TRF2 - 5094000-97.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF09
-
11/06/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
22/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
19/05/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/05/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094000-97.2021.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Após o julgamento do recurso de apelação, a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA noticia a ocorrência de transação administrativa entre as partes, na qual restou incluído o crédito exequendo discutido nestes embargos.
Requer, para sua efetivação, a desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre que se funda a ação (evento 55 – 2ª instância). Com efeito, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é ato privativo do autor que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, e enseja a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC.
Sobre o tema, confira-se estes precedentes do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 8. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.) 9.
Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material.10.
E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito. (...) (AREsp 2.091.292/RJ, Relator Des.
Fed.
Conv. do TRF5 MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022). PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
INEFICÁCIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INTERESSE DE AGIR EXISTENTE.
EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. (...) 2.
Consoante precedentes desta Corte, a "renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença" (AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 28/10/2003, p. 192). (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1472758/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/02/2015) Observe-se que a UNIMED apresentou procuração (evento 66, ANEXO2 – 2ª instância) com poderes específicos para renunciar ao direito em que se funda a ação, em atendimento à exigência do art. 105 do CPC.
Conquanto as despesas e os honorários sejam devidos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90 do CPC), no presente caso, não se condena a embargante em verba sucumbencial ante a incidência do encargo legal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (Súmula n.º 168 do extinto TRF).
Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se funda a demanda, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC.
Prejudicado o exame do mérito recursal.
Indevidos honorários advocatícios (Súmula n.º 168 do extinto TFR). -
16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 19:45
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/04/2025 12:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/04/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
04/04/2025 14:32
Determinada a intimação
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
22/02/2025 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
14/01/2025 12:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
13/01/2025 15:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/01/2025 20:32
Juntada de Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/12/2024 15:00
Indeferido o pedido
-
04/12/2024 18:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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04/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/12/2024 18:50
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/11/2024 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/10/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
29/10/2024 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/10/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/10/2024 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/10/2024 15:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 23 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quaisserão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processosadiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial desteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5094000-97.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/10/2024 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/10/2024 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
03/10/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/10/2024 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 54
-
20/09/2024 17:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
20/09/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
20/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2024 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 10:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/09/2024 10:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2024 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2024 16:51
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5094000-97.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/08/2024 17:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
08/08/2024 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2024
-
08/08/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/08/2024 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 100
-
26/02/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
23/02/2024 18:43
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
23/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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