TRF2 - 5057373-65.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 18:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057373-65.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898)ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749)ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PERDIMENTO DE BENS.
PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional), bem como reexame necessário, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por MOBILITÁ LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Grupo Casa & Vídeo), condenando a ré ao pagamento de indenização equivalente ao valor das mercadorias objeto de pena de perdimento nos processos administrativos n.º 18203.000643/2009-89, 18203.000715/2009-98, 18203.000742/2009-61, 18203.000749/2009-82 e 18203.000750/2009-15.
A sentença afastou a prescrição e reconheceu que as sanções se basearam exclusivamente em provas ilícitas, declaradas nulas em ação penal com trânsito em julgado em 2018.
O pedido de recebimento da indenização diretamente em conta bancária, sem observância do art. 100 do CPC, foi julgado improcedente.
Houve sucumbência recíproca com fixação de honorários para ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória estaria prescrita, em razão de decurso do prazo previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32; (ii) estabelecer se as sanções administrativas de perdimento de bens podem subsistir com fundamento em provas independentes das consideradas ilícitas na instância penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória apenas se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal que reconhece a ilicitude das provas utilizadas nos procedimentos administrativos, conforme disposto no art. 200 do Código Civil. 4.
O reconhecimento da ilicitude das provas na esfera penal repercute diretamente na validade das sanções administrativas, na medida em que estas se embasaram exclusivamente em elementos probatórios contaminados, em violação ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. 5.
A alegação de existência de provas autônomas para caracterizar a infração administrativa de interposição fraudulenta de terceiros foi afastada, uma vez que os documentos citados pela União também se originaram ou derivaram das mesmas provas ilícitas compartilhadas pela esfera criminal. 6.
O princípio da independência das instâncias não afasta a necessária observância da ilicitude das provas reconhecida no juízo penal, quando tais elementos foram o único suporte das penalidades impostas na via administrativa. 7.
Comprovada a invalidade dos procedimentos administrativos aduaneiros por falta de prova lícita, e não havendo outros fundamentos válidos que os sustentem, é devida a indenização, conforme o art. 803-A, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009), atualizada pela Taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pleito indenizatório fundado na ilicitude de provas utilizadas em sanções administrativas inicia-se com o trânsito em julgado da sentença penal que as declara inválidas. 2.
Penalidade administrativa embasada exclusivamente em prova ilícita, ainda que originada de compartilhamento com a esfera penal, deve ser considerada nula por derivação, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. 3.
O princípio da independência das instâncias não autoriza a manutenção de penalidades administrativas calcadas exclusivamente em provas reconhecidamente ilícitas na esfera penal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, arts. 200 e 935; Código de Processo Penal, art. 157, §1º; Decreto-Lei n.º 1.455/1976, art. 23, §1º; Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 803- A, §1º; CPC/2015, art. 100 e art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1474840/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1320528/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04.09.2012; STJ, EDcl no REsp 1178803/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.09.2014; STJ, HC 160.662/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 06:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 06:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 22:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 06:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057373-65.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 62) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238) ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/07/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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16/07/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 17:37
Retirado de pauta
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 10:59
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057373-65.2019.4.02.5101/RJ APELADO: MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898)ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) DESPACHO/DECISÃO Evento 23: Acolho a oposição ao julgamento virtual.
Retire-se o processo da pauta de 24.06.25 e inclua-se na primeira data disponível de sessão presencial. -
16/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/06/2025 12:37
Despacho
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12/06/2025 12:35
Juntada de Petição
-
05/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
-
30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/09/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/09/2024 17:30
Retirado de pauta
-
19/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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19/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057373-65.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238) ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/08/2024 13:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
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13/08/2024 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2024 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 57
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08/08/2024 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
21/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/07/2022 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/07/2022 15:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/07/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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