TRF2 - 0001716-37.2016.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001716-37.2016.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: SIDNEY VIEGAS DA SILVA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MATHEUS GONCALVES AMORIM (OAB ES027496)ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não exerceu o juízo de retratação, reconhecendo que o acórdão estaria de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1170 da Repercussão Geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição e/ou vício integrativo no acórdão embargado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 4. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "1.
A ausência de vícios impede o provimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Código de Processo Civil, artigo 1.030, II; Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 0001716-37.2016.4.02.5003/ES (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SIDNEY VIEGAS DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MATHEUS GONCALVES AMORIM (OAB ES027496) ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 180
-
22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
28/07/2025 13:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
28/07/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 12:16
Intimado em Secretaria
-
14/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
13/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001716-37.2016.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: SIDNEY VIEGAS DA SILVA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MATHEUS GONCALVES AMORIM (OAB ES027496)ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO: ADOÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NO artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO Recurso Extraordinário nº 1.317.982, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1.170).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional para eventual exercício do juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.317.982, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1.170).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão recorrido adotou as premissas postas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.317.982, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1.170).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso concreto, o acórdão recorrido assentou, em síntese, que “da leitura do voto que acolheu os embargos declaratórios proferido no âmbito do processo de conhecimento (0000034-28.2008.4.02.5003), a conclusão não pode ser outra, senão a de que foi determinada a aplicação das disposições contidas no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. 3.2 Desta forma, a Exma.
Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Relatora da Apelação Cível nº 0001716-37.2016.4.02.5003/ES, deu provimento ao recurso da UNIÃO, “para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido contido nos embargos, a fim de determinar que os índices de juros de mora e correção monetária sejam aplicados de acordo com as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. 3.3 Logo, considerando que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação fixada pelo STF no Tema 1.170, não foi exercido o juízo de retratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento: "Considerando que o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação das disposições contidas no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, se encontra em consonância com a orientação fixada pelo STF no Tema 1.170, não foi exercido o juízo de retratação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.030, II; Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.317.982, Rel.
Ministro Nunes Marques, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 13:09
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
-
21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0001716-37.2016.4.02.5003/ES (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SIDNEY VIEGAS DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MATHEUS GONCALVES AMORIM (OAB ES027496) ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
-
06/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB6TESP -> GAB30
-
30/10/2024 15:44
Devolvidos os autos - AREC -> SUB6TESP
-
30/10/2024 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
30/10/2024 14:53
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
-
29/10/2024 17:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
29/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 01:40
Juntada de Petição
-
22/10/2024 16:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
22/10/2024 16:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 20
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/10/2024 14:28
Juntada de Petição
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
-
13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:48
Juntada de Petição
-
07/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Petição
-
04/10/2024 21:52
Juntada de Petição
-
17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
30/08/2024 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/08/2024 14:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
18/08/2024 17:45
Lavrada Certidão
-
31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 13:00</b>
-
31/07/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0001716-37.2016.4.02.5003/ES (Pauta: 62) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SIDNEY VIEGAS DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAYARA ASSIS DA MOTA (OAB ES020311) ADVOGADO(A): TATIANA APARECIDA OTONI (OAB ES012587) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
30/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
-
30/07/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 62
-
29/07/2024 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
29/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013084-71.2024.4.02.5101
Cenira Cabral Cardoso Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/03/2024 14:54
Processo nº 5037225-57.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Restaurante Bacalhau Braz LTDA
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 12:25
Processo nº 5002885-09.2023.4.02.5106
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Helena Prata Winter
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2023 13:18
Processo nº 5002885-09.2023.4.02.5106
Maria Helena Prata Winter
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2023 15:19
Processo nº 5031721-41.2022.4.02.5101
Joao Siston de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Marquete
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 11:46