TRF2 - 5084657-43.2022.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5084657-43.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENAULT, PURETZ, DA GAMA, PIRES ADVOGADOSADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS alegando, em síntese, que o valor executado se mostra excessivo em relação à condenação arbitrada na sentença proferida no Evento 14.1 e majorada pelo Egrégio TRF-2 em sede de apelação (processo 5084657-43.2022.4.02.5101/TRF2, evento 20, ACOR2). É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside no cálculo dos honorários advocatícios, fixados ao final em 11% (dez por cento em 1ª instância, majorados em um por cento em sede recursal) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução (R$ 117.545,47 em 03.11.2022).
Conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res.
CJF 784/2022), item 4.1.4.1, para honorários fixados sobre o valor da causa, "Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial.".
Ainda de acordo com o referido Manual, "A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1." e "Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4 (REsp n. 1.984.292, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252).".
Importante destacar que o artigo 3º da EC nº 113/2021, vigente desde 08/12/2021, determina que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.".
O Conselho da Justiça Federal - CJF disponibiliza em seu endereço eletrônico Tabelas de Correção Monetária para cada tipo de ação, sendo aplicável à presente demanda a tabela relativa às "Ações Condenatórias em Geral (Devedor Fazenda Pública), onde podemos observar que a atualização do valor da causa entre a data de ajuizamento dos embargos (R$ 117.545,47 em 03.11.2022) e a dos cálculos apresentados pelas partes (fevereiro de 2025) se dá pela incidência da taxa SELIC no percentual de 26,86%, chegando ao valor de R$ 149.118,18, sobre o qual devem incidir os 11% arbitrados a título de honorários advocatícios.
Assim sendo, tendo em vista que o valor atribuído a execução se mostra excessivo e aquele apresentado pela impugnante (R$ 16.271,11) se mostra um pouco abaixo do correto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO e fixo o valor da execução de honorários advocatícios para fevereiro de 2025 em R$ 16.403,00 (dezesseis mil e quatrocentos e três reais), devendo tal valor ser stualizado pelo sistema próprio na ocasião da expedição do RPV.
Decorrido o prazo, expeça-se o RPV.
P.I. -
27/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:11
Decisão interlocutória
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:33
Decisão interlocutória
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26/02/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/02/2025 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:10
Decisão interlocutória
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07/02/2025 08:18
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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06/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:12
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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04/02/2025 17:52
Juntada de Petição
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07/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012000-74.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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23/10/2024 12:53
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:31
Despacho
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22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 12:19
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF01 Número: 50846574320224025101/TRF2
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26/09/2023 15:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF01 -> TRF2
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26/09/2023 15:53
Alterado o assunto processual
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26/09/2023 15:53
Alterado o assunto processual
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26/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:05
Despacho
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15/08/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 13:38
Despacho
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13/04/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2022 16:45
Juntada de Petição
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08/11/2022 08:44
Decisão interlocutória
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07/11/2022 23:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2022 21:59
Distribuído por dependência - Número: 50120007420204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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