TRF2 - 5006596-82.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5006596822021402000020250902095939
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 13:45
Decisão interlocutória
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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25/08/2025 13:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 98
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25/08/2025 13:03
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
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22/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006596-82.2021.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BIANCA RIBEIRO PORCIDESADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413)AGRAVANTE: LUIGI RIBEIRO PORCIDESADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413)AGRAVANTE: G.
TRADE EMPREENDINTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELIADVOGADO(A): BIANCA RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ147829)ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por G.
TRADE EMPREENDINTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI, BIANCA RIBEIRO PORCIDES e LUIGI RIBEIRO PORCIDES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A ARREMATAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA.
RESERVA DE CRÉDITO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida que rejeitou o pedido da Agravante, o qual objetivava a reserva de crédito do produto da arrematação do imóvel alienado em hasta pública na execução fiscal e impugnar os cálculos trazidos pela União Federal referentes ao cumprimento da sentença que fixou os honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053, no dia 24-6-2020, considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal. 3.
O pagamento de honorários de sucumbência é obrigação imposta por lei ao perdedor da causa e o Estatuto da OAB, desde 1994, já previa que os honorários de sucumbência são devidos aos advogados da parte vencedora, sem qualquer distinção entre advogados públicos ou privados.
Também no texto constitucional não há diferenciação no tratamento entre os advogados públicos ou privados. 4. Correta a divisão em partes iguais dos honorários advocatícios, ainda que em sentença anterior ao CPC/2015.
Caso o magistrado não assim entendesse, deveria ter determinado o percentual destinado a cada embargado. 5. Quanto à retirada da verba honorária de sucumbência do produto da arrematação, não existe reserva de crédito em honorários advocatícios sem apresentação de cálculos em fase de cumprimento de sentença que discrimine a respectiva parcela dos honorários, o que não fora apresentado pelo agravante até a interposição do presente agravo de instrumento. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 62, ACOR2).
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes destacam que recorrem tão somente da parcela da decisão que manteve o indeferimento do requerimento de retirada dos honorários advocatícios sucumbenciais do produto da arrematação.
Sustentam que o acórdão recorrido negou vigência e atribuiu interpretação diversa dos demais tribunais pátrios, ao que restou sedimentado na súmula vinculante 47 do e.
STF e os seguintes dispostivos legais: art. 85, § 14 e art. 908, § 1º, ambos do cpc, e ainda, art. 186 do CTN c/c art. 24 da Lei 8.906 /1994, deixando ainda de aplicar o que restou sedimentado pelo c. stj sob o rito dos recursos repetitivos. Incorreu ainda em violação ao art. 1022, I, II, parágrafo único, e art. 489 § 1º, I, II, III, IV, V, § 2º e § 3º da Lei 13.105/2015.
Contrarrazões no evento 80, CONTRAZRESP1.
Petição dos recorrentes no evento 84.1 requerendo a remessa do feito à retratação da Turma por força do que restou decidido no Tema 1220/STF.
Este é o relatório.
Decido.
No caso, o recurso especial interposto não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade.
O presente recurso não deve ser admitido, pois os recorrentes não indicaram, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais que o acórdão recorrido teria violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Além disso, observa-se, na verdade, que as razões recursais estão dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, ressaltando a deficiência na fundamentação recursal.
Isso porque o acórdão recorrido partiu da premissa de o pedido de reserva de honorários no produto da arrematação não seria possível porque não apresentados os cálculos que discriminassem a parcela a ser reservada quando da interposição do agravo de instrumento. Veja-se: "Quanto à retirada da verba honorária de sucumbência do produto da arrematação, não existe reserva de crédito em honorários sem apresentação de cálculos em fase de cumprimento de sentença que discrimine a respectiva parcela dos honorários, o que não fora apresentado pelo agravante até a interposição do presente agravo de instrumento." Ou seja, a Turma julgadora apenas concluiu pela impossibilidade de deferir a reserva pela falta de apresentação de cálculos pela parte.
Não emitiu qualquer juízo de valor sobre a ordem de preferência no pagamento de honorários em relação ao crédito tributário, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.".
Por essa mesma razão, não há que se falar em retorno dos autos para a retratação em razão do Tema 1.220/STF.
Conclui-se que não foi observado o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão contra a qual se insurge.
Ao direcionar sua irresignação à matéria não decidida, a recorrente deixou de confrontar os reais pilares do julgado, tornando sua fundamentação deficiente e dissociada da realidade dos autos, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
29/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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29/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/07/2025 19:14
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 20:44
Juntada de Petição
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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11/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/02/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 68
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19/12/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/12/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/12/2024 15:58
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/12/2024 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/12/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006596-82.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 248) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: BIANCA RIBEIRO PORCIDES ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413) AGRAVANTE: LUIGI RIBEIRO PORCIDES ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413) AGRAVANTE: G.
TRADE EMPREENDINTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI ADVOGADO(A): BIANCA RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ147829) ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BRUNO DE AQUINO PARREIRA XAVIER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
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25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 248
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22/11/2024 19:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/10/2024 09:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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17/10/2024 09:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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04/10/2024 10:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/10/2024 09:49
Juntada de Petição
-
02/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/10/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 38
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/09/2024 21:43
Juntada de Petição
-
13/09/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/09/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/09/2024 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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09/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2024 14:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 24
-
26/08/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2024 14:53
Juntada de Petição
-
23/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/08/2024 16:49
Despacho
-
19/08/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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19/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:19
Juntada de Petição
-
14/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b>
-
14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b>
-
14/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006596-82.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: BIANCA RIBEIRO PORCIDES ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413) AGRAVANTE: LUIGI RIBEIRO PORCIDES ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413) AGRAVANTE: G.
TRADE EMPREENDINTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI ADVOGADO(A): BIANCA RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ147829) ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413) AGRAVADO: BRUNO DE AQUINO PARREIRA XAVIER AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/08/2024 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2024
-
09/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/08/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 186
-
08/08/2024 19:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/08/2021 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2021 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2021 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/06/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
31/05/2021 12:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Número: 00041469220124025102/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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