TRF2 - 5025114-12.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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05/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/09/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 03:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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03/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-87 processada no TRF2 com o no. 50301534820254029445/TRF (ANDREA CRISTINA LOUZA CABRAL)
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03/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-87 processada no TRF2 com o no. 50148151120254029388/TRF (ANDREA CRISTINA LOUZA CABRAL)
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03/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-87 processada no TRF2 com o no. 50148151120254029388/TRF (MARILENE GOMES DE ARAUJO)
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02/09/2025 11:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*40-87
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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25/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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15/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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15/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 11:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-87
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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01/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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01/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 12:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-87
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21/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 90
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025114-12.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARILENE GOMES DE ARAUJOADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA LOUZA CABRAL (OAB RJ163429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo previdenciário visando à concessão do benefício de pensão por morte.
O acórdão transitado em julgado (50251141220224025101/TRF) determinou a concessão do benefício de pensão por morte (NB 206.894.517-1, DIB e DIP em 14/06/2017), a partir da data de sua cessação, em 21/09/2018, bem como a pagar-lhe as parcelas devidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
No evento 82, PET4, a advogada da autora requer a separação dos honorários em 40% do valor principal. É o necessário relatório. Passo a examinar a questão do destaque dos honorários contratuais. É lícito que as partes acordem livremente com seus patronos o quanto referente à contraprestação pelos serviços jurídicos prestados. Entretanto, o princípio da autonomia contratual deve ser exercido em razão e nos limites da função social do contrato. Cláusula geral que é, a função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, deve nortear as demais disposições contratuais, assegurando que as prestações ali estabelecidas sejam úteis e justas. Tratando-se de cláusula geral, a regra para o caso concreto é criada pelo Juiz, de modo que o legislador não estabeleceu a hipótese de incidência específica, nem os efeitos que devem produzir, os quais podem variar desde a declaração de nulidade, que pode ser realizada de ofício (art. 168, parágrafo único, do CC), até a condenação a indenizar.
Nesse sentido, os contratos, tanto na sua conclusão quanto na sua execução, devem obedecer à boa-fé objetiva, bem como o magistrado, no momento de aplicar uma cláusula contratual, deve interpretá-la em conformidade com a boa-fé e com os usos e a prática contratual (arts. 112 e 113 do CC).
A par de ser consagrado no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Autonomia da Vontade, o Código Civil traz diretrizes que devem ser observadas por ocasião da celebração contratual: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A autonomia da vontade dos contraentes encontra seu limite no princípio da boa-fé objetiva, sendo imprescindível que as partes ajam de forma proba e ética, sob pena de ofensa à função social dos contratos.
Trata-se o objeto desta lide, de um benefício previdenciário, com nítida natureza alimentar. Note-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme declaração de hipossuficiência juntada ao evento 82, CONHON3.
Saliente-se que o próprio Código de Ética da OAB estabelece, no seu art. 36, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, estabelecendo, como parâmetros para a redação dos contratos, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Ao magistrado cabe corrigir eventuais desvios quanto à manifestação de vontade dos contratantes, suprindo e corrigindo cláusulas contratuais e, até mesmo, decretando a nulidade da avença.
Ademais, a prática contratual, observada a partir do que ordinariamente acontece, demonstra que mesmo em contratos aleatórios, o valor dos honorários contratuais é fixado em até 30%.
Avençado valor superior a esse, verifica-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que haveria uma injustificada diminuição patrimonial da parte que, como já mencionado anteriormente, dispõe de pouquíssimos recursos.
Frise-se que os Tribunais pátrios têm expressado entendimentos semelhantes ao aqui exposto, conforme se verifica nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes.3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos,estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação deinferioridade de um contratante.5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ.
REsp 1155200 / DF Terceira Turma.
Relator Min.
MASSAMI UYEDA .
Relatora para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI DJe 02/03/2011.
Grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A UNIÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.1.
Nos termos do art. 22, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.2.
Compulsando os autos, nota-se que houve a juntada do contrato de honorários previamente a expedição do precatório.3.
Devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos da lei fundiária para o recebimento da verba fundiária, inexiste óbice quanto à retenção dos honorários advocatícios contratuais.4.
Conforme o art. 20, parágrafo 3º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.5.
Resta claro o confronto direto do contrato de honorários ao dispositivo supra citado.6.
Manutenção dos honorários reduzindo o valor previsto no contrato de 30% (trinta por cento), para 20% (vinte por cento).7.
Apelação parcialmente provida.”(TRF 5ª Região, 200683000095955/CE, rel.
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJ de 15.01.2008, p. 539) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CLAÚSULA ABUSIVA.
I - Tendo em vista o caráter alimentar da prestação pretendida e o fato da autora ser idosa e analfabeta, é de se reconhecer que houve onerosidade excessiva no valor dos honorários contratados, sendo dever do magistrado, entre os interesses postos em debate, tomar a decisão que melhor assegure aos dos idosos hipossuficientes.
II - Mostra-se mais adequado a redução dos honorários contratados para 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, sem prejuízo dos honorários fixados a título de sucumbência.
III - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF3.
AG 200803000193613.
Décima Turma.
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
DJF3 DATA:08/10/2008).
PROCESSUAL.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONTRATUALMENTE, DE 30% PARA 20% SOBRE O VALOR BRUTO RECEBIDO PELA AUTORA. - O princípio da autonomia contratual é exercido em razão e nos limites da função social do contrato.
Clausula geral que é, a função social do contrato prevista no artigo 421 do Código Civil, "reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas" (Enunciado 22 do Centro de Estudos Judiciários). - A liberdade de contratar não é absoluta, não se pode descurar por exemplo, dos princípios da probidade e boa-fé, estampados no artigo 422 do Código Civil.
E ao juiz, cumpre, quando necessário, suprir e corrigir o contrato e, até mesmo, decretar a nulidade da avença. - O caso concreto contempla contrato celebrado na modalidade quota litis, "uma convenção que associa o advogado aos riscos do processo, conferindo-lhes por honorários uma parte do que puder ser obtido" (Dalloz, Repertório Prático, verbete "Advocat", p. 205). - A parte é que tem direito sobre o valor da condenação, a ser pago pelo INSS, que tem nítido caráter alimentar, e não o advogado.
Cabe ao advogado dirigir-se à via apropriada para a discussão dos honorários contratuais. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3.
AG 200703000116018.
Oitava Turma.
Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
DJU DATA:06/02/2008 PÁGINA: 696).
No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Ética da OAB, vejamos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E SEQUENCIAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS COM BASE NA TABELA DA OAB E ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE.
Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB.
Será atendido o princípio da moderação e proporcionalidade se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas.
Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e seqüencial determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer.
No caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho, em que o percentual pode ser de até 30%, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, não haverá antieticidade em sua cobrança por parte do advogado.
O advogado deve atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de infringência à ética profissional.
Precedentes: Proc.
E-3.769/2009, Proc.
E-3.696/2008, Proc.
E-1.771/98, Proc.
E-1.784/98, Proc.
E-2.639/02, Proc.
E-2.990/2004, Proc.
E-3.491/2007, Proc.
E3.683/2008 e Proc.
E-3.699/2008.
Proc.
E-3.813/2009. v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
Rev.
Dr.
LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO.
Presidente Dr.
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI." (...)" Ante o exposto, determino a expedição do requisitório com o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, sendo este o limite máximo para a sua separação. Venham os autos para o envio.
Após, dê-se vista às partes.
Suspenda-se o processo até o depósito dos requisitórios. -
25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:26
Decisão interlocutória
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24/06/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:19
Despacho
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17/06/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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09/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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12/11/2024 16:49
Determinada a intimação
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12/11/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/11/2024 16:06
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO25 Número: 50251141220224025101/TRF2
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14/02/2023 18:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO25 -> TRF2
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14/02/2023 11:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2023 11:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/01/2023 18:18
Juntada de Petição
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26/12/2022 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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21/12/2022 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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13/12/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/12/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/12/2022 13:12
Determinada a intimação
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13/12/2022 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/12/2022 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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24/10/2022 17:30
Intimado em audiência
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24/10/2022 17:30
Intimado em audiência
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24/10/2022 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2022 17:09
Juntado(a)
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24/10/2022 17:08
Juntado(a)
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24/10/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 15:28
Audiência de conciliação instrução e julgamento realizada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 24/10/2022 14:00. Refer. Evento 25
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23/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
21/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
11/09/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/09/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/09/2022 20:47
Determinada a intimação
-
11/09/2022 20:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2022 20:46
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 24/10/2022 14:00
-
31/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2022 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
07/07/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2022 15:15
Determinada a intimação
-
07/07/2022 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2022 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
11/06/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/05/2022 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 10:58
Não Concedida a tutela provisória
-
11/05/2022 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2022 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/04/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 09:25
Despacho
-
18/04/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 14:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
08/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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