beneficio que fora indevidamente negado pelo INSS na DER através do pagamento das parcelas em atraso desde a DER, bem como à continuidade do beneficio administrativo mais vantajoso concedido no curso dessa ação judicial. Compensa-se o eventual equívoco do indeferimento (1ª DER) pelo recebimento de parcelas vencidas." No Tema 1018, o STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". Portanto, a decisão do STJ não estabelece que só têm direito aqueles segurados cujo benefício tenha sido concedido administrativamente antes da reafirmação da DER, em decisão judicial transitada em julgado.
Não há incompatibilidade entre o recebimento das prestações vencidas reconhecidas judicialmente (limitadas à data da implantação realizada administrativamente) e a reafirmação da DER.
O direito reconhecido no precedente acima citado não conflita com a técnica de julgamento da reafirmação da DER; apenas será necessário observar, na delimitação das prestações vencidas a serem executadas judicialmente, a DER reafirmada, e não a DER originária, que restou rechaçada na sentença.
Mediante o exposto, o exequente possui direito ao recebimento das parcelas relativas ao benefício concedido pela via judicial desde a DER reafirmada no título judicial, limitadas à data de 29/10/2023 (evento 40, CCON2), cabendo ao INSS a eventual dedução das parcelas pagas administrativamente, a título do benefício da mesma espécie.
Intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculo dos valores devidos, nos termos da decisão de evento 44, DESPADEC1. -
29/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:41
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 08:44
Determinada a intimação
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04/04/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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25/03/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:34
Determinada a intimação
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27/02/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 06:51
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSER01 Número: 50064119020234025006/TRF2
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14/05/2024 15:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
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14/05/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:24
Determinada a intimação
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10/04/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2024 20:25
Juntada de Petição
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16/01/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 18:34
Determinada a intimação
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14/12/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 19:59
Juntada de Petição
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10/10/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/09/2023 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:46
Determinada a intimação
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28/09/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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