TRF2 - 5054384-18.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
-
26/06/2025 08:39
Juntada de Petição
-
26/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
26/06/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054384-18.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: DASIRMAS INVESTMENTS LTD. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)APELANTE: PATRICIA GARBONI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)APELANTE: RENATA GARBONI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)APELANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA GARBONI e outros em face da decisão do evento 70, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e negou seguimento ao recurso especial em relação à alegada violação ao Tema 444/STJ, com base no art. 1.030, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil e inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil, em relação às demais questões.
Em suas razões, os embargantes sustentam, preliminarmente, que interpuseram recurso especial e extraordinário, de forma que a decisão impugnada ao realizar o juízo de admissibilidade apenas no recurso especial, teria sido omissa quanto ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
O terceiro aspecto reside nas demais matérias alegadas no recurso, especialmente na existência de garantia apontada na sentença, e na necessidade de formação do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), no entanto, foi negado seguimento ao recurso de forma ampla, sem enfrentar as questões que foram debatidas nos 3 autos, ou sobre as quais o próprio tribunal se recursou a apreciar, ao argumento que estariam devidamente resolvidas nos dois acórdãos proferidos nos autos.
Alegam que, ao tempo em que foi protocolizada a manifestação no evento nº 194 do processo executivo originário, a Fazenda Nacional tinha a plena ciência da existência da garantia real, por ela exigida em um dos programas de renegociação tributária firmado com a empresa originalmente devedora, o ilide as alegações relacionadas sobre a formação de “grupo familiar”, “fraude contra a execução”, “blindagem patrimonial” esvaziamento patrimonial etc. porque o débito sempre esteve devidamente garantido pela hipoteca de bem imóvel.
Sendo assim, defende que o acórdão se manteve omisso no que tange à falta de apreciação dos argumentos de defesa expostos pelas Embargantes para ilidir a expropriação de seu patrimônio, independentemente de qualquer medida tomada pela principal obrigada para satisfazer o seu débito e/ou por parte da Fazenda Nacional para a execução das garantias existentes no acordo de parcelamento.
Existiria ainda laudo técnico comprovando a inexistência de confusão patrimonial e transações entre as empresas.
Alega que o acórdão recorrido teria, ainda, negado validade ao Tema 1.209/STJ, em relação à necessidade de formação do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sendo assim, a decisão recorrida seria também omissa em relação a tais pontos, razão porque requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições verificadas na decisão impugnada, analisando-se a admissibilidade do recurso extraordinário interposto no evento 59, além de sanadas as omissões apontadas na decisão de admissibilidade do recurso especial ora embargada. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, as recorrentes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, de forma a obstar o risco de constrição patrimonial na Execução Fiscal originária.
A decisão proferida no evento 70 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial e negou seguimento ao mesmo em relação à alegada violação ao Tema 444/STJ, com base no art. 1.030, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil e o inadmitiu, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil, em relação às demais questões.
Reexaminando o pleito formulado pelas requerentes, verifica-se que a decisão proferida merece ser revista.
Isso porque houve de fato omissão quanto à apreciação de uma das razões postas no recurso especial - a defesa pelas recorrentes da necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e sua compatibilidade com o rito das execuções fiscais-, o que será examinado pelo STJ, através do Tema 1209, já com ordem de determinação nacional de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos da ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 133 E SEGUINTES DO CPC.
RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N. 6.830/1980.
IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE.
FUNDAMENTO JURÍDICO.
I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.
II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 1.843.631/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Sendo assim, uma das questões jurídica postas neste processo se refere à necessidade ou não da instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 do CPC, a ser decidida pela Primeira Seção do STJ.
Do exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, antes da afetação, é possível verificar que a 1ª Seção já possuía entendimento consolidadedo no sentido da necessidade de instauração do incidente para fins de redirecionamento de execução fiscal em desfavor de integrantes de grupo econômico de fato, não apontados na CDA que amparou a execução fiscal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.030.033/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 1.686.800/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; AgInt no REsp n. 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no REsp n. 1.889.340/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.963.597/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.
Além disso, o Ministro Afrânio Vilela, que pertence à 2ª Turma, empossado após a afetação do tema, tem entendimento favorável à tese dos contribuintes, de forma que, a princípio, pode-se concluir pela alta probabilidade de ser reconhecida a necessidade de instauração do incidente de desconcideração da personalidade jurídica para o redirecionamento por formação de grupo econômico de fato. Diante disso, e considerando que qualquer Certidão de Dívida Ativa em aberto gera riscos para o devedor, reconsidero a decisão proferida no Evento 70 e acolho o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, para obstar a realização de leilão para a expropriação antecipada dos bens das Recorrentes por parte do Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais no Rio de Janeiro, até o julgamento do Tema 1209/ STJ.
Em razão da omissão ora reconhecida, em relação à questão a ser decidida no Tema 1209/STJ, dou provimento aos embargos de declaração para reconsiderar o juízo de admissibilidade realizado na decisão do evento 70 e determino a suspensão do processo como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1209, postergando o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinários interpostos para após o julgamento de mérito do paradigma. -
25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 20:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
-
16/06/2025 12:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
-
14/06/2025 09:48
Juntada de Petição
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
12/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
-
05/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
-
03/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
03/06/2025 15:51
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2025 15:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
10/04/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/04/2025 22:02
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/02/2025 18:03
Juntada de Petição
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
-
04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53 e 54
-
24/12/2024 15:34
Juntada de Petição
-
19/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/12/2024 23:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
03/12/2024 13:16
Juntado(a)
-
13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
-
13/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5054384-18.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: DASIRMAS INVESTMENTS LTD. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) APELANTE: PATRICIA GARBONI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) APELANTE: RENATA GARBONI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) APELANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/11/2024 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/11/2024
-
12/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 169
-
05/11/2024 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/10/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
08/10/2024 11:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 37
-
08/10/2024 10:39
Juntada de Petição
-
07/10/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 19:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 31
-
23/09/2024 12:03
Juntada de Petição
-
20/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/09/2024 18:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
27/08/2024 12:56
Juntado(a)
-
09/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 11:59</b>
-
09/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5054384-18.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: DASIRMAS INVESTMENTS LTD. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) APELANTE: PATRICIA GARBONI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) APELANTE: RENATA GARBONI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) APELANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
08/08/2024 19:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2024
-
08/08/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 11:59</b><br>Sequencial: 119
-
06/08/2024 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2024 12:07
Juntada de Petição
-
16/06/2024 22:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
16/06/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5 e 6
-
14/06/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/06/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/06/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2024 20:46
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/06/2024 11:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042706-44.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Radio Astral S/A
Advogado: Danielli Valladao Fraga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2025 13:20
Processo nº 5025390-52.2022.4.02.5001
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Marcelo Cordeiro da Silva
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019817-33.2022.4.02.5001
Marcos Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 06:10
Processo nº 5000056-13.2024.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Giancarlo Produtos Alimenticios LTDA
Advogado: Janssen Hiroshi Murayama
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/01/2024 14:58
Processo nº 5054384-18.2021.4.02.5101
Rp Consulting Imobiliaria LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2021 18:23