TRF2 - 5054917-06.2023.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 18:17
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054917-06.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 70.1 Decorrido o prazo do art 854, §3, do CPC, sem oposição da devedora, converto a indisponibilidade em penhora.
Determine-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Cumprido, autorizo a apropriação pela própria instituição financeira (CNCR, art. 188, inciso II) do valor transferido para conta judicial.
Intime-se a exequente para ciência e a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a operação em juízo e requeira o que for do seu interesse.
Comprovada a operação e nada sendo requerido, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
25/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:37
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 23:03
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054917-06.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 64.1: Atento ao fato que o endereço para o qual foi destinada a carta de intimação(ev. 62.1) é o mesmo em que houve a citação válida da executada (ev. 12.1), considero a executada LILIAN MARIA VIEIRA intimada da carta no Evento 62.1, nos termos do §3º do art. 513, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que cabe à parte informar eventual mudança de endereço ao Juízo.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, para que requeira o que for de seu interesse.
Sem manifestação, suspenda-se o processo como anteriormente determinado(ev. 50.1) -
09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:23
Despacho
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09/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 22:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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04/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 11:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/06/2025 19:46
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 18:07
Juntado(a)
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13/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:42
Decisão interlocutória
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10/05/2025 04:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/04/2025 23:31
Juntada de Petição
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03/04/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:09
Despacho
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20/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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05/12/2024 15:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - no dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - no dia 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054917-06.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LILIAN MARIA VIEIRA SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 113.989,78 (cento e treze mil e novecentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), atualizada até 25/04/2023 , decorrente dos ontratos Cred Senior - Pré-Fixada /Juros Mensais Price nº 190232107001264168, Crédito Direto Caixa nº 190232400000703470 e Crédito Direto Caixa - CDC - Pré - Price nº 190232400000717268, que deverá ser devidamente atualizado pelos índices previstos no contrato e acrescido de juros legais a partir da citação.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação. Intime-se. -
06/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2024
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06/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2024 19:00
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 17:52
Decisão interlocutória
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15/05/2024 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 12:33
Transitado em Julgado - Data: 03/05/2024
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04/05/2024 17:33
Juntada de Petição
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04/05/2024 05:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2024 18:58
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 14:34
Decretada a revelia
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14/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2023 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2023 18:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2023 13:36
Determinada a citação
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30/08/2023 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2023 21:21
Juntada de Petição
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16/05/2023 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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10/05/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2023 23:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2023 23:40
Decisão interlocutória
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09/05/2023 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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