TRF2 - 5010474-13.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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05/08/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010474-13.2022.4.02.5001/ES APELANTE: JAIR LUIZ SCOPEL TRIVILIM (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA SANTOS LOPES (OAB ES037563)ADVOGADO(A): ELISANGELA GONCALVES DE LIMA (OAB ES011119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIR LUIZ SCOPEL TRIVILIM, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 25 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 49).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
PERÍODOS POSTERIORES À LEI Nº 9.032/95.
PPP EXTENSO.
JUÍZO DETERMINOU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
LAUDO PERICIAL APONTA EXPOSIÇÃO NOCIVA EM DOIS PERÍODOS, SENDO O PRIMEIRO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
O SEGUNDO AO RUÍDO.
NO PERÍODO ENTRE 2004 E 2020 O PERITO APONTA VÁRIOS AGENTES QUÍMICOS, MENCIONANDO TRATAR-SE DE ELEMENTOS COM "POTENCIAL CARCINOGÊNICO".
ELEMENTOS PREVISTOS NO ANEXI 11 DA NR-15.
AVALIAÇÃO DEVERIA TER SIDO QUANTITATIVA.
COM RAZÃO O INSS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEQUER DA NOCIVIDADE DA EXPOSIÇÃO.
DE QUALQUER FORMA, A PROTEÇÃO DO EPI ELIMINARIA SEUS EFEITOS MALÉFICOS.
NENHUM DELES COM PREVISÃO EM GRUPOS DA LINACH. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelas partes, em face da sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de vários períodos reconhecidos como especiais.
Autor recorre pedindo a concessão de aposentadoria especial na DER face ao tempo especial reconhecido na sentença.
INSS impugna os períodos enquadrados na sentença. 2.
Autor da ação juntou extenso PPP, sendo que o Juízo determinou a realização de perícia técnica, que concluiu que entre 1994 e 2003 houve exposição nociva a hidrocarbonetos aromáticos e sem utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI). 3.
No período entre 2004 e 2020 o laudo informa exposição a vários agentes químicos relacionados no Anexo 11 da NR-15, indicando possuírem potencial carcinogênico.
Agentes não previstos em qualquer dos grupos da LINACH.
Necessidade de avaliação quantitativa para avaliação da nocividade.
Ausência de constatação de que foram ultrapassados os limites de tolerância. Informação de uso de EPI eficaz, o que não foi determinante para se afastar o enquadramento do período. 4.
Exposição nociva ao ruído comprovada entre 2016 e 2020.
Mantida a conversão até 31/03/2017, como reconheceu o juízo a quo. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso do autor prejudicado.
Recurso do INSS parcialmente provido. Os seus declaratórios foram assim resolvidos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão no acórdão por ausência de análise dos períodos laborais de exposição a agentes químicos específicos, requerendo o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise dos períodos de exposição a agentes químicos alegados pelo autor, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existente no julgado, não sendo via adequada para rejulgamento da causa ou expressão de inconformismo. 4.
A ausência de vícios no julgado é constatada, uma vez que o acórdão embargado apreciou as questões suscitadas pelo embargante, enfrentando os argumentos apresentados com fundamentos claros e adequados. 5.
O acórdão embargado analisou expressamente os períodos e agentes mencionados, reconhecendo a especialidade apenas onde devidamente comprovada, conforme documentação e laudo pericial, e observando a eficácia do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade em certos períodos. 6.
O mero descontentamento do embargante com a fundamentação adotada não configura omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração, tampouco autoriza a modificação do julgado ou reforço de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Nesta sede, o recorrente "requer a essa Corte STJ, que reconheça a nulidade do acórdão recorrido do tribunal “a quo”, por omissão, e enfrente a questão do caso concreto, para tanto, deve ser recebido, conhecido e, ao final, acolhido o presente Recurso Especial, a fim de anular a acórdão retro, por ofensa aos art. 1.022, II, pelo vicio de omissão; consoante com artigo 1.025 e artigo 489, § 1º, IV e VI, todos do CPC, e violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, ainda, artigo 371 da Lei Nº 13.105/15, CPC: (...)" Alega que, "no contexto do presente Recurso Especial, é imperioso destacar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região incorreu em omissão ao não analisar todas as provas apresentadas nos autos, violando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988".
Prossegue no sentido de que, "no mérito requer o provimento do Recurso Especial para que seja admitida a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, e julgue a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do artigo 1.034 do CPC, combinado, por analogia à Súmula 456 do STF, em consonância, com o art. 255, do Regimento Interno do STJ, provisionado no art. 105, inc.
III, alínea a da CFRB/88.; conforme reiterados precedentes, desta Corte STJ, sobre o tema, qual seja , revaloração jurídica dos fatos incontroversos, conforme julgado AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino da Terceira Turma do STJ, julgado em 08/04/2019,DJe15/04/2019 e REsp - Repetitivo 1.699.780-SP".
Afirma que "os jugados, colacionados no Acordão Recorrido estão na contra mão do entendimento desta Corte Superior, nos termos do REsp - Repetitivo 1.699.780-SP".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, que: a) Seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; b) Seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, ante as veementes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas e fundamentadas nos termos das razões recursais, para o fim de reconhecer e anular o v. acórdão recorrido; c) No mérito, com a devida vênia, Excelência, requer o provimento do Recurso Especial, reformando o Acórdão recorrido, e julgue o processo.
Em outras palavras, examine e julgue a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, combinado, por analogia à Súmula 456 do STF, em consonância, com o art. 255, § 1o , do Regimento Interno do STJ, provisionado no art. 105, inc.
III, alínea a da CFRB/88; d) Por derradeiro, requer a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, recursais, à luz dos critérios estabelecidos nos § 2º e § 6º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões (v.
Eventos 60 e 62).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, não se conhece da apontada violação dos artigos 371, 489 e 1.022 do CPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, ou qual a prova sobre a qual o acórdão teria deixado de se manifestar, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Além disso, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o REsp n. 1.699.780 não foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos nem trata da matéria em exame nesses autos, demonstrando, uma vez mais, que este recurso se revela deficiente em sua fundamentação.
Outrossim, o recorrente fundamenta seu recurso em uma possível violação ao artigo 5º, LV, da CRFB/1988.
Ocorre que, como se sabe, a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal, não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da CFRB/1988, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Demais disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
Por fim, não há razão para se conceder o benefício da gratuidade de justiça ao requerente, tendo em vista que os documentos adunados a este recurso não comprovam sua hipossuficiência.
A autodeclaração de pobreza não é suficiente para garantir a concessão do pedido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
10/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 07:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 07:00
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/12/2024 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/12/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/12/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/12/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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16/12/2024 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 07:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/12/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5010474-13.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 375) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JAIR LUIZ SCOPEL TRIVILIM (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA SANTOS LOPES (OAB ES037563) ADVOGADO(A): ELISANGELA GONCALVES DE LIMA (OAB ES011119) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
14/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/11/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/11/2024 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 375
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07/11/2024 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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30/10/2024 13:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/09/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2024 17:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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28/08/2024 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2024 14:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/08/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2024 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2024<br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 12:59</b>
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05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2024<br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 12:59</b>
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05/08/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de AGOSTO e 12h59min do dia 23 de AGOSTO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/08/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5010474-13.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 204) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JAIR LUIZ SCOPEL TRIVILIM (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA SANTOS LOPES (OAB ES037563) ADVOGADO(A): ELISANGELA GONCALVES DE LIMA (OAB ES011119) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
02/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/08/2024 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 204
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29/07/2024 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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10/07/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB34JFC
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05/06/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 23:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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20/05/2024 23:37
Despacho
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03/05/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB34JFC)
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03/05/2024 06:09
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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02/05/2024 23:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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02/05/2024 23:23
Determinada a intimação
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20/03/2024 20:07
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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