TRF2 - 5012703-45.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012703452021402000020250904164411
-
04/09/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
27/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012703-45.2021.4.02.0000/ES AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABAGRAVADO: JOSE LUIZ NEVES SUDREADVOGADO(A): FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA (OAB ES011028)AGRAVADO: JOSE LUIZ NEVES SUDRE FILHOADVOGADO(A): FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA (OAB ES011028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 35.2), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IAC 1, DO STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Aplicação da tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” 3.
As diligências infrutíferas praticadas nos autos de cumprimento de sentença não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Aplicação da tese firmada no julgamento do TEMA 568/STJ: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 4.
Na hipótese em exame, a fase de execução da sentença foi iniciada em 23.5.2007 [Evento 333, OUT12, fl. 15/24).
Todavia, a parte executada não pagou e a parte exequente não logrou encontrar bens disponíveis para satisfação da dívida.
Os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução foram formulados em 17.11.2017, após a extinção da dívida pela prescrição intercorrente, restando prejudicados, portanto. 5.
Agravo de instrumento desprovido Em razões recursais (evento 44.1), a recorrente alega violação aos artigos 5º; 921, III, §1º; e 1.056 todos do CPC, bem como violação aos artigos 205; 206, §5º, inciso I; e 2.028 do CC/02, além do art. 177 do CC/16.
Aduz que o prazo prescricional da prescrição intercorrente seria o de 20 anos, previsto no art. 177 do CC/16, na medida em que já havia transcorrido mais da metade do prazo quando do início da vigência do CC/2002, devendo o início do prazo ser contado de 1992, quando surgiu a pretensão da parte e não da data do ajuizamento da demanda, conforme considerou o acórdão recorrido.
Subsidiariamente, defende que o prazo prescricional do CC/02 a ser aplicado não poderia ser o de cinco anos, uma vez que os autos não tratam de dívida líquida prevista em contrato, mas sim de ação de responsabilidade contratual.
Cita precedentes do STJ nesse sentido.
Sustenta a ausência de inércia na condução do processo, tendo permanecido diligente no feito, requerendo diversas diligências.
Afirma que o Tema nº 568 do STJ refere-se apenas às execuções fiscais, sendo indevida a sua ampliação para alcançar a recorrente.
Por fim, aduz que o prazo da prescrição intercorrente somente poderia iniciar após um ano a contar de 15.06.2016, nos termos do art. 1.056 do CP e da decisão proferida nos próprios autos da execução, sob pena de violação ao art. 921, inciso III e §1º, do CPC e ao princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC.
Contrarrazões no evento 50.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Da análise dos autos, observa-se que não houve prequestionamento em relação às teses de (i) violação ao art. 5º, do CPC; (ii) de violação ao art. 2.028 do Código Civil, já que teria transcorrido mais da metade do prazo do CC/16, devendo tal contagem se iniciar em 1992; (iii) e de violação aos art. 205 e 206, §5º, I, do CC/02, tendo em vista que diante da natureza da demanda originária, que envolve dívida ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, o prazo prescricional seria de dez anos.
Com efeito, observa-se que tais alegações sequer foram objeto do agravo de instrumento interposto, caracterizando indevida inovação recursal.
Ainda que na inicial do agravo a parte tenha defendido a aplicação do prazo prescricional de dez anos, não chegou a alegar a iliquidez da dívida e, ainda que assim não fosse, tampouco opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido nesse ponto.
Assim, carecendo tais questões do devido prequestionamento, incide o óbice das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF.
No mais, observa-se que o acórdão recorrido, ao entender pela ocorrência da prescrição intercorrente, ressaltando que as diligências infrutíferas não interromperam o prazo prescricional, encontra-se de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
CONFIGURAÇÃO.
PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INDIFERENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 3. É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4.
No particular, a execução teve início há mais de 22 anos e, no período de 2012 a 2020, houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, restando consumada a prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2735077, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJEN 03/04/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2.
Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca da aplicabilidade da Súmula 83 tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Precedentes: AgInt no AREsp 2644898/GO, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN06/05/2025; AgRg no AREsp 2739795/RJ, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 29/04/2025.
Além disso, nota-se que acolher a pretensão recursal a fim de modificar o prazo prescricional aplicado ou a sua forma de contagem demandaria o reexame de aspectos fáticos dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2025 00:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
14/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
13/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
21/01/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/01/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/12/2024 21:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/12/2024 20:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
04/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
30/08/2024 12:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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16/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2024 13:29
Indeferido o pedido
-
01/08/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/08/2024 15:52
Juntada de Petição
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Petição
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31/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
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31/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012703-45.2021.4.02.0000/ES (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI PROCURADOR(A): BRUNA MATIAZZI COSTA PROCURADOR(A): TELMA LUCIA NUNES AGRAVADO: JOSE LUIZ NEVES SUDRE ADVOGADO(A): FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA (OAB ES011028) AGRAVADO: JOSE LUIZ NEVES SUDRE FILHO ADVOGADO(A): FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA (OAB ES011028) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/07/2024 21:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 59
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26/07/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB22 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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21/10/2021 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/10/2021 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2021 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/09/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 22:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2021 22:44
Despacho
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09/09/2021 16:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PETIÇÃO Número: 05001832120184025001/ES
-
08/09/2021 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/09/2021 12:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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