TRF2 - 5004470-94.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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06/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004470-94.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: NATAN TOMAZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI DE SOUZA LIMA (OAB RJ182446) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS..
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
REITEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. descabimento.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União e à remessa necessária tida por interposta, para, reformando a sentença, julgar improcedente in totum o pedido de reintegração da parte autora na condição de adido e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora.
II - O julgado embargado, de forma clara, considerou que, em que pese os argumentos da parte autora, possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, como in casu, é legítimo o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do serviço, ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou reforma, salvo na hipótese do militar sem estabilidade comprovar incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, consoante o disposto nos arts. 106 e seguintes do Estatuto dos Militares.
III- O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, salvo na hipótese do militar sem estabilidade comprovar incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, o que não ocorreu na presente hipótese.
IV- Quanto ao pedido para reconhecimento da condição de adido(“Incapaz B2”), deve ser observado o art. 15, item 15.1, do Decreto nº 703, de 22.12.1992, que “Altera as "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas forças Armadas (IGISC)", aprovadas pelo Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967, e alteradas pelo Decreto n° 63.078, de 5 de agosto de 1968”segundo o qual se define como “Incapaz B-2 - quando incapazes temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos recuperáveis a longo prazo e/ou que desaconselhem sua incorporação ou matrícula.
Para efeito do Serviço Militar, este prazo será superior a 1 (um) ano”. In casu, todavia, não há elementos para continuidade da prestação dos serviços médicos junto ao Hospital do Exército, como se extrai do artigo 140 do Decreto nº 57.654/1966, sendo, portanto, descabida a reintegração na condição de adido, de maneira que se revela correto o ato da administração que licenciou o autor.
V - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
VI - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
VII - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004470-94.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NATAN TOMAZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEI DE SOUZA LIMA (OAB RJ182446) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 102
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13/02/2025 17:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/02/2025 19:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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12/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/01/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/01/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/12/2024 16:32
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB32 -> SUB8TESP
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05/12/2024 19:46
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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05/12/2024 19:45
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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03/12/2024 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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03/12/2024 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 07:31
Sentença desconstituída - por maioria
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09/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
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07/10/2024 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
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07/10/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/10/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 17
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04/10/2024 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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23/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
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23/09/2024 14:19
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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23/09/2024 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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12/09/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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15/08/2024 13:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
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13/08/2024 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2024 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 176
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17/06/2024 18:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2024 07:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/06/2024 07:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/06/2024 14:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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