TRF2 - 5004551-03.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:31
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004551-03.2024.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: FERNANDO CARLOS BANDEIRA JUNIOR (Inventariante)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)INTERESSADO: MARCIA TRANI BANDEIRA PEDRO DA CUNHAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIORINTERESSADO: VERA TRANI BANDEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 19), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em execução de título judicial em desfavor da Fazenda Pública, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
APLICAÇÃO DA TR APÓS O ADVENTO DA LEI 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 810 DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
No caso vertente, o título executivo judicial, transitado em julgado em 11/2015, formado na ação coletiva – processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042-3), como consignou o órgão a quo, fixou, de forma expressa, que os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2.12.2013, do E.
CJF), até o advento da Lei n. 11.960, de 29.6.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (evento 3, OUT22, fls. 73/76), vale dizer, a TR. 2.
No entanto, com relação à atualização de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 - Tema 810 da repercussão geral – restou fixada, como uma das teses que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 3.
Em 3.10.2019, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947-RG, o Supremo Tribunal Federal decidiu não modular os efeitos da decisão nele proferida, aplicando-se às condenações impostas à Fazenda Pública a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial). 4.
A Corte Suprema, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou o Tema 810, entendeu não ser o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947, rechaçando a tese de preservação da coisa julgada.
Nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao entendimento do relator, conclui-se que o STF entendeu pela preservação da eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009 (RE 870947 ED, Relator Min.
LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, DJe de 3/2/2020). 5.
Ainda que a coisa julgada, formada antes da declaração de inconstitucionalidade da TR, tenha determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o IPCA-E, pois a correção monetária se trata de consectário legal da condenação judicial, possuindo natureza eminentemente processual, cujas alterações legais têm aplicação imediata. 6.
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgamentos da Corte Suprema: RE 1338557, julgado em 26/08/2021, Relatora Ministra Cármen Lúcia; RE 1326411, julgado em 16/06/2021, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; RCL 39.189, DJe 28/04/2020, Relator Ministro Gilmar Mendes. 7.
Conclui-se, assim, que a aplicação imediata do Tema 810 do STF não implica em violação à coisa julgada, pois os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, inexistindo ofensa ao Tema 733 do STF ou aos artigos 502, 503 e 525 do CPC. 8.
Em se tratando de débito de natureza não tributária, vale dizer, valores atrasados devidos a servidores públicos ou respectivos pensionistas, conforme restou decidido no Tema 905 do STJ, deve incidir o IPCA-E, após o advento da Lei nº 11.960/2009. 9.
Impende-se, pois, reformar a decisão monocrática, a fim de que seja afastada a aplicação da TR, incidindo o IPCA-E em seu lugar, após o advento da Lei nº 11.960/2009, na apuração do quantum debeatur, a título de correção monetária. 10.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.” Em suas razões (Evento 30), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum guerreado teria negado vigência aos artigos 502 e 503 do CPC, tendo em vista que aplicação de IPCA-E como índice de correção monetária, afrontaria a coisa julgada do processo de conhecimento, que teria determinado a utilização da correção monetária na forma do art. 1º - F da Lei 9.494/ 97, com redação dada pelo artigo 5º, da Lei 11.960/2009, a partir de junho de 2009, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente no evento 36, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do artigo 1030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia estabelecida no RE 1.317.982/ES - Tema 1170 (Evento 40). É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, deve ser observado que o acórdão recorrido reconheceu que “com relação à atualização de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 - Tema 810 da repercussão geral – restou fixada, como uma das teses que ‘O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’”, bem como que “Ainda que a coisa julgada, formada antes da declaração de inconstitucionalidade da TR, tenha determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o IPCA-E, pois a correção monetária se trata de consectário legal da condenação judicial, possuindo natureza eminentemente processual, cujas alterações legais têm aplicação imediata”.
A decisão encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, deve ser ressaltado que o Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Além disso, o Tema 1.170 do STF transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios, enquanto o caso em tela trata da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil. -
09/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
07/08/2025 19:21
Negado seguimento a Recurso Especial
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22/05/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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22/05/2025 10:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2024 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/12/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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03/12/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/11/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/11/2024 19:20
Recurso Especial sobrestado
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25/11/2024 08:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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22/11/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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02/09/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 24
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2024 12:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/08/2024 16:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/07/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004551-03.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: FERNANDO CARLOS BANDEIRA JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARCIA TRANI BANDEIRA PEDRO DA CUNHA ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR INTERESSADO: VERA TRANI BANDEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
26/07/2024 13:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
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22/07/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2024 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2024 00:00 a 13/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 87
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19/07/2024 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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13/06/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/06/2024 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2024 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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10/04/2024 16:19
Determinada a intimação
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09/04/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/04/2024 17:29
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/04/2024 15:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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