TRF2 - 5004741-11.2019.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 233
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 224
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 233
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 233
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27/06/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 15:00
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:12
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 219
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 224
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10/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 224
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004741-11.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º), bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Noutro giro, o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:44
Determinada a intimação
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09/06/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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19/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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15/05/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
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07/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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06/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 17:24
Decisão interlocutória
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27/02/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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11/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:52
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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26/01/2025 11:45
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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08/01/2025 14:48
Decisão interlocutória
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08/01/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 12:54
Juntada de Petição
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06/12/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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05/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:15
Determinada a intimação
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05/12/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/11/2024
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/11/2024
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16/08/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004741-11.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: J I A HAMIA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EDITAL Nº 510013954781 O(A) DOUTOR(A) RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Juiz(a) FederalDA 1º VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tramitam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n.º 50047411120194025118, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da J I A HAMIA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES .
E, constando dos autos que o(a) Réu(Ré) encontra-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE J I A HAMIA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES, CNPJ: 09.***.***/0001-91, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com o prazo de 30 (trinta) dias, para ciência do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito: "DESPACHO/DECISÃO Evento 80: Intimem-se os executados por edital, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, para que efetuem o pagamento da quantia de R$ 328.254,92 através de depósito judicial na agência 1334 da CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, por guia de depósito à disposição deste processo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias. https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/depositos-judiciais Ciente a parte executada de que, decorrido o prazo, sem o devido pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.
Publicado ou intimado do pagamento, e decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Dê-se ciência à DPU, curadora especial dos executados. Documento eletrônico assinado por RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO" E, para que chegue ao conhecimento do(a)(s) Réu(é)(s), é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, publicado no diário eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, e afixado no local de costume, ficando o mesmo ciente de que este Juízo funciona na Rua Ailton da Costa, nº 115 - 8º andar - Bairro 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ, no horário de 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta cidade de Duque de Caxias, em 08/08/2024. Eu, PAOLA LOBO BROLLO GRANATO, Analista Judiciário, o digitei. E eu, MARCELO XAVIER COSTA, Diretor de Secretaria, o conferi. -
15/08/2024 13:11
Intimação por Edital
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15/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/08/2024
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08/08/2024 13:53
Determinada a intimação
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07/08/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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12/06/2024 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2024 10:02
Juntada de Petição
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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27/05/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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20/05/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 09:39
Determinada a intimação
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17/05/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 14:16
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2024
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16/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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25/04/2024 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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21/03/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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20/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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07/08/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:07
Decisão interlocutória
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07/08/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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03/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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21/06/2023 07:05
Juntada de Petição
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06/06/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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05/06/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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02/06/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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01/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 21:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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31/03/2023 12:48
Intimação por Edital
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30/03/2023 12:26
Expedição de Edital - citação
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29/03/2023 21:09
Determinada a citação
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29/03/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2023 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 141
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27/03/2023 09:00
Juntada de Petição
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13/03/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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12/03/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2023 10:23
Decisão interlocutória
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10/03/2023 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 11:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 135
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10/03/2023 08:07
Juntada de Petição
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14/02/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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13/02/2023 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2023 16:04
Determinada a intimação
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13/02/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 129
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13/02/2023 09:51
Juntada de Petição
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02/02/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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01/02/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 16:36
Determinada a intimação
-
01/02/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
-
20/09/2022 13:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
-
19/09/2022 15:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 118
-
05/09/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120
-
31/08/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119
-
31/08/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118
-
31/08/2022 14:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
31/08/2022 14:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
31/08/2022 14:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/08/2022 16:11
Determinada a citação
-
29/08/2022 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2022 12:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 112
-
26/08/2022 22:34
Juntada de Petição
-
05/08/2022 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
04/08/2022 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2022 20:29
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 106
-
03/08/2022 03:00
Juntada de Petição
-
13/07/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
13/07/2022 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2022 13:03
Determinada a intimação
-
13/07/2022 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2022 12:01
Juntado(a)
-
13/05/2022 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/05/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
05/05/2022 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/05/2022 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/05/2022 17:05
Determinada a intimação
-
02/05/2022 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2022 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
-
28/04/2022 16:01
Juntada de Petição
-
22/04/2022 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
19/04/2022 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
28/03/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
25/03/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:19
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2022 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
22/02/2022 19:02
Juntada de Petição
-
10/02/2022 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
09/02/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:19
Despacho
-
02/02/2022 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
26/01/2022 20:07
Juntada de Petição
-
06/12/2021 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/12/2021 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 10:36
Determinada a intimação
-
26/11/2021 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2021 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
24/11/2021 20:56
Juntada de Petição
-
04/11/2021 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/11/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2021 12:05
Juntado(a)
-
01/09/2021 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/09/2021 12:00
Despacho
-
27/08/2021 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2021 03:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2021 08:23
Juntada de Petição
-
19/08/2021 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/08/2021 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 09:50
Determinada a intimação
-
16/08/2021 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
10/08/2021 20:28
Juntada de Petição
-
21/07/2021 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/07/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 16:58
Determinada a intimação
-
20/07/2021 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2021 15:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
-
19/07/2021 19:04
Juntada de Petição
-
30/06/2021 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2021 14:08
Decisão interlocutória
-
29/06/2021 14:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JIHAD IBRAHIM ABOU HAMIA - EXCLUÍDA
-
23/04/2021 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2021 15:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
10/03/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
01/03/2021 12:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/02/2021 15:16
Despacho
-
26/02/2021 13:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/02/2021 03:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2021 14:18
Juntada de Petição
-
13/02/2021 18:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
01/02/2021 20:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
28/01/2021 09:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2021 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:29
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
01/12/2020 04:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/11/2020 22:08
Juntada de Petição
-
05/11/2020 08:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
04/11/2020 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2020 11:29
Determinada a intimação
-
28/10/2020 21:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/08/2020 16:06
Juntada de Petição
-
27/05/2020 16:09
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/05/2020 16:07
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/05/2020 16:05
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/05/2020 16:04
Juntada - Peças Digitalizadas
-
07/05/2020 19:28
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/05/2020 19:28
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/05/2020 19:28
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/05/2020 19:28
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/04/2020 16:52
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
04/02/2020 15:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/02/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/01/2020 15:16
Juntada de Petição
-
11/12/2019 10:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2019 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2019 14:48
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
23/10/2019 15:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/10/2019 01:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/09/2019 12:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2019 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2019 18:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2019 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2019 14:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
28/05/2019 19:25
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
27/05/2019 10:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/05/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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