TRF2 - 5045695-48.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
05/08/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5045695482022402510120250805143228
-
04/08/2025 20:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/08/2025 20:40
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
28/07/2025 14:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 67
-
28/07/2025 14:02
Juntada de Petição
-
28/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 66
-
28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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24/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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24/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045695-48.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: PRISCILA DOS SANTOS MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO SOUZA DE MIRANDA (OAB RJ135413)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILA DOS SANTOS MENDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 29), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a rescisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a inexigibilidade das prestações do referido contrato, além de pedido de indenização por danos morais, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão de fundo foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, que consignou que: “Quando a CEF atua como agente financeiro, a sua atuação encontra-se limitada ao contrato de mútuo, com a concessão do valor mutuado e a cobrança dos respectivos encargos mensais no prazo e forma contratados.
No presente caso, a autora pretende a rescisão contrato de financiamento celebrado com a CEF, por ter desistido poucos meses depois da compra do imóvel.
A desistência da compra não caracteriza hipótese a justificar a resolução contratual. (...) Vale destacar que na promessa de compra e venda realizada com a Tenda é concedido prazo para arrependimento. Todavia, passado esse prazo, sem manifestação do comprador, a venda se torna irretratável e irrevogável. (...) Desse modo, passado o prazo, não há mais como desistir da compra e, consequentemente, do contrato de financiamento celebrado com a CEF. (...) [U]ma vez cumprida pelo mutuante a sua obrigação contratual, consistente na entrega da coisa fungível (dinheiro), resta apenas ao mutuário proceder à restituição, não podendo exigir a rescisão contratual, com a devolução, pelo mutuante, das prestações adimplidas, pois a obrigação contratual deste se encontra exaurida. (...) O agente financeiro não transferiu a autora um imóvel, mas sim importância descrita no referido contrato a ser devolvida em prazo pré-estipulado.
Este valor é o objeto do pactuado entre a CEF e a parte autora, não podendo ela receber coisa diversa do que o pagamento em dinheiro (...)”. 2. Impende assinalar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 3. No momento da celebração do contrato, a apelante tinha ciência dos valores iniciais dos pagamentos a serem efetuados e concordou com esses termos ao firmar o dito contrato de financiamento.
Logo, não se observa qualquer vício de vontade a infirmar o negócio jurídico conforme previsto no instrumento contratual. 4. Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento (art. 85, §11, do CPC).
Execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, (art. 98, §3º, do CPC).” Em suas razões (Evento 44), sustentam a recorrente, em síntese, que o julgado recorrido estaria violando o direito à reparação pelos danos morais e sua efetividade, o direito que veda o enriquecimento sem causa, como também as normas que regem o CDC, de modo que a hipótese seria de contrariedade ao que dispõe os artigos 5º, V da CF/88, artigos 186, 187, 884 e 927 do CC, além dos artigos 6, VI, 30 e 31, 35, I, 47 e 51 da Lei 8.078/90, eis que a recorrente teria tido seu nome indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito, por uma dívida que estaria contestada, além do fato da demanda envolver rescisão contratual por parte da autora, que sempre teria agido de boa-fé; que o agente financeiro, mesmo ciente do pedido de rescisão da promessa de compra e venda, teria prosseguido com a tramitação do financiamento, o que teria acarretado a inclusão indevida do nome da autora no SPC, causando abalo de crédito, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 49, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Construtora Tenda no evento 51, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se, que os artigos 186, 187, 884 e 927 do CC, além dos artigos 6, VI, 30 e 31, 35, I, 47 e 51 da Lei 8.078/90, entendidos como violados pela recorrente, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 29): “Cumpre destacar que a recorrente não alega qualquer quebra de contrato por parte da CAIXA.
O pedido de rescisão unilateral está fundamentado na desistência da compra.
A simples desistência do negócio não constitui motivo válido para mitigar o referido princípio.
Além disso, a Súmula nº 543 do STJ, citada como fundamento do pedido de rescisão contratual, não se aplica ao caso em questão.
Isso porque o contrato celebrado entre as partes não trata de uma promessa de compra e venda, mas sim de uma escritura definitiva de compra e venda, acompanhada de empréstimo e venda fiduciária como garantia, devidamente registrada no Registro de Imóveis.”.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pelo descabimento da rescisão contratual e reparação por danos morais, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/07/2025 20:52
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/04/2025 15:10
Juntada de certidão
-
11/04/2025 19:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/03/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/03/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2025 10:16
Juntada de Petição
-
22/02/2025 17:49
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
31/01/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
19/12/2024 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/11/2024 13:29
Juntada de certidão
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 13:00</b>
-
27/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de DEZEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5045695-48.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: PRISCILA DOS SANTOS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO SOUZA DE MIRANDA (OAB RJ135413) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CONSTRUTORA TENDA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
26/11/2024 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
25/11/2024 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
-
25/11/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/11/2024 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
21/11/2024 13:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/09/2024 11:48
Alterado o assunto processual
-
25/09/2024 11:48
Alterado o assunto processual
-
21/08/2024 17:25
Retirado de pauta
-
01/08/2024 10:53
Juntada de Petição
-
31/07/2024 12:09
Juntada de certidão
-
31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
31/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5045695-48.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: PRISCILA DOS SANTOS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO SOUZA DE MIRANDA (OAB RJ135413) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CONSTRUTORA TENDA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/07/2024 21:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
-
30/07/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 4
-
26/07/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/03/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
25/03/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2024 16:30
Juntada de certidão
-
21/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2024 18:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/03/2024 11:54
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
-
18/03/2024 18:03
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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12/03/2024 13:02
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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