TRF2 - 5007952-22.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:03
Juntada de Petição
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01/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
26/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 23:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 17:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-13
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11/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007952-22.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ROBSON VIEIRA MOTAADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece o valor de 40% do valor total da parte de atrasados, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Como se sabe, há precedente do STJ no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
Eis o conhecido precedente: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(STJ, Terceira Turma, REsp Nº 1.155.200 DF 2009/0169341-4, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, DJE de 02/03/2011).
Há também precedentes, um deles bem recente, do Eg.
TRF 2ª Região, que transcrevo a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
CONTRATO QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR REQUISITADO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais sob o argumento de excesso no percentual contratado (35%), superior ao usualmente praticado, declarando a invalidade do contrato de honorários firmado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) avaliar se é possível a limitação do percentual de honorários contratuais pelo Poder Judiciário;(ii) determinar se o destaque requerido pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença deve ser realizado, considerando o contrato firmado e os limites estabelecidos pela jurisprudência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.4.
A jurisprudência do STJ admite a limitação do percentual de honorários contratuais em contratos quota litis quando configurada abusividade, com fixação de limite genérico de 30% sobre o valor efetivamente requisitado, visando preservar o equilíbrio contratual e os direitos da parte hipossuficiente.5.
A fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes.6.
A verba honorária contratual possui natureza alimentar, o que configura risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja destacado o percentual contratual de forma proporcional e razoável.7.
No caso concreto, é viável o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do requisitório, sendo os 5% restantes passíveis de discussão em ação autônoma, considerando a pacífica jurisprudência do STJ e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria.2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021;STJ, AgInt no REsp 1938469/PR, T2 - Segunda Turma, DJe 24/08/2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que se proceda ao destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor do requisitório, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012923-38.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025 10:27:33) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO PERMITIU O DESTAQUE DO VALOR TOTAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PRECATÓRIO.
LIMITES.I - O destacamento de valor referente a honorários do advogado avençados em contrato de prestação de serviços advocatícios, de quantia destinada ao pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), previsto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906-1994, não constitui fracionamento vedado pelo § 8º do artigo 100 da Constituição da República.II - O limite ao destacamento de honorários contratuais até o valor limite de 30% (trinta por cento) do valor devido está de acordo com art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III - No caso, a demanda envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e o valor de 35% (trinta e cinco por cento) para os honorários contratuais, ora invocado pela parte agravante para o destaque, afigura-se desproporcional para efeito de destaque no respectivo precatório.IV - Agravo desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005733-58.2023.4.02.0000, Rel.
ANDRÉ FONTES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 26/07/2023, DJe 07/08/2023 20:15:30) Entretanto, analisando o contexto do primeiro precedente, entendo que devem ser estabelecidos certos critérios para o destaque do pagamento de honorários contratuais no âmbito do Poder Judiciário, que permitam tratamento desigual em situações desiguais, em respeito ao princípio da igualdade real.
A decisão da Ministra relatora do acórdão, que já possui mais de doze anos, se deu no contexto de uma ação em que o valor da condenação era de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no qual teria sido requerido o destaque de 50% desse valor e em uma ação de baixa complexidade, o que claramente se enquadraria em uma medida lesiva a um dos contratantes.
No presente caso também se trata de causa de baixa complexidade.
Contudo, o proveito econômico do resultado final da presente ação em nada se compara ao obtido na ação julgada pelo STJ, de forma que entendo ser justo e razoável tratar de modo distinto aquelas ações cujo valor da condenação não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos, ou em que haja pagamento por RPV, ocasiões em que o destaque de até 30% de honorários contratuais pode ser acolhido, sem se caracterizar o instituto da lesão, havendo razoabilidade até este limite, para essas situações processuais específicas.
Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados devidos ao autor, conforme entendimento do STJ.
Intime-se. -
01/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 09:55
Despacho
-
30/06/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 22:44
Juntada de Petição
-
22/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:35
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 00:18
Juntada de Petição
-
07/04/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 13:45
Determinada a intimação
-
05/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
04/02/2025 23:32
Juntada de Petição
-
04/02/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:51
Despacho
-
17/12/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/11/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:42
Despacho
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28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 12:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50079522220234025116/TRF2
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17/07/2024 13:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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17/07/2024 13:21
Despacho
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17/07/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
12/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 29/05/2024 11:26:59)
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28/05/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
08/05/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/02/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/02/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 13:11
Despacho
-
07/02/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 13:03
Despacho
-
06/02/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2024 10:23
Juntada de Petição
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05/02/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/01/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 16:29
Despacho
-
08/01/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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