TRF2 - 5020091-56.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
08/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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08/09/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020091-56.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (evento 84, RECESPEC1) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela 8ª Turma Especializada deste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região (evento 46, ACOR1), assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
PENALIDADE. 1. Nos termos do art. 9º, III, da RN ANS nº 195/2009, os planos privados de assistência à saúde coletivo por adesão podem ser firmados por associações profissionais legalmente constituídas. 2.
A Associação Brasileira dos Profissionais Liberais (ABPL) abarca pessoas físicas ou jurídicas de qualquer atividade profissional, possuindo espectro extremamente amplo, o que descaracteriza sua representatividade para celebração de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde. 3.
A AMIL não poderia firmar contrato coletivo por adesão com a ABPL, à luz da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, sendo que cabe à operadora exigir a comprovação da legitimidade da contratante (art. 9º, §3º, da RN 195/2009). 4.
Inadmissível a inovação da tese em sede recursal, por violação ao art. 329, I e II, do CPC, e ao princípio da dialeticidade, além de implicar em supressão de um grau de jurisdição. 5.
Agravo interno desprovido. O acórdão acima foi complementado por uma decisão em embargos de declaração (evento 74, ACOR1), que conheceu parcialmente do recurso para desprovê-lo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apesar de a recorrente alegar a existência de contradição, sequer indicou qual seria o descompasso entre as proposições e conclusões do julgado, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido quanto ao ponto.2.
Por sua vez, inexistente o vício de omissão invocado, - pois expressamente consignado, no voto condutor do acórdão, que para o enquadramento no inciso III do art. 9º da RN 195/2009, a pessoa jurídica de direito privado deve ser constituída na forma de associação de caráter profissional; que a DIFIS nº 02/2016 apenas fez análise das disposições já contidas na resolução normativa e que a ABPL abarca pessoas de qualquer atividade profissional, possuindo espectro extremamente amplo, o que descaracteriza sua representatividade para celebração de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde, - o recurso não deve ser provido.3.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte, desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre ponto essencial da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Alega que houve omissão quanto à análise do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, que veda expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa.
Para a recorrente, essa omissão compromete a fundamentação da decisão e configura negativa de prestação jurisdicional, o que justifica o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento. Além disso, a recorrente sustenta a violação ao próprio artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99, ao argumento de que o auto de infração lavrado pela ANS se baseou em entendimento normativo editado em 2016, enquanto o contrato coletivo de assistência à saúde foi celebrado em 2015.
Segundo a recorrente, a aplicação retroativa dessa nova interpretação afronta o princípio da segurança jurídica e desrespeita o ato jurídico perfeito, conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Contrarrazões no evento 90. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais objeto do presente recurso, a matéria ventilada é eminentemente jurídica e encontra-se devidamente prequestionada, bem como a fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia, autorizando-se sua admissão, na forma do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Não há de falar, aqui, em afronta à Súmula nº 7, STJ, tendo em vista que a recorrente não objetiva a reanálise fático-probatória.
O STJ tem enfrentado o mérito da questão, conforme se depreende da ementa do julgado a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ANS.
ASSOCIAÇÃO GENÉRICA NÃO ENQUADRADA ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO ANS Nº 195/2009. INCLUSÃO EM FALSO PLANO COLETIVO CARACTERIZADO COMO CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL CONFORME ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO ANS Nº 195/2009. REAJUSTE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA ANS. MULTA ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015). (AResp n. 2.742.460/RJ, relator ministro Sérgio Kukina, Djen de 27/03/2025) No caso, a admissão do recurso especial se justifica diante da omissão do acórdão recorrido quanto à análise do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, dispositivo legal expressamente invocado pela parte recorrente.
O Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar a tese de que a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa — consubstanciada no entendimento da ANS editado em 2016 — violaria o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, uma vez que o contrato coletivo de assistência à saúde foi celebrado em 2015.
Além disso, como já dito, o recurso especial merece admissão por tratar de matéria eminentemente infraconstitucional, cuja interpretação uniforme é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia gira em torno da legalidade da atuação administrativa da ANS à luz da Lei nº 9.784/99, especialmente no que tange à vedação de retroatividade de nova interpretação normativa.
A ausência de enfrentamento direto do dispositivo legal invocado impede a formação de jurisprudência estável e compromete a segurança jurídica dos administrados.
Assim, presentes os requisitos do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
05/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/09/2025 17:01
Recurso Especial Admitido
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09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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11/02/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/01/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/01/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/01/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/01/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/01/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5020091-56.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 87
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14/11/2024 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
16/10/2024 15:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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16/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/09/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/09/2024 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2024 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2024 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
09/09/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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16/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b>
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16/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de SETEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5020091-56.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/08/2024 21:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
-
14/08/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 12
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12/08/2024 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/01/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/12/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/12/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/11/2023 15:47
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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14/11/2023 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2023 06:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/10/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/10/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/10/2023 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 08:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/06/2023 22:15
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE)
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15/02/2022 14:59
Retirado de pauta
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31/01/2022 15:09
Juntada de Petição
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25/01/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2022<br>Data da sessão: <b>15/02/2022 13:00:00</b>
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24/01/2022 19:42
Juntada de Certidão
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13/01/2022 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/01/2022 17:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/02/2022 13:00</b><br>Sequencial: 50
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16/12/2021 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/08/2021 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/06/2021 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/06/2021 11:51
Distribuído por prevenção - Número: 50064957920204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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