TRF2 - 5090352-41.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
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12/09/2025 18:28
Expedição de ofício
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12/09/2025 15:48
Despacho
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12/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:32
Juntado(a)
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10/09/2025 13:31
Expedição de ofício
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 260
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 260
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05/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:20
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
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03/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123367920254020000/TRF2
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02/09/2025 10:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 247 Número: 50123367920254020000/TRF2
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21/08/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50846054220254025101
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15/08/2025 22:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 241
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 247
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09/08/2025 08:11
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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09/08/2025 08:11
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 247
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090352-41.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCIO DE MENEZES LEITAOADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINO (OAB RJ218183)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FLORES DA CUNHA BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA (OAB RJ239544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SERTENGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARCIO DE MENEZES LEITAO e SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA.
Atualmente, a exequente tenciona ver penhorados diversos imóveis, correspondentes a unidades do condomínio Olympia Park Residence.
Tais bens encontram-se gravados com hipoteca em favor da Caixa, constando como outorgante da referida hipoteca SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA.
A pessoa jurídica foi então incluída no polo passivo.
Ao retornar negativo o mandado de citação de SPE, solicitou a Caixa que ela fosse dada por citada, com base no argumento de que o executado MÁRCIO é seu administrador.
O requerimento foi acolhido na decisão do evento 238: SPE foi dada por citada e a execução prosseguiu, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de um dos imóveis indicados pela Caixa.
Opõe agora MÁRCIO os embargos de declaração do evento 244.
Entende omissa a decisão retro por não ter se pronunciado quanto ao fato de que seu patrono não possui poderes para receber citação.
Defende que deveria ter sido citado pessoalmente na qualidade de administrador da sociedade empresária SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação de SPE e pelo recolhimento do mandado de penhora.
Em primeiro lugar, saliento a inviabilidade da citação pessoal do executado MARCIO.
Analisando os autos, vê-se que o processo seguiu inconcluso por um ano em decorrência de sucessivas tentativas frustradas de citação dos devedores, em muitas delas sendo declarado, pelos porteiros dos edifícios indicados, que o citando teria se mudado daquele local (vide, por exemplo, os eventos 19, 40 e 64).
Os esforços para estabelecer contato telefônico tampouco lograram êxito (evento 80), embora fornecidos diversos números pela exequente (evento 68).
Também importante salientar que o endereço declarado por MARCIO na inicial de seus embargos à execução, em outubro de 2024, já havia sido diligenciado nestes autos em novembro de 2023, ocasião na qual foi certificado que a sala em questão encontrava-se fechada há mais de um ano.
Diante de tal cenário, MARCIO, como os demais executados, acabou sendo citado através do edital do evento 121, surpreendentemente comparecendo aos autos, o que não sói ocorrer em citações editalícias.
Forçoso concluir, portanto, que a única consequência de uma nova tentativa de citação pessoal seria uma nova obstrução do andamento desta execução.
Tampouco assiste razão ao executado em sua alegação de nulidade de citação baseada no fato de que seu advogado não possui poderes para praticar tal ato.
Isso porque a procuração apresentada, embora de fato não preveja expressamente a possibilidade de recebimento de citação, confere amplos poderes ao causídico e especifica as ações nas quais sua atuação dar-se-á (quais sejam, esta execução e os embargos à execução nº 5081496-54.2024.4.02.5101). É esta a redação do instrumento de mandato: “Poderes específicos para que os Outorgados possam representar e defender todos e qualquer interesse do Outorgante nos autos dos Embargos à Execução e a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de n. 5090352-41.2023.4.02.5101, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.” (evento 1.6 dos embargos à execução).
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, de data recente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
PODERES GERAIS.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação.
Precedentes. 2.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061878 SP 2023/0094766-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Quanto ao alegado cerceamento de defesa, esclareço que nada impede que o executado oponha embargos à execução, no prazo iniciado a partir de sua intimação do evento 239.
Por todo o exposto e considerando que é inequívoca a ciência de MARCIO DE MENEZES LEITAO, administrador de SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA, acerca de todo o processado e do ingresso da sociedade no polo passivo, rejeitos os embargos de declaração do evento 244.
Intime-se.
Aguarde-se o cumprimento e a devolução do mandado do evento 241. -
07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
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05/08/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 241
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 239
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29/07/2025 13:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 239
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28/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:11
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 232
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28/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:05
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 232
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 232
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090352-41.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SERTENGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e MARCIO DE MENEZES LEITAO.
Correm em paralelo os embargos à execução nº 5081496-54.2024.4.02.5101, opostos por OLYMPIA e MÁRCIO, ainda sem sentença.
Aqui, a execução está suspensa em relação a OLYMPIA, mas prossegue para os outros dois devedores.
Já foram empregados nesta execução os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Atualmente, a exequente tenciona ver penhorados diversos imóveis, correspondentes a unidades do condomínio Olympia Park Residence.
Tais bens encontram-se gravados com hipoteca em favor da Caixa, constando como outorgante da referida hipoteca SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA.
Por ostentar legitimidade para figurar nesta execução, na qualidade de terceira garantidora, a mencionada pessoa jurídica foi incluída no polo passivo.
Porém, ao se tentar a citação de SPE RESIDENCIAL VILLA REAL, o mandado retornou negativo: a empresa não está estabelecida no endereço indicado pela CEF (evento 229).
Intime-se a Caixa para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender pertinente.
Findo o prazo sem manifestação, providencie-se a intimação da exequente nos moldes do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:53
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 226
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09/06/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 226
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 220
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03/06/2025 14:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 220
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03/06/2025 10:48
Juntada de Petição
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03/06/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 220
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090352-41.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SERTENGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e MARCIO DE MENEZES LEITAO.
Correm em paralelo os embargos à execução nº 5081496-54.2024.4.02.5101, opostos por OLYMPIA e MÁRCIO, ainda sem sentença.
Aqui, a execução está suspensa em relação a OLYMPIA, mas prossegue para os outros dois devedores.
Já foram empregados nesta execução os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Nos eventos 202 e 209, a exequente pleiteou a penhora e avaliação de diversos imóveis, que correspondem a unidades do condomínio Olympia Park Residence, situado na estrada do Cabuçu de Baixo, 435, Campo Grande, Rio de Janeiro.
Aberta vista aos executados, sustentaram eles, no evento 217, que os bens cuja constrição se pretende pertencem a terceiro, a saber, SPE Residencial Villa Real Ltda, que não figura no polo passivo desta execução.
Afirmam que a hipoteca em 1º grau foi outorgada pela SPE, não havendo que se falar em penhora das unidades imobiliárias em face dos executados.
Com efeito, a execução, via de regra, recai sobre os bens do devedor, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil.
Contudo, o CPC expressamente prevê hipóteses em que a execução pode ser promovida contra sujeitos que não figuram como devedores diretos no título executivo, mas que possuem responsabilidade patrimonial pela dívida, seja legal ou decorrente de garantia.
Especialmente relevante para o caso o artigo 779, V, que estabelece que a execução pode ser promovida contra " o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito".
Considerando que as unidades imobiliárias indicadas pela exequente (eventos 202 e 209) estão, conforme alegado pelos próprios executados e indicado nas certidões juntadas (evento 202), gravadas com hipoteca em favor da exequente, e que a outorgante da referida hipoteca é a SPE Residencial Villa Real Ltda., tal pessoa jurídica, na qualidade de terceira garantidora, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, na qualidade de terceira garantidora, responsável pela dívida até o limite do bem hipotecado.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão de SPE Residencial Villa Real Ltda como executada, qualificando-a devidamente.
Corretamente cumprido, cite-se SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA na forma do artigo 829 do CPC. -
02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:03
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 213 e 214
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 213, 214 e 215
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25/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:32
Determinada a intimação
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25/04/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 200 e 205
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16/04/2025 11:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Determinada a intimação
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28/03/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:58
Juntada de Petição
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21/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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20/03/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 21:30
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2025 18:28
Decisão interlocutória
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20/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 193
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição
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21/02/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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20/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:57
Juntado(a)
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12/02/2025 14:26
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 183 e 185
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12/02/2025 09:20
Juntada de Petição
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12/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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11/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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10/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:13
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:42
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 13:11
Juntada de Petição
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04/02/2025 16:44
Decisão interlocutória
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04/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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21/01/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 171
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21/01/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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17/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 11:51
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2025 16:19
Decisão interlocutória
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13/01/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 14:47
Juntada de Petição
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17/12/2024 07:32
Juntada de Petição
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06/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
05/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:13
Determinada a intimação
-
05/12/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 155
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153, 154 e 156
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25/11/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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22/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:25
Decisão interlocutória
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22/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 146
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21/11/2024 10:55
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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05/11/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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04/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:57
Determinada a intimação
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30/10/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 20:34
Juntada de Petição
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23/10/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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23/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:01
Determinada a intimação
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23/10/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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22/10/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
14/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 11:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
13/10/2024 21:08
Despacho
-
12/10/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
12/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122, 123 e 124
-
11/10/2024 22:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50814965420244025101
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
21/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
08/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 20/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/10/2024
-
08/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 20/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/10/2024
-
08/08/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090352-41.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SERTENGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARCIO DE MENEZES LEITAO EDITAL Nº 510013932961 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, JUIZ FEDERAL 4ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, F A Z S A B E R a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria, tramitam os autos nº 50903524120234025101, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) e que, nesta referida ação, foi determinada a CITAÇÃO EDITALÍCIA de OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ:16.***.***/0001-85, MARCIO DE MENEZES LEITAO, CPF Nº *90.***.*94-82 e SERTENGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ:02.***.***/0001-49 , que se encontram em lugar incerto e não sabido, para que efetuem o pagamento da dívida, devidamente corrigido, acrescido de juros legais, custas processuais e honorários de sucumbência, ou depositá-lo em Juízo, no prazo de 3 dias.
O prazo de três dias é contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação do presente Edital.
Ficam advertidos os citandos de que será nomeado curador especial em caso de revelia ( at. 257, IV, CPC).
Artigo 829 do CPC: O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Art. 827, § 1º, do CPC: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Fica ciente a parte executada de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, para, se quiser, opor embargos à execução. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro em 07/08/2024.
Cadastrado por HIRAN GOMES DE PONTES, conferido pela Diretora de Secretaria e assinado pelo MM.
Juiz Federal. -
07/08/2024 12:57
Intimação por Edital
-
07/08/2024 12:57
Intimação por Edital
-
07/08/2024 12:57
Intimação por Edital
-
07/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2024
-
07/08/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
06/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:51
Determinada a citação
-
06/08/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 15:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 113
-
06/08/2024 13:05
Juntada de Petição
-
19/07/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
12/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:27
Decisão interlocutória
-
12/07/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 19:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96
-
08/07/2024 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
-
08/07/2024 11:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
-
08/07/2024 11:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
-
25/06/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 105 - Juntada de peças digitalizadas - 25/06/2024 16:02:58)
-
25/06/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
-
21/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
-
21/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98
-
21/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
17/06/2024 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/06/2024 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/06/2024 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/06/2024 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/06/2024 14:30
Juntado(a)
-
17/06/2024 11:57
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2024 21:51
Decisão interlocutória
-
14/06/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 15:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
-
14/06/2024 12:58
Juntada de Petição
-
30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/05/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 14:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
22/05/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
21/05/2024 12:28
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:11
Determinada a intimação
-
21/05/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 20:47
Juntada de Petição
-
15/05/2024 16:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
08/04/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/04/2024 01:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
05/04/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
05/04/2024 15:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/04/2024 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:39
Determinada a intimação
-
05/04/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Petição
-
20/03/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:29
Despacho
-
19/03/2024 12:21
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 58
-
19/03/2024 12:10
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 59
-
05/03/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
08/02/2024 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
06/02/2024 17:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/02/2024 17:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/02/2024 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Petição
-
02/02/2024 07:42
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 51236927320234025101/RJ
-
31/01/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:56
Determinada a intimação
-
30/01/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
30/01/2024 13:37
Juntada de Petição
-
29/12/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/12/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/12/2023 10:45
Determinada a intimação
-
29/12/2023 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/12/2023 10:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 40
-
29/12/2023 07:00
Juntada de Petição
-
20/12/2023 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
19/12/2023 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
19/12/2023 15:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
11/12/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
11/12/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
11/12/2023 14:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/12/2023 14:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/12/2023 15:11
Juntada de Petição - (p143557 - FELIPE SANTOS CARVALHO para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
08/12/2023 13:20
Juntada de Petição - (p143557 - FELIPE SANTOS CARVALHO para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
-
07/12/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 20:12
Despacho
-
06/12/2023 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 11:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/12/2023 11:41
Juntada de Petição
-
28/11/2023 17:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 51236927320234025101
-
13/11/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:27
Determinada a intimação
-
06/11/2023 10:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
18/10/2023 15:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
13/10/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
21/09/2023 14:32
Determinada a intimação
-
21/09/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 16:56
Juntada de Petição
-
18/09/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
18/09/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
14/09/2023 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/09/2023 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/09/2023 16:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/09/2023 09:55
Despacho
-
14/09/2023 05:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 05:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2023 15:52
Juntada de Petição
-
01/09/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 17:01
Despacho
-
24/08/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Tatiana Rocha de Faria Paquy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00