TRF2 - 5003573-23.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003573-23.2022.4.02.5003/ES APELANTE: UMBELINA FERREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 48.1) interposto por UMBELINA FERREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS.
EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. LEI 10.855/04. ALTERAÇÃO PELA LEI 13.324/16. ART. 11, §1°.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL.
FINALIDADE DE FOMENTAR PRODUTIVIDADE. recurso desPROVIDo. 1.
Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava "o recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, dada o caráter geral que lhe foi imprimido pela Lei nº 13.324/16; c.1) consequentemente, condenar o Requerido a pagar a GDASS à parte Demandante no patamar de 70 (setenta) pontos enquanto vigorar a Lei nº 13.324/16, ou qualquer outra de idêntica/semelhante redação que lhe faça as vezes; c.2.) ato contínuo, condenar o Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e devidos". 2.
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, na forma em que fixada pela Lei 13.324/2016 para os servidores ativos em 70 pontos, não deve ser estentida ao pessoal inativo com paridade remuneratória. 3.
O art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, alterado pela Lei n° 13.324/2016, dispõe que "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.". 4.
Contudo, em que pese o limite mínimo da GDASS seja de 70 pontos por servidor, a pontuação é distribuída considerando tanto os resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, quanto na avaliação do desempenho institucional, conforme o § 2º do art. 11. 5. Ademais, para os inativos e pensionistas permaneceu inalterado os valores de 40 e 50 pontos, a depender da data da concessão, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, o qual não foi revogado tacitamente. 6.
Assim, a alteração legislativa não teve o condão de modificar a natureza da vantagem em questão e a gratificação continua tendo por escopo fomentar a produtividade, que é incompatível com a situação de inatividade, não havendo na restrição imposta aos inativos qualquer inconstitucionalidade.
Precedentes. 7.
Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acordão foram desprovidos, conforme evento 39, ACOR2.
Contrarrazões no evento 54.1. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela." Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema. -
16/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 17:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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10/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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25/02/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003573-23.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UMBELINA FERREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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18/12/2024 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 10:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/10/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/09/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 14:42
Juntada de Petição
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10/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 11:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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09/09/2024 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/08/2024 12:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
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31/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003573-23.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UMBELINA FERREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/07/2024 21:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 134
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26/07/2024 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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30/01/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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30/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/01/2024 11:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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