TRF2 - 5130622-78.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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29/07/2025 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5130622782021402510120250729110517
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28/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/07/2025 19:16
Decisão interlocutória
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25/07/2025 18:39
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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25/07/2025 17:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5130622-78.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: VANESSA CRISTINA CORDEIRO DO PATROCINIO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA CRISTINA CORDEIRO DO PATROCINIO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 22), assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
LEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 11.147,12 (onze mil cento e quarenta e sete reais e doze centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Caixa Econômica Federal recorreu unicamente em face dos danos morais. 2. Da legitimidade passiva da CEF.
A CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído. 2.1.
O empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida utiliza recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda, pertencente a "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida. Na “Faixa 1” do PMCMV, não ocorre comercialização do imóvel, mas sim, cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo. Conclui-se, pois, que a obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a empresa pública Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida. 2.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020). 3. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros. Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização. 4.
Apelação provida.
Em suas razões recursais (evento 60), a recorrente aponta a violação ao art. 489, § 1º, III e V do CPC, assim como à jurisprudência do STJ, eis que o acórdão recorrido teria, de forma genérica, afastado a indenização por danos morais pleiteada, sem, no entanto, fazer menção a qualquer elemento do caso concreto.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da existência ou não de danos morais em razão da ausência de prova concreta do abalo psíquico sofrido. Contrarrazões no evento 68. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que "o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.
Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização".
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida quanto à inexistência de dano moral indenizável pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ .
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1 .022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3.
A apontada violação a dispositivo da Constituição não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 4.
A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de dano moral demandaria, no presente caso, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1868561 MS 2021/0099627-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifamos) No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 18:39
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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05/06/2025 18:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5130622-78.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51306227820214025101/RJ)RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 62 - 19/05/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 60 - 05/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/04/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 21:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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04/04/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5130622-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: VANESSA CRISTINA CORDEIRO DO PATROCINIO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 20:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 235
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21/02/2025 19:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 17:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/01/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/01/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/01/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/01/2025 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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13/01/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/01/2025 13:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/01/2025 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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13/09/2024 16:58
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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12/09/2024 20:31
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
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11/09/2024 14:30
Sentença desconstituída - por maioria
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08/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5130622-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: VANESSA CRISTINA CORDEIRO DO PATROCINIO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2024
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06/08/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2024 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 15
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02/08/2024 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/02/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/01/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/01/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2024 16:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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30/11/2023 11:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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