TRF2 - 5010145-41.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
-
10/07/2025 18:36
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010145-41.2022.4.02.5117/RJ APELANTE: VALERIA MARIA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme a situação do Tema 1028 (evento 69 – DESP13).
Trata-se de reexame de recurso extraordinário interposto por VALERIA MARIA BASTOS (evento 32), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão da 5ª Turma Especializada (evento 24), que restou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHA MAIOR DE SERVIDOR PÚBLICO.
UNIÃO ESTÁVEL.
I- De acordo com o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, prevalece em matéria previdenciária o princípio tempus regit actum; vale dizer, a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da aquisição do direito.
II- Trata-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte de natureza temporária concedida à filha do instituidor falecido em 7-2-1986 e cancelada por força da Portaria nº 177-DPM, de 27-9-2022, com efeitos a partir de 5-5-2022.
III- Nos termos da Lei nº 3.373-1958, o direito à percepção da pensão pela filha maior de vinte e um anos está condicionado à permanência do estado civil e à não ocupação de cargo público permanente.
IV- A existência de prole e endereço comum com companheiro são aptos a demonstrar o vínculo entre a autora e o pai de seus filhos.
V- Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 32), a recorrente alegou que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao previsto no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, que garantiria seu direito à percepção da pensão civil concedida em razão da morte de seu pai, mesmo após completar 21 anos, desde que não fosse a mesma ocupante de cargo público permanente.
O então Vice-Presidente inadmitiu o referido recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do dispositivo constitucional tido como contrariado caracterizando deficiência de fundamentação, nos termos do Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal (evento 49).
Diante da inadmissão do recurso extraordinário interposto, a recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (evento 57), tendo o Supremo Tribunal Federal determinado o retorno dos autos para que adote, conforme a situação do Tema 1028, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (evento 69 – DESP13). É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No que tange à alegação de que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido que não teriam sido preenchidos todos os requisitos constantes na legislação que disciplina a concessão da pensão por morte à filha solteira de servidor civil (Lei nº 3.373/1958), observa-se que as questões trazidas pela recorrente em seu recurso foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1028, fixou a seguinte tese: É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Incide, portanto, a tese fixada no Tema 1028 pelo Supremo Tribunal Federal à presente hipótese, razão pela qual há de ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em razão da ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema nº 1028 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
19/05/2025 17:07
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
09/04/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 23:41
Recebidos os autos do STF
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14/02/2025 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010145412022402511720250214113948
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13/02/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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13/02/2025 19:50
Despacho
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13/02/2025 14:34
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
21/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:11
Juntada de Petição
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14/11/2024 18:10
Juntada de Petição
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13/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/11/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/11/2024 18:03
Recurso Extraordinário não admitido
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12/11/2024 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/11/2024 18:03
Recurso Especial não admitido
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12/11/2024 09:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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06/11/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2024 17:08
Juntada de Petição
-
21/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
11/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2024 16:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
11/09/2024 16:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
-
11/09/2024 16:27
Juntada de Petição
-
11/09/2024 16:26
Juntada de Petição
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
29/08/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2024 21:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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28/08/2024 21:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2024 15:41
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
13/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Republicação da pauta da sessão virtual de 20/08/24 para fazer constar as alterações no art. 149-A do Regimento Interno.
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010145-41.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: VALERIA MARIA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
12/08/2024 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2024
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
09/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010145-41.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: VALERIA MARIA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/08/2024 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2024
-
08/08/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2024 13:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 15
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05/08/2024 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/07/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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