TRF2 - 5001469-57.2019.4.02.5102
1ª instância - 2ª Vara Federal de Niteroi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT02 -> TRF2
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 367
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20/02/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 367
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10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 364
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05/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 364
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29/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:40
Decisão interlocutória
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27/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:52
Juntado(a)
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27/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/12/2024
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27/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/12/2024
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27/08/2024 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5001469-57.2019.4.02.5102/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: MARIA REGILANE NUNES RÉU: LUDIELEN BELO EDITAL Nº 510014038173 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 DIAS POR ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DESTA 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DR. EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da ação penal em epígrafe, por sentença proferida em 24/05/2022, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR LUDIELEN BELO, brasileira, filha de NEUSINETE BELO, nascida aos 15/6/1989, RG/ÓRGÃO EMISSOR nº 219057155/DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n.º *37.***.*30-61. E, como não tenha sido possível intimá-la, por não ter sido encontrado até a presente data, e encontrar-se em local incerto e não sabido, INTIMA POR EDITAL LUDIELEN BELO, para ciência da sentença condenatória proferida nos autos da AÇÃO PENAL Nº 5001469-57.2019.4.02.5102/RJ, abaixo transcrita, ficando ciente que tem 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, prazo que será contado após o término do prazo deste edital. "SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Maria Regilane Nunes, Ludielen Belo e Regina Andrea Negreiros Alves (ré no processo desmembrado nº 5008570-09.2023.4.02.5102), imputando-lhes a prática de três crimes do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, além do crime do art. 288, caput, do Código Penal.
Requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP.
Narrou a denúncia que, entre janeiro e março de 2016, Maria Regilane, Ludielen e Regina associaram-se, em caráter estável e permanente, para subtrair valores de correntistas da Caixa Econômica Federal através da realização de saques, transferências e compras, com o uso fraudulento de cartões bancários de terceiros, em agências da CEF em Niterói/RJ.
Os cartões seriam retidos nos terminais de autoatendimento das agências pelo uso de cola instantânea.
Em seguida, as denunciadas apresentar-se-iam para auxiliar os clientes, informando um suposto número da central de atendimento da CEF.
Ao ligar para o telefone, os clientes seriam atendidos por outro golpista, que os convenceria de que, para liberar o cartão, deveriam informar seus dados pessoais e suas senhas.
Utilizando esse modus operandi, as denunciadas teriam praticado três golpes em agências da CEF em Niterói, até Maria Regilane e Ludielen serem abordadas, no dia 9/4/2016, na agência São Francisco, por atitude suspeita, e serem conduzidas para a DPF em Niterói.
Com Maria Regilane, teria sido encontrada a cola utilizada nos terminais de autoatendimento para reter os cartões e, com Ludielen, teria sido encontrado um comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 1.500,00, de 2/4/2016, tendo como remetente Cypriano M. de Andrade Filho.
Além da associação criminosa, a denúncia descreveu três eventos que classificou como furtos qualificados pelo emprego de fraude e pelo concurso de duas ou mais pessoas: (1) no dia 3/2/2016, na agência da CEF Estação das Barcas, Maria Regilane e Ludielen teriam realizado um saque na conta de Wagner Ribeiro Rodrigues, no valor de R$ 1.500,00, além de duas compras.
No dia 4/2/2016, teriam realizado outro saque de mesmo valor; (2) no dia 13/3/2016, na agência da CEF Largo do Marrão, Ludielen e Regina teriam realizado saques indevidos na conta de Teresa Cristina Vaz Porto, totalizando o crédito de R$ 1.500,00 e débito de R$ 1.330,00; (3) e, no dia 2/4/2016, na agência da CEF Arariboia, Maria Regilane e Ludielen teriam realizado transações indevidas na conta de Cypriano Mendes de A.
Filho, totalizando o crédito de R$ 4.500,00 e débito de R$ 5.498,10.
A acusação arrolou as testemunhas André da Silva Santos (vigilante da CEF à época), Ronaldo Cardoso Carneiro (policial militar) e as vítimas Teresa Cristina Vaz Porto, Wagner Ribeiro Rodrigues e Cypriano Mendes.
O inquérito policial nº 0144/2016-4-DPF/NRI/RJ (procedimento nº 5001467-87.2019.4.02.5102), que instruiu a denúncia, foi instaurado para apurar o suposto envolvimento de Maria Regilane Nunes e Ludielen Belo com fraudes na CEF, através do uso de cartões de terceiros, tendo em vista que, em 9/4/2016, elas teriam sido monitoradas por câmeras de segurança do banco e abordadas em atitude suspeita.
Nesse dia, foram apreendidos com Ludielen um cartão do banco Santander em nome de Cyntia Silva Mattar, um cartão da Caixa Programa Bolsa Família em nome de Maria Regilane Nunes, um extrato bancário em nome de Cyntia Silva Mattar, uma carteira de identidade em nome de Ludielen Belo, um celular e um comprovante de transferência eletrônica, no valor de R$ 1.500,00, datado de 2/4/2016, tendo como remetente Cypriano M. de Andrade Filho (auto de apreensão nº 29/2016 - fls. 17/21 do processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC1).
Ademais, foram apreendidos com Maria Regilane um cartão da Caixa Poupança em nome de Maria Regilane Nunes, um CPF em nome de Maria Regilane Nunes, uma carteira de identidade em nome de Maria Regilane Nunes, um extrato de FGTS da CEF, um recipiente aparentando conter cola e um celular (auto de apreensão nº 30/2016 - fls. 23 do processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC1).
O laudo nº 999/2016 atestou que as carteiras de identidade de Ludielen e Maria Regilane são materialmente autênticas (fls. 72/75 do processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC3).
Os laudos nº 1515/2016 e nº 1590/2016 examinaram os três cartões bancários apreendidos, atestando a sua autenticidade (fls. 97/103 do processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC3 e fls. 1/6 do processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC4).
Os celulares não foram periciados.
Também foi objeto de apreensão um DVD-R com imagens internas das agências da CEF, que está juntado às fls. 14 e 99 dos autos físicos nº 0500621-06.2016.4.02.5102, por conter formato incompatível com o sistema e-Proc (auto de apreensão nº 31/2016 - fls. 26 do processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC1 e processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 5, DOC1).
O policial militar Ronaldo Cardoso Carneiro e o vigilante da CEF André da Silva Santos foram ouvidos em sede policial no dia 9/4/2016 e, posteriormente, em Juízo.
As vítimas Wagner Ribeiro Rodrigues, Cypriano Mendes de Andrade Filho e Teresa Cristina Vaz Porto também foram ouvidas em sede policial, respectivamente, nos dias 19/7/2016, 25/7/2016 e 5/12/2017, e em Juízo.
A CEF encaminhou as contestações apresentadas pelos correntistas que tiveram suas contas indevidamente movimentadas: (a) Teresa Cristina Vaz Porto: dois saques no valor total de R$ 1.330,00 e um crédito no valor de R$ 1.500,00, no dia 13/3/2016 (fls. 12/15 do processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC2); (b) Cypriano Mendes de Andrade Filho: compras e saques no valor total de R$ 5.498,10 e um crédito no valor de R$ 4.500,00, no dia 4/4/2016 (fls. 15/24 do processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC3); e (c) Wagner Ribeiro Rodrigues: compras e saques no valor total de R$ 3.049,20, no dia 3/2/2016, e um saque no valor de R$ 1.500,00, em 4/2/2016 (fls. 26/53 do processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC3).
A Polícia Federal analisou as imagens das câmeras de segurança encaminhadas pela CEF (fls. 45/46 do processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC4 e processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC5).
A denúncia, oferecida em 18/3/2019, foi recebida em 20/3/2019 (evento 3, DOC1).
As rés Ludielen, Maria Regilane e Regina foram citadas por edital nos eventos 59, 60 e 83.
Na decisão do evento 89, DOC1, de 13/10/2020, considerando que, em 12/6/2020, decorreu o prazo para apresentação de resposta pelas rés Ludielen e Maria Regilane (evento 71) e que, em 28/9/2020, decorreu o prazo para a ré Regina (evento 87), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.
Após diversas tentativas de localização, a ré Maria Regilane foi citada pessoalmente em 15/7/2022 (evento 189, CERT1).
Apresentou resposta à acusação no evento 191, DOC1, representada pelo advogado Jair José Pilonetto (OAB/RJ 133.276), negando os fatos narrados na denúncia.
Requereu que a ré fosse submetida a reconhecimento pelas vítimas e que as imagens das câmeras das agências e as fotos fossem submetidas a perícia, a fim de confirmar se é a ré nas imagens e fotos.
Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação, além de Carlos Luciano Porto Sá, Janaína Marques Santana da Silva e Helena da Cunha Damasceno.
Após diversas tentativas de localização, a ré Ludielen foi citada pessoalmente em 3/8/2022 (evento 193, CERT1).
Apresentou resposta à acusação no evento 195, DOC1, representada pelo Defensor Público Federal, negando as acusações e reservando-se o direito de completa manifestação nas alegações finais.
Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação, além de João Perlingeiro e Mário Dantas.
Foi requerida a gratuidade de justiça.
Na decisão do evento 231, DOC1, de 30/6/2023, as rés Maria Regilane e Ludielen não foram absolvidas sumariamente, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 5/9/2023.
Foram indeferidas as diligências requeridas pela defesa da ré Maria Regilane.
Foi determinado o desmembramento do processo em relação à ré não localizada Regina, gerando a autuação da nova ação penal nº 5008570-09.2023.4.02.5102, que está suspensa pelo art. 366 do CPP.
Na audiência de instrução, foram inquiridos os ofendidos Wagner Ribeiro Rodrigues e Cypriano Mendes.
Não tendo havido oposição das partes, foram inquiridas as testemunhas André da Silva Santos e Ronaldo Cardoso Carneiro (arroladas pela acusação e pelas defesas).
A defesa de Maria Regilane desistiu da oitiva das testemunhas Carlos Luciano Porto Sá, Janaína Marques Santana da Silva e Helena da Cunha Damasceno.
A DPU desistiu da oitiva das testemunhas João Perlingeiro e Mário Dantas.
Foi designada a continuação da audiência para o dia 17/10/2023.
A ata da audiência está no evento 295, DOC1, e os vídeos contendo os depoimentos estão no evento 294.
Na continuação da audiência, foi inquirida a ofendida Teresa Cristina Vaz Porto.
As rés optaram por exercer o direito ao silêncio.
Não houve requerimento de diligências complementares.
A ata da audiência está no evento 308, DOC1, e os vídeos contendo o depoimento estão no evento 307.
No evento 312, DOC1, o MPF apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação das rés pelo crime do art. 288, caput, do CP e pelo crime do art. 155, § 4º, II e IV, do CP (referente ao fato 3), além da absolvição das rés pelos fatos 1 e 2. Segundo o MPF, a instrução demonstrou que a associação integrada pelas rés se estabilizou antes e ao longo da prática do crime e que o furto consumado não se tratou de ato isolado, mas foi um dos muitos crimes que as rés praticaram em conjunto.
Além disso, a atuação da associação já vinha sendo monitorada pelo núcleo de segurança da CEF, e pessoas com as características das rés vinham sendo objeto de atenção.
No dia 9/4/2016, elas foram abordadas na posse de comprovantes de transferência de terceiros, de cartão de terceiro e da cola utilizada para reter os cartões.
Acrescentou que Maria Regilane já vem se envolvendo com crimes de furto qualificado ao menos desde 2015, quando respondeu ao processo por aplicar, com Regina Andréa, o “golpe da retenção de cartão”, e, ao longo do primeiro semestre de 2016, foi vista em diversas agências da CEF em ocasiões distintas, sempre em atitude suspeita, manuseando vários caixas em sequência.
Em relação ao fato envolvendo a vítima Wagner Ribeiro Rodrigues, no dia 3/2/2016, na agência Estação das Barcas, o MPF consignou que, na polícia, ele não reconheceu Maria Regilane, e que é duvidoso o reconhecimento da ré Ludielen por foto, como sendo a mulher morena baixinha, uma vez que Ludielen tem cerca de 1,70m, além de os traços da mulher morena nas imagens das câmeras da CEF parecerem ser diferentes dos dela.
Ademais, na audiência de instrução, Wagner não foi capaz de reconhecer as rés.
Em relação ao fato envolvendo a vítima Teresa Cristina Vaz Porto, no dia 13/3/2016, na agência Largo do Marrão, não haveria nenhum elemento seguro de autoria da ré Ludielen. No entanto, quanto ao fato envolvendo a vítima Cypriano Mendes, no dia 2/4/2016, na agência Arariboia, a acusação entendeu que, corroborando o reconhecimento em sede policial, foi apreendido com Ludielen o comprovante de transferência da conta de Cypriano, no valor de R$ 1.500,00, no dia 2/4/2016, em favor de Wastington Luis de Souza Santos, em Itapipoca/CE, cidade natal de Maria Regilane.
No evento 316, DOC1, a DPU (na defesa da ré Ludielen) apresentou suas alegações finais, requerendo a absolvição da ré.
Sustentou a ausência de animus associativo; que não há prova de que a ré tenha concorrido para a prática dos crimes de furto, tanto que os ofendidos e as testemunhas não a reconheceram; que o próprio MPF admitiu a ausência de provas em relação a dois dos três fatos; e que, em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal, com substituição por uma restritiva de direitos e multa, uma vez que a ré não é reincidente.
No evento 319, DOC1, a defesa da ré Maria Regilane apresentou suas alegações finais, requerendo a absolvição da ré.
Sustentou que as vítimas não reconheceram a acusada; que o próprio MPF admitiu a ausência de provas em relação a dois dos três fatos; que o fato de ter sido encontrado um comprovante de transferência com a ré não significa que foi ela quem aplicou o golpe; e que não há provas do crime de associação criminosa. A folha de antecedentes criminais da ré Ludielen contém uma anotação de condenação (evento 15, OUT1): processo nº 0008686-92.2015.8.19.0052, da Vara Criminal da Comarca de Araruama, com condenação à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão pelo crime do art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, com suspensão condicional da pena e trânsito em julgado em 23/3/2017.
Assim, Ludielen não é reincidente, mas ostenta um mau antecedente, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.298.439/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023).
A FAC da ré Maria Regilane contém as seguintes anotações anteriores de condenação (evento 284, DOC1): (1) processo nº 0328457-39.2015.8.19.0001 da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital: condenação à pena de 8 meses de reclusão pelo crime do art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, com trânsito em julgado em 6/8/2019 (fato de 11/7/2015); (2) processo nº 0212090-58.2017.8.19.0001 da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital: condenação a 6 meses de reclusão pelo crime do art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP, com trânsito em julgado em 26/6/2018 (não foi possível consultar a data do fato); e (3) processo nº 0015012-56.2017.8.19.0001 da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital: condenação a 6 anos, 6 meses e 17 dias de reclusão pelo crime do art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, com trânsito em julgado em 25/8/2023 (fato de 19/1/2017).
No evento 299, DOC1, foi noticiada a existência do processo nº 0831816-53.2023.8.19.0002 da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, que está na fase de alegações finais.
A execução penal nº 0240499-10.2018.8.19.0001, instaurada em face de Maria Regilane, abrange as condenações nos processos nº 0015012-56.2017.8.19.0001 e nº 0328457-39.2015.8.19.0001.
Desse modo, Maria Regilane não é reincidente, mas ostenta um mau antecedente (processo nº 0328457-39.2015.8.19.0001), nos termos da jurisprudência do STJ. No evento 320, DOC1, foram certificados os bens apreendidos.
Esse é o relatório.
II.
Fundamentação Crime de associação criminosa Após a instrução processual, a materialidade do crime do art. 288, caput, do CP não foi confirmada.
Para a caracterização da associação criminosa (antiga quadrilha), é preciso que haja o concurso necessário de pelo menos 3 pessoas, a finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de crimes e a estabilidade e permanência do grupo.
Não importa que os componentes da associação não se conheçam reciprocamente, que haja ou não um chefe ou líder e que todos participem de cada ação delituosa; o que importa é a vontade livre e consciente de participar ou contribuir de forma estável e permanente para as ações do grupo.
O crime consuma-se no momento em que há a convergência de vontades para o cometimento de uma série de crimes, determinados ou não (mas pelo menos determináveis), independentemente da sua efetiva prática, e subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais a associação foi organizada sequer venham a ser cometidos.
A associação criminosa descrita na denúncia seria composta pelo menos pelas três rés, Maria Regilane, Ludielen e Regina, e teria perdurado nos meses de janeiro a março de 2016.
O modus operandi consistiria no uso de cola Super Bonder nos terminais de autoatendimento de agências da CEF para reter os cartões dos correntistas.
A vítima seria induzida por um dos integrantes do grupo a se direcionar a um dos caixas eletrônicos preparados, e, uma vez retido o seu cartão na máquina, outro integrante ofereceria ajuda, convencendo-a a ligar para o telefone de uma suposta central de atendimento da CEF ou, ainda, franqueando seu próprio celular para que fosse feita a ligação.
O atendente, também integrante do grupo, convenceria a vítima de que, para liberar o cartão, era necessário informar seus dados e suas senhas.
O cartão não era liberado, e o atendente orientaria a vítima a comparecer à agência para retirá-lo no próximo dia útil.
A vítima deixava a agência, e os criminosos retirariam o cartão para utilizá-lo em compras, saques e transferências.
A denúncia descreveu três crimes de furto qualificado que teriam sido praticados pelas integrantes do suposto grupo criminoso.
Em relação a dois deles, o próprio MPF pediu a absolvição das rés, por falta de prova de autoria.
O pedido de absolvição da maior parte das imputações dos crimes de furto, aliado à ausência de outras evidências do animus associativo das rés, enfraquece sobremaneira a prova da materialidade do crime do art. 288, caput, do CP.
Note-se que a testemunha André, vigilante da CEF à época, afirmou que duas mulheres, uma loira e uma morena, vinham sendo monitoradas pelo núcleo de segurança da CEF, o que motivou a sua abordagem no dia 9/4/2016. É certo que com elas foi encontrada a cola utilizada para reter o cartão na máquina, além de um comprovante de transferência bancária em nome de uma das vítimas de um dos crimes de furto objeto da denúncia.
No entanto, não se pode afirmar que as rés eram as mulheres que vinham sendo monitoradas pelas câmeras da CEF.
Ademais, o fato de a ré Maria Regilane (e Regina Andrea, ré no processo desmembrado) ter sido condenada no processo nº 0328457-39.2015.8.19.0001 por crime de furto praticado em 11/7/2015 com mesmo modus operandi não supre a insuficiência de provas da materialidade do crime associativo.
Sendo assim, as rés Maria Regilane e Ludielen devem ser absolvidas da acusação da prática do crime do art. 288, caput, do CP.
Crimes de furto qualificado Conforme reconhecido pela própria acusação nas alegações finais, não ficaram comprovadas as autorias de Maria Regilane e Ludielen em relação ao fato envolvendo a vítima Wagner Ribeiro Rodrigues, no dia 3/2/2016, na agência da CEF Estação das Barcas, nem a autoria de Ludielen em relação ao fato envolvendo a vítima Teresa Cristina Vaz Porto, no dia 13/3/2016, na agência da CEF Largo do Marrão.
Na polícia, Wagner Ribeiro Rodrigues declarou que, no dia 3/2/2016, foi à agência da CEF Estação das Barcas efetuar um saque; que, na agência, estavam duas mulheres; que inseriu o cartão em um terminal, e ele ficou preso; que uma mulher morena de baixa estatura lhe ofereceu ajuda, fornecendo o celular para que ligasse para um suposto telefone de atendimento da CEF; que ligou do próprio telefone; que reconheceu Ludielen na foto da folha de antecedentes do IPF como sendo a mulher que lhe forneceu o telefone do SAC; que essa pessoa estava acompanhada de outra mulher, de pele branca e cabelo castanho claro; que não foi capaz de reconhecer Maria Regilane como sendo essa pessoa; que a atendente se apresentou como Andrea, da CEF de Brasília; que, após relutar, forneceu a senha; que a atendente disse que o cartão iria ser liberado no dia seguinte e cairia em um cesto atrás do caixa eletrônico; que, ao ingressar em um ônibus voltando para casa, recebeu uma mensagem no celular comunicando um saque de R$ 1.500,00 e duas compras; que, no dia seguinte, constatou outro saque de R$ 1.500,00.
Em Juízo, Wagner relatou a mesma versão, não tendo reconhecido as rés.
Com efeito, nem em sede policial nem em Juízo a vítima Wagner reconheceu a ré Maria Regilane, como sendo a mulher de cabelos loiros ou castanhos.
Quanto à mulher morena, disse que ela era baixinha; no entanto, segundo a acusação, essa característica não seria compatível com a ré Ludielen. Ademais, as feições da mulher morena filmada pelas câmeras da CEF não permitem afirmar se tratar da ré Ludielen.
Já Teresa Cristina Vaz Porto contou na polícia que, em março de 2016, em um domingo, foi à agência da CEF Largo do Marrão para efetuar um saque; que, na agência, havia apenas uma mulher de cerca de 40 anos, que apontou para alguns terminais dizendo que não estavam funcionando; que se dirigiu a outro terminal, e o cartão ficou preso; que, em seguida, uma mulher jovem, bonita, morena e alta entrou na agência à procura de envelope de depósito; que a mulher que já estava na agência pediu que a morena tentasse ajudá-la; que a mulher apontou para os telefones, mas a declarante estava sem celular; que a mulher emprestou seu telefone e fez a ligação e, após, repassou o celular para a declarante; que a suposta atendente da CEF pediu a senha do cartão e, após, disse que o cartão já estava bloqueado e que ela retornasse à agência no dia seguinte; que, naquele momento, não desconfiou de nada, tendo saído com a jovem morena, que tinha um sotaque paulista; que, exibida uma reportagem à declarante, reconheceu Regina Andréia Negreiros como sendo a mulher que já estava na agência quando chegou.
Em Juízo, Teresa Cristina apresentou a mesma versão, não tendo reconhecido a ré Ludielen.
Todavia, quanto ao fato envolvendo a vítima Cypriano Mendes, no dia 2/4/2016, na agência da CEF Arariboia, a materialidade e as autorias de Maria Regilane e Ludielen ficaram comprovadas.
Na polícia, Cypriano Mendes esclareceu que, no dia 2/4/2016, foi à agência da CEF Arariboia efetuar um saque; que, ao entrar na agência, havia duas mulheres, uma loira e uma morena; que uma delas disse que a luz havia caído, e a máquina não estava funcionando, e apontou para a máquina que estaria funcionando; que, após inserir o cartão no terminal, ele ficou preso; que as mulheres lhe ofereceram ajuda, fornecendo o próprio celular para que falasse com uma suposta funcionária da CEF; que a loira passou a ligação para o declarante; que a suposta atendente disse estar falando de Brasília e pediu a senha do cartão; que, no dia 4/4/2016, foi à sua agência e ficou ciente do uso indevido da sua conta; que, mostradas as imagens da agência Estação das Barcas, no dia 3/2/2016, reconhece as duas mulheres como sendo as que lhe ofereceram ajuda; que reconheceu Ludielen, na foto da folha de antecedentes do IPF, como sendo a morena que o auxiliou; que reconheceu por foto Maria Regilane como sendo a loira que também o ajudou. Em Juízo, Cypriano não soube dizer se as rés são as mulheres que estavam na agência.
A despeito de a vítima não haver reconhecido as rés em Juízo, não se pode ignorar que, no dia 9/4/2016, Ludielen foi abordada na posse de um comprovante de transferência eletrônica, no valor de R$ 1.500,00, datado de 2/4/2016, tendo como remetente Cypriano M. de Andrade Filho e como destinatário um correntista de uma agência de Itapipoca/CE (cidade natal de Maria Regilane).
Maria Regilane foi abordada na posse de um recipiente contendo cola. Conforme foi relatado, a CEF encaminhou a contestação apresentada pelo correntista Cypriano Mendes de Andrade Filho, tendo havido, no dia 4/4/2016, uma compra de R$ 998,10, duas transferências eletrônicas de R$ 1.500,00 cada e um saque de R$ 1.500,00.
Cabe destacar que dia 2/4/2016 foi um sábado, razão por que a CEF detectou o débito no dia 4/4/2016, segunda-feira.
Na polícia e na audiência, o vigilante André da Silva dos Santos disse que, no dia da abordagem às rés, realizou vistoria nos caixas eletrônicos da agência e verificou que estavam com resíduos de cola Super Bonder exatamente na entrada do leitor de cartões.
O policial Ronaldo Cardoso Carneiro relatou que, no caminho até a Delegacia, percebeu que Maria Regilane jogou algo no chão da viatura e, depois, constatou que era um tubo de cola tipo Super Bonder.
Na polícia, as acusadas admitiram que se conheciam e que estavam juntas no dia em que foram abordadas.
Negaram qualquer envolvimento em fraudes com cartões, mas não souberam explicar a origem do comprovante de transferência em nome de Cypriano Mendes. O comprovante de transferência eletrônica, a cola utilizada para reter cartões, os depoimentos prestados e a presença das rés juntas na agência no dia 9/4/2006 são suficientes para provar a autoria delas em relação ao crime de furto qualificado pelo emprego de fraude e pelo concurso de duas pessoas, envolvendo a vítima Cypriano Mendes.
Sendo assim, é inevitável a condenação de Maria Regilane e Ludielen pela prática do crime do art. 155, § 4º, II e IV, do CP (envolvendo a vítima Cypriano Mendes) e a sua absolvição da acusação da prática de dois crimes do mesmo art. 155, § 4º, II e IV, do CP (envolvendo as vítimas Wagner Ribeiro Rodrigues e Teresa Cristina Vaz Porto).
Dosimetria Segundo a jurisprudência do STJ, no caso de furto praticado mediante duas qualificadoras ou mais, uma servirá para qualificar o crime, e a outra poderá ser utilizada, seja para exasperar a pena-base seja como agravante, se prevista em lei (AgRg no HC n. 583.237/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 3/11/2021).
Assim, a qualificadora da fraude (utilização de cola para reter os cartões) será considerada para qualificar o crime, e a qualificadora do concurso de pessoas será utilizada na 1ª fase, para exasperar as circunstâncias do crime, tendo em vista que a atuação das rés e da pessoa que se fez passar por atendente da CEF contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa.
Será feita apenas uma dosimetria para as duas rés, porque idêntica.
Rés Maria Regilane e Ludielen Na 1ª fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a culpabilidade, os motivos e as consequências não são desfavoráveis.
A conduta social e a personalidade não puderam ser analisadas.
As circunstâncias são desfavoráveis pelo concurso de duas ou mais pessoas, conforme fundamentado acima.
As rés ostentam, cada uma, um mau antecedente, em virtude de condenação definitiva anterior, consoante jurisprudência citada acima.
O comportamento da vítima não influenciou a ação.
Assim, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão.
Na 2ª fase, não havendo agravantes nem atenuantes, mantenho a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão.
Na 3ª fase, por não incidirem causas de aumento nem de diminuição, fixo a pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão.
Tendo em vista as mesmas considerações e atento à regra de proporção matemática entre as duas escalas punitivas (da pena privativa de liberdade e da pena de multa), fixo a pena de multa de 97 dias-multa.
A teor dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal, atento à condição econômica das rés Maria Regilane e Ludielen, que informaram nos seus interrogatórios que têm renda mensal de R$ 1.500,00 e de R$ 1.900,00, respectivamente, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato (abril/2016).
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para condenar as rés Maria Regilane Nunes e Ludielen Belo, cada uma, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e multa de 97 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, II e IV, do CP (envolvendo a vítima Cypriano Mendes), e para absolvê-las da acusação da prática do crime do art. 288, caput, do CP e de dois crimes do art. 155, § 4º, II e IV, do CP (envolvendo as vítimas Wagner Ribeiro Rodrigues e Teresa Cristina Vaz Porto), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por falta de prova suficiente para as condenações.
Considerando as circunstâncias judiciais negativas consideradas na dosimetria, fixo, para cada ré, o regime inicial mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, em conjunto com o enunciado da Súmula 719/STF.
Ainda que consideradas as circunstâncias judiciais negativas, substituo, para cada ré, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal), consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade, mediante atribuição de tarefas gratuitas às sentenciadas, conforme suas aptidões, e que serão cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por 7 horas semanais, indicada a instituição beneficente e fixado o modo de cumprimento, em sede de execução penal, de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; e (b) prestação pecuniária, em valor a ser fixado em sede de execução penal, a ser depositada na conta única judicial nº 0174.005.86411432-8 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00295, de 4/6/2014.
Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, concedo às rés o direito de apelarem em liberdade, por não se encontrarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime em R$ 5.498,10, que foi o total debitado da conta da vítima Cypriano Mendes de Andrade Filho (fls. 15/24 do processo 5001467-87.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC3).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ressalvando que o pedido de gratuidade de justiça da ré Ludielen deverá ser aferido pelo Juízo da execução, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020).
Altere-se a situação das rés para condenadas-soltas.
Dê-se ciência ao MPF, à DPU e à defesa constituída.
Dê-se ciência às vítimas (art. 201, § 2º, do CPP)." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, faz-se a publicação do presente no sistema e-proc e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ - https://comunica.pje.jus.br/) e afixa-se cópia deste no quadro de editais deste Juízo, que está localizado na Rua Coronel Gomes Machado, 73, 4º andar, Centro, Niterói/RJ - CEP 24020-067 - Telefone: (21) 3218-6025 - Whatsapp: (21)99840-0318.
DADO E PASSADO, nesta Cidade de Niterói, aos 23/08/2024.
Eu, Camilla Milhome Travassos Soares de Souza, Técnica Judiciária, o digitei.
E eu, Bianca da Silva Estrella, Diretora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente. -
26/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2024
-
23/08/2024 15:57
Expedição de Edital - intimação
-
19/07/2024 17:13
Despacho
-
29/05/2024 00:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 338
-
09/05/2024 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 337
-
09/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/04/2024 18:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 334
-
05/04/2024 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 335
-
01/04/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 335
-
27/03/2024 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 336
-
25/03/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 334
-
25/03/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 336
-
21/03/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 338
-
20/03/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 337
-
19/03/2024 17:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
19/03/2024 17:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
19/03/2024 17:36
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
19/03/2024 17:36
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
19/03/2024 17:36
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
18/03/2024 16:09
Juntado(a)
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 324
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
-
26/02/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 323
-
26/02/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 323
-
26/02/2024 18:06
Juntada de Petição
-
21/02/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
-
21/02/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
-
20/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2024 17:18
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
24/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 15:11
Juntada de Petição
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 313
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 314
-
08/11/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 314
-
30/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 309
-
30/10/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 309
-
24/10/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 305
-
20/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 19:36
Juntado(a)
-
17/10/2023 16:18
Audiência de Instrução realizada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 17/10/2023 15:10. Refer. Evento 301
-
17/10/2023 16:00
Juntado(a)
-
17/10/2023 11:39
Intimado em Secretaria
-
17/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:29
Juntado(a)
-
11/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:48
Audiência de Instrução designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 17/10/2023 15:10
-
14/09/2023 13:44
Juntado(a)
-
14/09/2023 13:36
Juntado(a)
-
14/09/2023 08:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 296
-
11/09/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 296
-
08/09/2023 16:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
06/09/2023 18:30
Juntado(a)
-
05/09/2023 17:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 05/09/2023 15:40. Refer. Evento 232
-
04/09/2023 17:53
Alterado o assunto processual
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 276 e 278
-
28/08/2023 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 283
-
28/08/2023 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 281
-
28/08/2023 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 282
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 276 e 278
-
24/08/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 283
-
24/08/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 282
-
24/08/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 281
-
24/08/2023 15:11
Juntado(a)
-
18/08/2023 15:25
Expedição de Mandado - Prioridade - 01/09/2023 - RJRIOSEMCRI
-
18/08/2023 15:25
Expedição de Mandado - Prioridade - 01/09/2023 - RJRIOSEMCRI
-
18/08/2023 15:25
Expedição de Mandado - Prioridade - 01/09/2023 - RJRIOSEMCRI
-
18/08/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
-
18/08/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
-
17/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 16:01
Despacho
-
17/08/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 13:31
Despacho
-
17/08/2023 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 244
-
16/08/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 20:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 249
-
14/08/2023 20:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 246
-
14/08/2023 19:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 247
-
04/08/2023 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 242
-
04/08/2023 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 243
-
04/08/2023 11:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 245
-
31/07/2023 10:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 250
-
28/07/2023 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 251
-
24/07/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 251
-
24/07/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 247
-
24/07/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 246
-
24/07/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 249
-
24/07/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 244
-
24/07/2023 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 248
-
24/07/2023 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 245
-
24/07/2023 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 250
-
20/07/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 248
-
19/07/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 243
-
19/07/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 242
-
19/07/2023 16:37
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/08/2023 - RJNITSECMA
-
19/07/2023 16:37
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/08/2023 - RJNITSECMA
-
19/07/2023 16:36
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/08/2023 - RJNITSECMA
-
19/07/2023 16:36
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/08/2023 - RJNITSECMA
-
19/07/2023 16:35
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/08/2023 - RJNITSECMA
-
19/07/2023 16:28
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/08/2023 - RJNITSECMA
-
19/07/2023 16:27
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/08/2023 - RJNITSECMA
-
19/07/2023 16:25
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/08/2023 - RJRIOSEMCRI
-
19/07/2023 16:25
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/08/2023 - RJSJMSECMA
-
19/07/2023 16:24
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/08/2023 - RJSJMSECMA
-
12/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 233 e 234
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 233 e 234
-
05/07/2023 14:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REGINA ANDREA NEGREIROS ALVES RAMOS - EXCLUÍDA
-
05/07/2023 14:22
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50085700920234025102
-
03/07/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
-
03/07/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
30/06/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 19:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 05/09/2023 15:40
-
30/06/2023 18:44
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:26
Juntado(a)
-
18/05/2023 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 20:17
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
18/05/2023 20:13
Juntado(a)
-
15/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/04/2023 16:54
Despacho
-
17/04/2023 15:05
Juntado(a)
-
17/04/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2023 12:42
Juntado(a)
-
15/03/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/02/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/02/2023 14:12
Expedição de ofício
-
09/12/2022 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
09/12/2022 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
06/12/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 17:32
Despacho
-
23/11/2022 14:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
10/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte REGINA ANDREA NEGREIROS ALVES RAMOS - DENUNCIADO
-
28/10/2022 16:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA REGILANE NUNES - DENUNCIADO
-
28/10/2022 16:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUDIELEN BELO - DENUNCIADO
-
28/10/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/10/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 14:34
Juntado(a)
-
29/09/2022 15:24
Juntado(a)
-
28/09/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/09/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/09/2022 17:55
Expedição de ofício
-
26/09/2022 17:13
Despacho
-
21/09/2022 15:46
Juntado(a)
-
21/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:40
Juntado(a)
-
21/09/2022 14:12
Juntado(a)
-
21/09/2022 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 09:48
Juntada de Petição
-
05/08/2022 16:57
Juntado(a)
-
04/08/2022 09:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 184
-
28/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
-
27/07/2022 21:18
Juntada de Petição
-
19/07/2022 18:41
Juntado(a)
-
15/07/2022 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 177
-
13/07/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
11/07/2022 15:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/07/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 184
-
04/07/2022 18:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/07/2022 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
04/07/2022 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
01/07/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2022 15:56
Despacho
-
30/06/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 177
-
28/06/2022 22:46
Expedição de Mandado - Prioridade - 15/07/2022 - RJRIOSEMCRI
-
28/06/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 14:10
Juntada de Petição
-
22/06/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
-
16/06/2022 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/06/2022 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169 e 170
-
01/06/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 16:27
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2022 16:51
Juntada de Petição
-
24/05/2022 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
24/05/2022 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
23/05/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2022 15:31
Despacho
-
18/05/2022 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2022 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
17/05/2022 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
16/05/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 17:31
Despacho
-
16/05/2022 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2022 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 153
-
11/05/2022 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 153
-
06/05/2022 17:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
02/05/2022 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
02/05/2022 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
29/04/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2022 20:15
Despacho
-
28/04/2022 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 142
-
27/04/2022 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2022 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
-
23/04/2022 14:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 142
-
22/04/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
-
20/04/2022 17:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
18/04/2022 15:51
Despacho
-
08/04/2022 19:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
28/03/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 17:28
Despacho
-
28/03/2022 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2022 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
08/03/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 15:22
Despacho
-
03/03/2022 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2022 00:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 127
-
25/01/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127
-
17/01/2022 18:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
15/12/2021 14:53
Despacho
-
11/11/2021 17:24
Juntado(a)
-
11/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2021 07:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
-
21/10/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120
-
15/10/2021 18:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
05/10/2021 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
05/10/2021 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
04/10/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2021 17:05
Despacho
-
04/10/2021 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2021 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
04/10/2021 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
28/09/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2021 17:12
Despacho
-
06/09/2021 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2021 11:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 103
-
16/08/2021 16:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 102
-
10/08/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102
-
04/08/2021 16:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 102
-
31/07/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
-
29/07/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102
-
27/07/2021 23:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/07/2021 23:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
16/06/2021 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
16/06/2021 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
15/06/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2021 18:10
Despacho
-
26/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2021 14:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2021 08:47
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2020 15:08
Suspensão/Sobrestamento - Art. 366 CPP
-
13/10/2020 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
13/10/2020 14:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 90
-
13/10/2020 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/10/2020 11:26
Despacho
-
30/09/2020 16:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 02:00
Disponibilização de Edital - no dia 31/08/2020
-
31/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 31/08/2020
-
26/08/2020 13:59
Expedido Edital - citação
-
24/08/2020 16:56
Juntada - Peças Digitalizadas
-
28/07/2020 21:04
Despacho/Decisão - de Expediente
-
17/07/2020 17:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/07/2020 16:34
Juntada - Peças Digitalizadas
-
16/07/2020 15:44
Juntado(a)
-
02/07/2020 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
02/07/2020 12:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 74
-
01/07/2020 17:50
Juntado(a)
-
01/07/2020 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2020 14:16
Despacho/Decisão - de Expediente
-
22/06/2020 17:38
Juntado(a)
-
22/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 19:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/05/2020 03:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
02/04/2020 17:44
Intimação em Secretaria
-
02/04/2020 16:31
Juntada - Peças Digitalizadas
-
02/04/2020 16:28
Juntada - Peças Digitalizadas
-
02/04/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:23
Despacho/Decisão - de Expediente
-
19/03/2020 18:51
Juntado(a)
-
19/03/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 18:28
Juntado(a)
-
19/03/2020 18:27
Juntado(a)
-
12/03/2020 13:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/01/2020 14:34
Juntada - Peças Digitalizadas
-
14/01/2020 18:54
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/01/2020 18:48
Despacho/Decisão - de Expediente
-
10/01/2020 15:03
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/01/2020 14:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/01/2020 13:47
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
10/01/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
18/12/2019 11:40
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/11/2019 13:19
Intimação por Edital
-
27/11/2019 13:18
Expedido Edital
-
01/10/2019 15:37
Despacho/Decisão - de Expediente
-
26/09/2019 18:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/09/2019 18:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Autos com Juiz para Sentença - 26/09/2019 11:12:59)
-
25/09/2019 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2019 17:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
24/09/2019 18:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
24/09/2019 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2019 14:42
Despacho/Decisão - de Expediente
-
24/09/2019 13:32
Juntado(a)
-
24/09/2019 12:26
Juntado(a)
-
24/09/2019 12:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/08/2019 11:46
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
14/08/2019 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2019 17:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 15:38
Juntada - Peças Digitalizadas
-
06/08/2019 15:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2019 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
26/07/2019 18:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
23/07/2019 17:01
Expedido Edital - citação
-
11/07/2019 21:12
Despacho/Decisão - de Expediente
-
10/07/2019 17:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/07/2019 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2019 11:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2019 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2019 16:21
Despacho/Decisão - de Expediente
-
05/07/2019 15:12
Juntado(a)
-
03/07/2019 12:33
Juntada - Peças Digitalizadas
-
01/07/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:15
Juntada - Peças Digitalizadas
-
17/06/2019 11:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/05/2019 18:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2019 19:51
Juntado(a)
-
07/05/2019 19:38
Juntado(a)
-
26/04/2019 17:47
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/04/2019 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2019 14:55
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/04/2019 22:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/03/2019 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/03/2019 14:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2019 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2019 14:13
Despacho/Decisão - Denúncia/Queixa Recebida
-
18/03/2019 17:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/03/2019 13:34
Distribuído por dependência - Número: 50014678720194025102
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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