TRF2 - 5007002-98.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5007002982024402000020250902095715
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:54
Decisão interlocutória
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22/08/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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22/08/2025 11:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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18/08/2025 19:31
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007002-98.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SUELLEN DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: ERICA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Erica da Silva Oliveria e Suellen da Silva Oliveira, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 18, ACOR2), que restou assim ementado: PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUCESSÃO PROCESSUAL. ÓBITO.
ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE REGULARIZAR O FEITO.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NÃO OCORRIDA.
TRANSCURSO DE DIVERSOS PRAZOS CONCEDIDOS PELO JUÍZO A QUO.
DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PARTE EXECUTADA NÃO PODE FIGURAR NA EXECUÇÃO DE FORMA INDEFINIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto por SUELLEN DA SILVA DE OLIVEIRA e ERICA DA SILVA OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 263), que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, com relação à ora agravante, por entender que houve o óbito da parte autora, porém, sem que houvesse a regularização necessária do espólio ou dos herdeiros. 2) Cinge-se a controvérsia apurar se a decisão terminativa agiu com acerto, ao extinguir o feito em relação à autora falecida SUELI RAMOS DA SILVA DE OLIVEIRA, diante da não regularização do espólio ou dos herdeiros e considerando os pedidos de dilação do prazo e de suspensão requeridos pelo patrono da referida parte. 3) Como cediço, a sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente. 4) Acerca da habilitação de SUELI RAMOS DA SILVA DE OLIVEIRA, verifica-se que, desde abril de 2021 (evento 129/JFRJ), o patrono da falecida afirma estar providenciando a regularização do feito, tendo requerido, desde então, a dilação do prazo por diversas vezes, seja para localizar os herdeiros (eventos 141 e 163/JFRJ), seja para retificar a certidão de óbito (eventos 218, 223, 236, 237, 247 e 253/JFRJ), os quais foram deferidos pelo juízo de primeiro grau. 5) Transcorridos os prazos concedidos pelo juízo de primeiro grau, e não sendo promovida a regular habilitação do espólio, falta ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular, que determina a sua extinção. 6) Por fim, não merece prosperar a alegação no sentido de que a parte autora não foi intimada previamente à extinção do feito.
Antes de extinguir o feito, a decisão que deferiu novo prazo para promover a diligência referente à habilitação do espólio de SUELI RAMOS DA SILVA DE OLIVEIRA (evento 255/JFRJ), advertiu expressamente que o feito seria extinto sem resolução do mérito em relação à autora SUELI RAMOS DA SILVA DE OLIVEIRA, conforme artigo 313, I, §2º, II, do CPC, caso não fosse cumprida a determinação.
A intimação eletrônica foi confirmada em 02/11/2023 (evento 257/JFRJ). 7) Agravo de instrumento desprovido.
Os dois embargos de declaração opostos em sequência foram desprovidos, conforme evento 35, ACOR2 e evento 56, ACOR2.
Em razões recursais (evento 62.1), as recorrentes alegam violação ao art. 1.022, incisos II e III; bem como aos artigos 110; 313, §2º, II; e 698 do CPC, além do art. 682, II, do Código Civil.
Sustentam que, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto ao fato de que as intimações foram efetuadas na pessoa do advogado da parte falecida e não dos sucessores, questão relevante para a solução da lide.
No mérito, defendem a impossibilidade de extinção do feito originário relativo à autora falecida sem que houvesse prévia intimação pessoal do espólio, sucessores ou herdeiros do de cujus, ressaltando que tal intimação não pode ser substituída pela intimação do patrono da parte falecida, eis que com a morte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido.
Contrarrazões no evento 66.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto à questão de mérito, observa-se que o acórdão recorrido, com base no contexto fático probatório dos autos, entendeu que houve a ciência dos sucessores acerca da necessidade de habilitação, os quais, apesar de sucessivos pedidos de dilação, não adotaram as medidas cabíveis para regularização da habilitação do espólio.
Eis, a propósito, o respectivo trecho do voto condutor (evento 18.1): “Acerca da habilitação de SUELI RAMOS DA SILVA DE OLIVEIRA, verifica-se que, desde abril de 2021 (evento 129/JFRJ), o patrono da falecida afirma estar providenciando a regularização do feito, tendo requerido, desde então, a dilação do prazo por diversas vezes, seja para localizar os herdeiros (eventos 141 e 163/JFRJ), seja para retificar a certidão de óbito (eventos 218, 223, 236, 237, 247 e 253/JFRJ), os quais foram deferidos pelo juízo de primeiro grau. Apesar do deferimento dos referidos pedidos e a concessão de diversos prazos, a regularização da habilitação do espólio não ocorreu, tendo transcorrido quase 3 anos.
No mais, a parte autora optou pela instauração do procedimento de retificação da certidão de óbito perante à Defensoria Pública, mesmo ciente da morosidade do atendimento do referido órgão (conforme alegado em suas razões recursais – evento 1).” No voto integrativo (evento 35.1), ressaltou-se que: “O acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada, no sentido de que o patrono da parte autora foi intimado por diversas vezes, a fim de regularizar a habilitação do espólio, porém, não o fez.
Além disso, ressaltou que o juízo advertiu expressamente que o feito seria extinto sem resolução do mérito em relação à autora SUELI RAMOS DA SILVA DE OLIVEIRA, conforme artigo 313, I, §2º, II, do CPC, caso não fosse cumprida a determinação.
A intimação eletrônica foi confirmada em 02/11/2023 (evento 257/JFRJ). Ressalte-se que o patrono da falecida assumiu o ônus de localizar os herdeiros desta e regularizar a habilitação de seus herdeiros (evento 129/JFRJ).
Além disso, desde 19/06/2023, o advogado passou a se manifestar nos autos, em nome do espólio de SUELI RAMOS DA SILVA OLIVEIRA, após contato com as herdeiras, conforme evento 236/JFRJ.
Portanto, não há dúvidas de que as agravantes estavam cientes das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau. Causa estranheza o fato de a parte embargante alegar, neste momento, nulidade das decisões proferidas, tendo os patronos atuado em nome da exequente SUELI RAMOS DA SILVA OLIVEIRA por quase 3 anos após seu falecimento.
Por fim, não merece prosperar a alegação de nulidade, em relação à ausência de intimação das agravantes, a pretexto de que as intimações foram realizadas apenas em nome dos patronos da exequente falecida.
Isto porque, nos termos do artigo 662 do Código Civil, os atos realizados por quem não tenha mandato são eficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados se devidamente ratificados, retroagindo à data do ato.
No caso dos autos, verifica-se que as herdeiras, ora agravantes, outorgaram procuração aos advogados da exequente falecida, por ocasião da interposição do presente Agravo de Instrumento (evento 1, ANEXO4 e ANEXO5), ratificando os atos praticados.
Assim, não há nulidade a ser declarada.” Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/07/2025 11:56
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 00:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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31/03/2025 15:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/02/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007002-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: SUELLEN DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: ERICA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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24/01/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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12/11/2024 08:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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12/11/2024 08:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/11/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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21/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/10/2024 17:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/10/2024 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/10/2024 21:44
Lavrada Certidão
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25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 13:00</b>
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25/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007002-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: SUELLEN DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: ERICA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
-
24/09/2024 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/09/2024 20:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 35
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23/09/2024 14:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
09/09/2024 23:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
09/09/2024 23:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
23/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 16:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
23/08/2024 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/08/2024 14:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/08/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conhecido o recurso e não-provido - 23/08/2024 12:40:31)
-
18/08/2024 17:45
Lavrada Certidão
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 13:00</b>
-
31/07/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007002-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: SUELLEN DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: ERICA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
30/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
-
30/07/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
29/07/2024 13:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
17/07/2024 13:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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17/07/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2024 16:05
Determinada a intimação
-
29/05/2024 16:02
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
24/05/2024 22:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 279 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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