TRF2 - 5001365-75.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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10/09/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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13/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:51
Determinada a intimação
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13/08/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 13:59
Determinada a intimação
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18/06/2025 10:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/06/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA04
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18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001365-75.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELIENE LOPES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDIFRANCE FERNANDES NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ187729) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário e de pedido nacional de uniformização de jurisprudência interpostos, simultaneamente, pela parte autora contra o acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à pensão previdenciária por morte de companheiro, reconhecido tal direito pelo período de quatro meses, por não comprovada a união estável por mais de dois anos, conforme a ementa do acórdão (Even to 94, ACOR2): PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. NÃO RESTOU COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS.
BENEFÍCIO CORRETAMENTE CONCEDIDO POR 4 MESES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 2.
O recurso extraordinário e o pedido de uniformização de jurisprudência são tempestivos (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 12, caput, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo do recurso extraordinário (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Não há preparo em pedido nacional de uniformização de jurisprudência (art. 48 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 4.
Quanto ao pedido nacional de uniformização de jurisprudência, não houve a juntada de cópia das decisões paradigmas indicadas, em descumprimento ao disposto no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
De qualquer modo, ainda que superado o fato de a parte autora não ter juntado aos autos cópia dos acórdãos paradigmas, possível divergência jurisprudencial imporia a revisão de matéria fática, o que é vedado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, confome a sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), bem como INADMITO o incidente nacional de uniformização de jurisprudência também interposto pela parte autora, na forma do art. 14, V, b e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:40
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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23/09/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/09/2024 16:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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23/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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26/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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26/08/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/08/2024 15:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Data da sessão: <b>22/08/2024 14:00</b>
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Data da sessão: <b>22/08/2024 14:00</b>
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16/08/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA (POR VIDEOCONFERÊNCIA) do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001365-75.2023.4.02.5118/RJ (Aditamento: 68) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ELIENE LOPES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDIFRANCE FERNANDES NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ187729) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/08/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2024 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 68
-
13/08/2024 10:37
Retirado de pauta
-
13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b>
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b>
-
29/07/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001365-75.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 235) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ELIENE LOPES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDIFRANCE FERNANDES NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ187729) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
26/07/2024 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/07/2024 10:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 235
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25/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:22
Determinada a intimação
-
19/06/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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15/06/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
21/05/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
20/05/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência - 16/05/2024 13:59:06)
-
20/05/2024 09:07
Juntada de Petição
-
16/05/2024 14:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 15/05/2024 12:30. Refer. Evento 51
-
16/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:41
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/04/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
07/03/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2024 11:53
Despacho
-
07/03/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 11:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 15/05/2024 12:30
-
21/02/2024 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/02/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
22/01/2024 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2024 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2024 19:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/01/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 13:39
Determinada a intimação
-
08/12/2023 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
13/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/08/2023 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
17/08/2023 08:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
09/08/2023 13:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/08/2023 12:20
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2023 12:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
09/08/2023 12:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 09/08/2023 11:30. Refer. Evento 14
-
07/08/2023 15:59
Juntada de Petição
-
29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/07/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
04/07/2023 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2023 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2023 11:01
Despacho
-
04/07/2023 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 10:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 09/08/2023 11:30
-
28/05/2023 22:03
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 12:34
Determinada a intimação
-
02/05/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2023 00:47
Juntada de Petição
-
29/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/03/2023 08:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2023 08:27
Determinada a citação
-
02/03/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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