TRF2 - 5001960-16.2023.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001960-16.2023.4.02.5105/RJ APELANTE: OTTON DA COSTA MATA ROMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OTTON DA COSTA MATA ROMA, com base no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal; nos artigos 1.029 a 1.035, do CPC/2015/2015; ainda, no art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 20): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação COLETIVa.
EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO.
JUÍZES CLASSISTAS FILIADOS À ASSOCIAÇÃO CONSTANTES EM LISTAGEM E APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/1981.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS EM AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO EM Liquidação INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.
O título formado no processo coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400 deve ser lido em conjunto com o Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF) – a que faz referência – em que restou assegurado o direito dos associados, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Dada a dependência, extrai-se que a eficácia subjetiva do título nela formado está limitada aos juízes classistas que constavam na listagem anexada na ação coletiva e que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981. 2.
O presente feito trata de liquidação de sentença, não cabendo a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva.
Não é possível, pois, a modificação para que sejam abrangidos os juízes classistas que não haviam se aposentado ou cumprido os requisitos para tal na vigência da Lei nº 6.903/1981. O fato de a listagem conter classistas ativos na época da vigência do referido diploma legal, não altera a conclusão. Isto porque no processo coletivo não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto.
Assim, o fato do integrante da listagem não se enquadrar nos limites do título é matéria a ser discutida em ações individuais de liquidação, inexiste, pois, violação à coisa julgada. 3.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 52), a parte recorrente sustenta, em resumo, que a decisão recorrida teria violado o disposto nos artigos 504, I, 505, 508 e 509, §4º, todos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria violado os limites da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, onde teria restado reconhecido o direito à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE para todos os juízes cujos nomes constassem do rol anexado à inicial, sem qualquer outra limitação e sem restrição apenas aos juízes classistas que se aposentaram sob a égide da Lei nº 6.903/1981.
Contrarrazões da UNIÃO no evento 56, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em tela, observa-se que a questão central discutida refere-se ao alcance subjetivo do título judicial executado e sua vinculação com o que restou decidido no mandado de segurança coletivo impetrado pela ANAJUCLA, a fim de definir se o Recorrente está entre os legitimados a propor a liquidação/execução individual do julgado coletivo.
Todavia, a conclusão do acórdão recorrido acerca dos limites subjetivos do título executado e da consequente ilegitimidade da parte autora se deu a partir da análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos.
Desse modo, alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em processos análogos ao presente: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VIGÊNCIA DA LEI N. 6.903/1981.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.
AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.
AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. (...) VII - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.108.768/PR, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024)” Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
15/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 00:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 00:34
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
14/04/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/02/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
13/01/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/01/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 11:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
07/01/2025 11:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001960-16.2023.4.02.5105/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: OTTON DA COSTA MATA ROMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 172
-
13/11/2024 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
22/10/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/10/2024 18:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/09/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
11/09/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 11:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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09/09/2024 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/08/2024 12:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
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31/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001960-16.2023.4.02.5105/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: OTTON DA COSTA MATA ROMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/07/2024 21:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
-
30/07/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 128
-
25/07/2024 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/04/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
10/04/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/04/2024 14:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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04/04/2024 07:56
Redistribuído por sorteio - (GAB15 para GAB24)
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04/04/2024 07:56
Alterado o assunto processual
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03/04/2024 19:34
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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03/04/2024 19:34
Despacho
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02/04/2024 17:06
Lavrada Certidão
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02/04/2024 16:54
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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