TRF2 - 5014848-06.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5014848062023402000020250904105608
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04/09/2025 10:54
Recebidos os autos do STJ
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02/09/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5014848062023402000020250902125225
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01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 146 e 157
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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21/08/2025 22:28
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142 e 143
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143
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10/07/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014848-06.2023.4.02.0000/RJ INTERESSADO: ALCELI CAVALCANTI DE MORAESADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALIINTERESSADO: MARIA FILOMENA CORREIA DO REGOADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALIINTERESSADO: RICARDO LOURIVAL KERBELADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALIINTERESSADO: ROSILENE MELO ALMEIDA DO AMARALADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALIINTERESSADO: LILIA MARIA SALVINI REZENDE CUNHAADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONVERSÃO DOS DÉPOSITOS EM RENDA. ART. 157, I , CF/88.
TEMA N.º 364 DO STF. ABATIMENTO.
PRECATÓRIOS.
RIOPREVIDENCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. 1 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe agravo de instrumento em face de decisão, nos autos do processo n.º 0014995-78.2002.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença, que autorizou o levantamento dos depósitos judiciais pela União Federal. 2 - Sustenta o recorrente, em síntese, com supedâneo no art. 157, I da Constituição Federal de 1988, que as quantias depositadas em Juízo devem ser convertidas em renda e transferidas para o erário estadual. 3 - O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pleito do Estado do Rio de Janeiro para que os depósitos judiciais fossem convertidos em renda a seu favor. 4 - Compulsando os autos originários (processo n.º 0014995-78.2002.4.02.5101), infere-se que os demandantes são servidores aposentados do Estado do Rio de Janeiro que obtiveram, por via judicial, o reconhecimento do direito de restituição do IRPF pago em duplicidade sobre a complementação de aposentadoria recebida do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA. 5 - Conforme se verifica da análise dos referidos autos, o MM.
Juízo a quo determinou que a União Federal efetivasse o pagamento dos autores/exequentes, o que foi realizado mediante requisitório judicial. 6 - Cabe observar que o ilustre magistrado de 1.º grau entendeu que, se o imposto recolhido indevidamente pelo Estado do Rio de Janeiro ingressou no Tesouro Estadual (porque incidente sobre proventos de servidores públicos estaduais), não deveria a União Federal ser compelida a devolver/repetir aos autores/exequentes o valor do imposto que não reteve na fonte e não ingressou no erário federal. 7 - Não há dúvida quanto à titularidade do IRRF incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados e pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, nos termos do art. 157, I, da Lei Magna. Por tal razão, o Estado do Rio, demandado judicialmente por servidores públicos estaduais, foi compelido a devolver (repetir) o IRRF indevidamente retido por RIOPREVIDÊNCIA (entidade estadual) sobre pagamentos de complementação de aposentadoria. 8 - Ressalte-se que, por meio do RE n.º 607.886/RJ- Tema n.º 364, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, após amplo debate, fixou a seguinte tese (invocada pelo agravante como fundamento do pedido): “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.” 9 - No julgamento do referido Recurso Extraordinário, os Ministros da Suprema Corte afirmaram que, embora a competência impositiva do imposto de renda tenha sido atribuída à União – artigo 153, inciso III, da Lei Maior –, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos que pagam, na forma do art. 157, I, da CF. 10 - No caso dos autos, o Ente Federal devolveu aos autores/exequentes imposto que não recebeu (não reteve na fonte), porque o produto de sua arrecadação pertence ao Ente Estadual. 11 - Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Precedentes. 12 - Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 13 - Agravo de instrumento desprovido e pedido de efeito suspensivo prejudicado.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram desprovidos (evento 102, ACOR2).
Em razões recursais, o recorrente alega violação ao que restou decidido no Tema 364/STF, tendo em vista que os depósitos judiciais realizados pela RIO PREVIDÊNCIA não foram revertidos aos cofres estaduais.
Em consequência, estaria violado também o art. 157, I da Constituição Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Contrarrazões no evento 127, CONTRAZREXT1. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença na ação ordinária ajuizada declarar a não-incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, com a suspensão de sua exigibilidade bem como a devolução de todo o imposto descontado, a partir do recolhimento indevido.
Na referida ação foi declarada a inexistência de relação jurídica que obrigasse os autores a descontarem imposto de renda em relação às contribuições que verteram no período de 01/01/89 a 31/12/95, condenando a União e o Estado do Rio de Janeiro a restituir o imposto indevidamente recolhido, apurada a respectiva proporcionalidade, atualizado pela SELIC e autorizando a União a levantar os valores depositados em juízo após o trânsito em julgado.
A decisão restou mantida integralmente, tendo sido iniciado o cumprimento de sentença, com a expedição de requisitórios em favor dos autores.
O Estado do Rio de Janeiro, após a expedição dos requisitórios, peticionou requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo, a teor do Tema 346/STF (evento 303).
A União Federal divergiu da pretensão, na medida em que os pagamentos através de requisitórios se originou dos cofres Federais, sobrevindo a decisão agravada em exame nestes autos que concluiu: "I - Eventos 303, 323 e 342 - A sentença do evento 179, fls. 31/34, autorizou a União Federal a levantar os valores depositados judicialmente após o trânsito em julgado, tendo, nesse ponto, sido mantida em se recursal.
Assim, em observância à coisa julgada, incabível discussão acerca do Ente Federativo que levantará o numerário." Neste agravo de instrumento, o Estado do Rio de Janeiro questiona a referida decisão, ao argumento de que inexistiria coisa julgada e que os valores seriam de sua titularidade, a teor do Tema 346/STF.
O acórdão recorrido expressamente se manifestou sobre o Tema em questão e concluiu que: "Não há dúvida quanto à titularidade do IRRF incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados e pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, nos termos do art. 157, I, da Lei Magna. Por tal razão, o Estado do Rio, demandado judicialmente por servidores públicos estaduais, foi compelido a devolver (repetir) o IRRF indevidamente retido por RIOPREVIDÊNCIA (entidade estadual) sobre pagamentos de complementação de aposentadoria.
Ressalte-se que, por meio do RE n.º 607.886/RJ- Tema n.º 364, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, após amplo debate, fixou a seguinte tese (invocada pelo agravante como fundamento do pedido): “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.” No julgamento do referido Recurso Extraordinário, os Ministros da Suprema Corte afirmaram que, embora a competência impositiva do imposto de renda tenha sido atribuída à União – artigo 153, inciso III, da Lei Maior –, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos que pagam, na forma do art. 157, I, da CF. (...) Porém, cabe lembrar que, na hipótese dos autos, o valor do IRRF repetido pelos autores/exequentes não foi decorrente de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo RIOPREVIDÊNCIA, pois os depósitos foram convertidos integralmente em renda do Estado do Rio de Janeiro.
Quem efetuou o pagamento aos autores/exequentes do IR retido na fonte pelo Estado do Rio foi a União Federal. Em outras palavras: no caso dos autos, o Ente Federal devolveu aos autores/exequentes imposto que não recebeu (não reteve na fonte), porque o produto de sua arrecadação pertence ao Ente Estadual.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o entendimento firmado, que se baseou em decisão transitada em julgado, que autorizou o levantamento dos depósitos pela União Federal, que foi quem efetivamente respondeu, com os requisitórios, pelo ressarcimento devido aos autores, viollaria o precedente vinculante estabelecido no Tema 364/STF.
Ou seja, o fundamento central do acórdão recorrido estaria no fato de que, embora os valores de imposto de renda de servidores estaduais pertencessem a estado do Rio de Janeiro, no caso dos autos, foi a União que ressarciu os autores da tributação indevida, razão pela qual faria jus aos valores antes depositados. Não há que se falar, portanto, em violação direta ao Tema 364/STF, mas sim, em não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, de forma que o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Acrescente-se que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, demandaria ainda o revolvimento de fatos e provas, a fim de estabelecer, no caso concreto, quem realizou os depósitos, quem ressarciu os autores e a quem competiria o levantamento dos ditos depósitos, já que tanto a União como o Estado foram condenados a ressarcir os autores, sendo que somente a União foi realizou o ressarcimento. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que as questões relacionadas a cumprimento de sentenças se caracterizam como ofensas reflexas à constituição e implicam em revolvimento de fatos e provas, o que seria inadmissível em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF.
Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS.
SÚMULA VINCULANTE 17.
NÃO INCIDÊNCIA.
COISA JULGADA.
EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO OU PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, sob o fundamento de que a alegada violação constitucional exige prévia análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se está presente questão constitucional que dispense análise de fatos e provas e de legislação infraconstitucional.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se exclui da sistemática do art. 100 da Constituição o pagamento de valores complementares ao precatório satisfeito parcialmente, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis ao caso. 4.
Divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 279/STF. 5.
A análise de ofensas reflexas ou indiretas à Constituição, bem como a necessidade de reexame de fatos, provas ou interpretação de normas infraconstitucionais, inviabiliza o recurso extraordinário, conforme determina a Súmula 279 do STF. 6.
Configurada a manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
A admissibilidade do recurso extraordinário exige comprovação de ofensa direta à Constituição Federal, sendo incabível a análise de questões que demandem reexame de fatos, provas ou interpretação de normas infraconstitucionais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Súmula 279 do STF.(RE 1165848 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 06.12.2022.
SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS.
QUANTUM DEBEATUR.
APURAÇÃO.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
ART. 37, §6º, DA CRFB.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA REFLEXA.
TEMA 660.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 826.
RE 884.325-RG.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de prequestionamento do art. 37, §6º, dado como violado no recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e prova (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 3.
Esta Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 4.
Inaplicável, portanto, à espécie, o Tema 826 da sistemática da repercussão geral.
Nesse sentido: Rcl 47.468, vinculada a este processo e ajuizada pela União, ora Recorrente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Não incide no caso o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito.(ARE 1327995 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Ilegitimidade ativa.
Coisa julgada.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1246851 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) A inadmissão do recurso extraordinário afasta a probabilidade de seu provimento e, em consequência, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao mesmo, ainda que presente o perigo da demora. Do exposto, inadmito o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. -
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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09/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:24
Recurso Extraordinário não admitido
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25/03/2025 16:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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25/03/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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25/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122 e 123
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25/02/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122 e 123
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25/02/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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24/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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24/02/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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19/02/2025 19:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 109
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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17/02/2025 14:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 115 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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17/02/2025 13:29
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106 e 107
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107 e 109
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06/12/2024 18:25
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/12/2024 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0014995-78.2002.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 102
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 13:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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23/11/2024 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/11/2024 13:05
Juntado(a)
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05/11/2024 20:08
Juntado(a)
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24/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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24/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5014848-06.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALCELI CAVALCANTI DE MORAES ADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI INTERESSADO: MARIA FILOMENA CORREIA DO REGO ADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI INTERESSADO: RICARDO LOURIVAL KERBEL ADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI INTERESSADO: ROSILENE MELO ALMEIDA DO AMARAL ADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI INTERESSADO: LILIA MARIA SALVINI REZENDE CUNHA ADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/10/2024 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
-
23/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/10/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 56
-
23/10/2024 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
07/10/2024 14:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
07/10/2024 14:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67 e 69
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84 e 85
-
25/09/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84 e 85
-
23/09/2024 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
-
22/09/2024 17:56
Juntada de Petição
-
18/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/09/2024 20:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 76 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
17/09/2024 18:52
Juntada de Petição
-
17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66 e 67
-
03/09/2024 14:10
Juntada de Petição
-
03/09/2024 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/09/2024 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0014995-78.2002.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 55, 56, 57
-
02/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SEBASTIAO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - EXCLUÍDA
-
02/09/2024 15:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RENE BEZERRA DA CRUZ - EXCLUÍDA
-
02/09/2024 15:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ISMENIA PEIXOTO LEAL - EXCLUÍDA
-
02/09/2024 15:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELITO DE JESUS ROCHA - EXCLUÍDA
-
30/08/2024 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
27/08/2024 16:41
Juntado(a)
-
21/08/2024 03:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/08/2024 20:25
Juntado(a)
-
26/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/07/2024<br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b>
-
26/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 28ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5014848-06.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: ELITO DE JESUS ROCHA ADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI (OAB RJ004474) AGRAVADO: ISMENIA PEIXOTO LEAL ADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI (OAB RJ004474) AGRAVADO: RENE BEZERRA DA CRUZ ADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI (OAB RJ004474) AGRAVADO: SEBASTIAO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI (OAB RJ004474) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/07/2024 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/07/2024
-
25/07/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2024 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 74
-
23/07/2024 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Petição
-
19/04/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
19/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011171-09.2005.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39
-
17/04/2024 14:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0014995-78.2002.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39
-
17/04/2024 08:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/01/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
08/01/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
07/12/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/12/2023 23:44
Juntada de Petição
-
05/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 24
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
27/11/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/11/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/11/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/11/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/11/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/11/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/11/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/11/2023 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/11/2023 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
04/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
-
26/10/2023 14:59
Juntada de Petição
-
19/10/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
-
09/10/2023 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/09/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
21/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:14
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/09/2023 15:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 616 do processo originário.Número: 50003085020234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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