TRF2 - 5132644-12.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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15/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 18:51
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 18:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 19:43
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132644-12.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51326441220214025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5132644-12.2021.4.02.5101/RJ APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ART. 31 DA LEI N. 8.212/91 (REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 1.2.1999).
AFERIÇÃO INDIRETA SEM PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE.
FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI N. 9.711/98.
LANÇAMENTO FISCAL.
VÍCIO MATERIAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CPC.
CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na demanda, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do lançamento decorrente do processo administrativo nº 11330.000083/2007-04, NFLD DEBCAD nº 354963023, condenando a demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados, com base no art. 85 do CPC, no percentual mínimo previsto sobre o valor atualizado da causa. 2. Da admissibilidade recursal. A apelada sustenta que o recurso não merece conhecimento por ausência de dialeticidade.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (AgInt no REsp 1695125-SP).
Nas razões recursais, a União defende que não houve decadência e que o procedimento fiscal seguiu todas as normas legais aplicáveis, garantindo a regularidade do lançamento e da cobrança das contribuições previdenciárias do devedor solidário.
Ao final, pugnou pela manutenção do auto de infração do PA nº 11330.000083/2007-04, devido à inexistência de decadência.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.
Apelação da União conhecida. 3. Do objeto do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da nulidade do lançamento decorrente do processo administrativo nº 11330.000083/2007-04, NFLD DEBCAD nº 354963023, notadamente considerando o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 4.
O artigo 31 da Lei nº 8.212/91, antes da edição da Lei nº 9.711/98, previa a responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, com efeitos até 1º de fevereiro de 1999.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferencia, na responsabilidade solidária, a questão da exigibilidade do crédito daquela relacionada à sua constituição.
Assim, o pagamento pode ser exigido tanto do prestador quanto do tomador de serviços, mas para que essa exigência seja válida, é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante a prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência.
Para isso, é necessário que: (a) seja apurada a existência do débito a partir das escriturações contábeis da prestadora do serviço e (b) seja constatada a ausência de recolhimento do valor devido, ou seu recolhimento a menor, também mediante o exame da documentação do contribuinte.
Somente se tais documentos forem inexistentes, incompletos ou inidôneos, será cabível procurar o responsável como fonte de elementos para a constituição do crédito. 5.
Segundo a orientação do STJ, só haverá dívida regularmente constituída se for previamente verificado que a contratada não efetuou corretamente o recolhimento das contribuições devidas, referentes aos segurados que prestaram o serviço nos respectivos contratos de cessão de mão de obra.
Essa tarefa é do agente tributário e não do tomador de serviços, que não possui poder de polícia e fiscalização próprios daquele.
Ademais, o uso da aferição indireta só se justifica na verificação de falha escritural ou sonegação de informações pelas contratadas, que são devedoras principais frente ao débito.
Não se pode presumir tal sonegação sem a busca da fonte escritural principal. 6.
Com a alteração introduzida pela Lei nº 9.711/98, a empresa que contrata serviços mediante cessão de mão de obra deixou de ser responsável solidária pela retenção do tributo.
Em vez disso, tornou-se responsável substituta ou legalmente substituída pelo pagamento da contribuição previdenciária, a ser realizada no momento da prestação do serviço.
A norma modificou a forma de recolhimento da contribuição social, determinando que a empresa contratante dos serviços deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura dos serviços prestados, antecipando assim o pagamento do tributo.
Anteriormente, essa responsabilidade inicial era da empresa fornecedora da mão de obra, sem prejudicar a solidariedade tributária da contratante. Estabelecida tal premissa, cumpre analisar se ocorreu a consumação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 7.
A parte autora, ora apelada, assevera que “o crédito tributário se encontra extinto pelo decurso do prazo decadencial, eis que o lançamento original fora anulado pelo CRPS, tendo a Autora sido intimada do novo lançamento - RELATÓRIO FISCAL ADITIVO (fls. 557 do PAF) -, no dia 24/04/2007, ou seja, mais de DEZ ANOS após o fato gerador da obrigação tributária (fls. 138 do PAF), ocorrido no período de 01/1998, 02/1998, 05/1998 a 07/1998; 12/1997 a 12/1998”. 8.
A apelante defende que a decisão do CRPS, apesar de fundada em suposto vício que, em tese, macularia o próprio ato de lançamento, limitou-se a anular a decisão de primeira instância (e não o lançamento), obrigando que fosse proferida nova decisão após a realização da verificação quanto ao cumprimento da obrigação tributária por parte da prestadora dos serviços.
Afirma que não houve decadência, pois o auto de infração foi notificado ao contribuinte em 25/09/2002 e refere-se a fatos geradores entre 01/1998, 02/1998, 05/1998 a 07/1998; 12/1997 a 12/1998.
Aduz que o processo administrativo não foi finalizado e reiniciado, tendo permanecido em trâmite contínuo. 9.
De acordo com o artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, que ocorre por meio do lançamento (artigo 142), prescreve em cinco anos, contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 10.
Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida, no caso de haver pagamento antecipado, pelo artigo 150, § 4º, do CTN.
Isso significa que o prazo para a constituição do crédito será de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador.
Entretanto, se não houver pagamento antecipado, não há o que homologar.
Nesse caso, a constituição do crédito tributário passa a ser regida pelo artigo 173 do CTN, ou seja, o prazo quinquenal para a constituição do crédito tributário começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anterior. 11.
Nessa esteira, a discussão passa pela constatação da natureza do vício a ensejar a nulidade do lançamento original, considerando a decretação da nulidade da Decisão Notificação nº 17.401.4/0638.2003 por decisão do CRPS e, por conseguinte, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 12.
O vício formal está relacionado aos requisitos de validade de um ato administrativo, ou seja, aos pressupostos necessários para que o ato produza efeitos.
Em outras palavras, refere-se às formalidades legais externas do lançamento.
Já o vício material ocorre quando a autoridade responsável pelo lançamento não descreve de forma clara e precisa os fatos e motivos que justificaram a notificação fiscal ou o auto de infração.
Assim, o vício material está relacionado ao conteúdo do ato administrativo, um pressuposto intrínseco do lançamento. Portanto, para que o lançamento seja juridicamente sustentável e válido, o fiscal deve descrever com precisão e comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo.
A ausência dessa descrição clara e precisa, especialmente no Relatório Fiscal da Notificação, ou erros nesse procedimento, comprometem a validade do lançamento devido a um vício material. 13.
No caso em questão, o Relatório Fiscal da Delegacia da Receita Previdenciária indica que o débito foi lançado em 25/09/2002, referente a valores apurados por responsabilidade solidária em fiscalização relativamente às competências de 12/1997 a 12/1998, tendo em vista que a contratante dos serviços (Petrobras) não apresentou documentos suficientes para elidir a solidariedade, resultando na procedência do lançamento, conforme a Decisão-Notificação nº 17.401.4/0638.2003, de 21/07/2003.
Após recurso, o Conselho de Recursos da Previdência Social, em 28/06/2004, proferiu o Acórdão nº 0001135, anulando a Decisão-Notificação e determinando ao INSS a verificação da existência de crédito lançado na contabilidade do contribuinte (prestadora do serviço). Foi constatado que não houve ação fiscal com exame da contabilidade nem débitos lançados no período. 14.
Posteriormente, em 31/01/2007, a Câmara Superior do Conselho de Recursos da Previdência Social emitiu o Enunciado nº 30, fundamentando o reinício do contencioso administrativo de que trata o lançamento original, face a nulidade da Decisão-Notificação.
O débito foi novamente lançado em 24/04/2007 devido a dúvidas sobre o pagamento antecipado pelo sujeito passivo, tratando-se de vício material referente à constituição do crédito tributário. 15.
O vício que origina a anulação do lançamento fiscal não é formal, e sim material, relacionado à existência do fato gerador.
Assim, aplica-se o disposto no art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 16.
Por "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" entende-se o dia 1º de janeiro do ano seguinte à competência do tributo.
Além disso, os prazos decadenciais não se sujeitam à interrupção ou suspensão. considerando que o crédito tributário em análise se refere a fatos geradores ocorridos nos períodos de 12/1997 a 12/1998, deve-se reconhecer a decadência da sua constituição no lançamento efetuado em 24/04/2007. 17. Honorários recursais. A sentença condenou a demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados, com base no art. 85 do CPC, no percentual mínimo previsto sobre o valor atualizado da causa.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento) sobre os percentual mínimo. 18. Apelação da União não provida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a ofensa aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 1.022, I e II, e § único (535, I E II do CPC/73) c/c 489, § 1º., ambos do CPC; artigos 3º da Lei nº 6.830/80 - LEF; 142 e 204, ambos do CTN e 30, inciso VI, da Lei nº 8.212/1991.
Contrarrazões no evento 57. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Conforme o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s): TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA TOMADORA E A PRESTADORA DE SERVIÇOS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "no período pretérito à edição da Lei 9.711/1998, há necessidade de prévia aferição na contabilidade do prestador dos serviços, cedente de mão-de-obra, para certificar a ausência do reconhecimento da Contribuição Previdenciária, sendo incabível a aferição indireta nas contas do tomador dos serviços antes de tal providência.
Precedentes: REsp 1.518.887/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.375.330/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 4.12.2014". (AgInt nos EDcl no REsp 1.141.989/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.6.2017).2.
Ainda de acordo com a jurisprudência, esclarece-se que "não se está a negar a solidariedade entre a empresa contratante e a cedente de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98.
O óbice à cobrança intentada pela Fazenda Pública é a forma utilizada para apurar o crédito tributário, porquanto se utilizou da aferição indireta a partir do exame da contabilidade do devedor solidário apenas, deixando de buscar os elementos necessários junto à empresa cedente, de modo a tratar o devedor solidário como se substituto tributário fosse, em relação a fatos geradores anteriores à nova sistemática estabelecida a partir da Lei n. 9.711/98'" (AgRg no REsp 1.175.241/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6.8.2010).3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.999.189/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 31 DA LEI 8.212/1991.
SOLIDARIEDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência assentada pelo STJ de que, antes do advento da Lei 9.711/1998, não cabia lançamento por aferição indireta das contas do tomador dos serviços.2.
A jurisprudência do STJ reconhece, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991, com a redação vigente até 1º.2.1999, "que a responsabilidade do tomador do serviço é solidária quanto às contribuições que deveriam ser recolhidas pelo prestador.
Outrossim, reconhece a jurisprudência que a constituição do crédito tributário implica a precedência de fiscalização perante a empresa prestadora - ou, ao menos, a concomitância -, a fim de que se certifique se a empresa cedente recolheu as contribuições devidas" (AgRg no REsp 1.375.330/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014).3.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.685.066/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Ademais, a revisão dos critérios utilizados pelo órgão julgador para concluir pela impossibilidade de aferição indireta da base de cálculo do tributo, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. .ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja que a aferição indireta somente tem cabimento em casos excepcionais, tendo o julgador abordado consignando: "Feito pelo contribuinte lançamento a menor amparado em documentação inidônea, à União Federal não restou outra alternativa senão proceder ao lançamento com a aferição indireta do montante devido".II - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça III - Em relação aos arts. 303 e 460 do CPC/1973, a apelação, por força do princípio tantum devolutum quantum apellattum, devolve a matéria impugnada ao Tribunal, mesmo que não tenha sido apreciada na sentença (art. 515 do CPC/1973).
Não há julgamento extra petita nas hipóteses em que o provimento judicial representa mera consequência lógica do julgado.
IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há julgamento extra petita nas hipóteses em que o provimento judicial representa mera consequência lógica do julgado.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.329.983/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.06.2015; AgRg no REsp n. 761.931/RJ, relator Ministro Felix Fischer, DJ de 12.12.2005; AgRg nos EDcl no AREsp n. 184.453/MS, relator Ministro Herman Bejamin, DJe de 13.9.2013.V - No tocante aos arts. 31 e 33 da Lei 8.212/1991; 142 e 148 do CTN.
O STJ tem entendimento consolidado de que a aferição indireta representa técnica de constituição do crédito à que faz jus a Fazenda Pública, revestindo-se de excepcionalidade a ser aplicada quando verificada a absoluta ausência ou imprestabilidade da documentação contábil e fiscal da empresa.
Nesse sentido: REsp 1464752/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015; AgRg no REsp 1.263.778/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 16/9/2011; REsp 719.350/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011).VI - Nesse contexto, consignando as instâncias ordinárias que havia irregularidades nas declarações da empresa, o que macula a idoneidade do cálculo da contribuição, sendo legítima sua constituição pela aferição indireta, a modificação dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.VII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.047.209/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DA "AFERIÇÃO INDIRETA".
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2. "Inviável se perquirir acerca da legalidade do procedimento adotado pela autarquia na apuração do débito por demandar, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Aferir irregularidades que deram ensejo ao arbitramento do quantum pelo INSS e eventual equívoco na fiscalização demandam análise de provas. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no AREsp 913.335/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.613.557/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Por fim, no que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Aplica, também nesta questão, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, na forma do art. 1030, V, do CPC. -
03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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03/07/2025 15:20
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 00:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/03/2025 15:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
07/02/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/02/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
04/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5132644-12.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
-
11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/10/2024 04:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
21/10/2024 04:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2024 18:12
Juntada de Petição
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/10/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/09/2024 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
18/09/2024 14:26
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/09/2024 10:45
Juntada de Petição
-
28/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:43
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b>
-
28/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 10 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5132644-12.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
23/08/2024 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2024
-
23/08/2024 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/08/2024 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 19
-
22/08/2024 09:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
12/06/2024 16:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 18:28
Juntada de Petição
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
08/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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