TRF2 - 5085643-94.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 148 e 150
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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18/06/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085643-94.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: JOSE BERNARDO COSTA RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498) DESPACHO/DECISÃO I Nos presentes autos foram interpostos recursos em face de Acórdão (Eventos 39 e 80), proferido pela 7a Turma deste Tribunal Regional Federal da 2a Região, que desproveu a remessa necessária e apelos dos Réus, e deu parcial provimento ao apelo do Autor.
A demanda versa sobre o fornecimento do medicamento Voxzogo.
Acórdão prolatado em 11/09/2024 (Ev 39), partes intimadas em 16/09/2024 na forma dos Eventos 40 a 44.
Embargos de Declaração manejados pelo Estado do Rio de Janeiro (Ev 50).
Embargos de Declaração manejados pelo Município do Rio de Janeiro (Ev 59).
Foi negado provimento a ambos os Embargos de Declaração (Ev 80).
As partes foram intimadas na forma dos Eventos 81 a 85 em 29/11/2024.
Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em 06/01/2025 (Ev 91).
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em 06/01/2025 (Ev 92).
Recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro em 13/01/2025 (Ev 100).
Recurso especial interposto pela União em 15/01/2025 (Ev 105).
Recurso extraordinário interposto pela União em 15/01/2025 (Ev 106).
Recurso especial interposto pela parte autora da ação em 28/01/2025 (Ev 117).
Recorrentes isentos de custas.
Contrarrazões apresentadas.
Por fim, a União Federal apresentou petições nas quais veicula questões relacionadas ao cumprimento de antecipação de tutela (Ev 143 e 144). É o relatório comum.
Decido.
II Há recurso especial interposto questionando a fixação de honorários advocatícios, especificamente sobre a aplicabilidade do critério de apreciação equitativa estabelecido no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Constata-se que as matérias recursais não se restringem exclusivamente à impugnação da decisão determinante do fornecimento de medicamento, abrangendo também a discussão sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios em demanda cujo objeto consiste na prestação de serviços de saúde pelo Poder Público.
Tal questão encontra-se pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1412069, que teve reconhecida a repercussão geral (Tema 1255), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça também afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1313, ipsis litteris: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) Diante desse cenário, observa-se que os Temas 1255/STF e 1313/STJ não se excluem mutuamente, mas se entrecortam, abordando aspectos relacionados da mesma questão jurídica sob diferentes perspectivas.
Impende destacar, a este propósito, recente manifestação do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem no recurso que deu origem ao Tema 1255, na qual a Suprema Corte esclareceu que a matéria de repercussão geral tem relação exclusivamente com causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares (grifo nosso): Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário.
Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. [...] IV.
Dispositivo 6.
Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. [...] (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) No caso em exame, verifica-se que União, Estado e Município do Rio de Janeiro são recorrentes e sucumbentes, tratando-se, portanto, de causa envolvendo a Fazenda Pública, circunstância que atrai indubitavelmente a incidência do Tema 1255 do STF. Considerando que a questão jurídica subjacente aos recursos extraordinários guardam pertinência com o tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1255), impõe-se sobrestá-los até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.
A circunstância de a matéria também estar sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), apenas reforça a necessidade de sobrestamento, aguardando-se a formação de precedentes qualificados por ambas as Cortes Superiores, com a definição da correta interpretação da legislação processual civil e sua conformidade com o texto constitucional.
Conforme determinação expressa constante da decisão de afetação proferida nos leading cases (Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp nº 2169102/AL e REsp 2166690/RN), foi ordenada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos seguintes (grifo nosso): Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Assim, considerando que os recursos especiais versam exatamente sobre a matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313) e que se encontram na segunda instância, enquadrando-se precisamente nos limites da determinação de suspensão estabelecida pelo STJ, impõe-se também sobrestá-los até o pronunciamento definitivo daquela Corte Superior. Quanto às petições da União Federal nas quais veicula questões relacionadas ao cumprimento de antecipação de tutela (Ev 143 e 144), esclareço que a apreciação de questões que não dizem respeito à admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário não incumbe a esta Vice-Presidência, conforme disposto no art. 1.029 c/c art. 1.030 do Código de Processo Civil e no art. 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Assim, qualquer petição relacionada a medida cautelar ou antecipatória deferida por outro órgão jurisdicional deve ser dirigida ao respectivo órgão que a concedeu, ou ao juízo de primeiro grau, quanto à execução ou desdobramentos.
Dessa forma, nada a prover em relação às referidas petições (Ev 143 e 144). Ante o exposto, determino o sobrestamento dos Recursos Extraordinários e Especiais até o julgamento definitivo dos Temas 1255/STF e 1313/STJ, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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17/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 18:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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04/06/2025 08:23
Juntada de Petição
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24/03/2025 00:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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18/03/2025 14:34
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95, 96, 102, 110 e 111
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22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 09:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 133 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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20/02/2025 09:02
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 84
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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04/02/2025 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 127 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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04/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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04/02/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/01/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/01/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 12:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 117 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 103
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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16/01/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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16/01/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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15/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/01/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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15/01/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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15/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/01/2025 16:30
Juntada de Petição
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14/01/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 08:47
Juntada de Petição
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07/01/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/01/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/01/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/01/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/01/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/01/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/01/2025 21:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 92 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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06/01/2025 12:11
Juntada de Petição
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06/01/2025 12:02
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 85
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04/12/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/12/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/12/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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02/12/2024 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 17:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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28/11/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/11/2024 17:01
Juntada de Petição
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrerdivergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alteradapela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085643-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JOSE BERNARDO COSTA RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498) APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
25/10/2024 11:27
Juntada de Petição
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24/10/2024 13:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
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24/10/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/10/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 112
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23/10/2024 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2024 15:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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17/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 61 e 62
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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30/09/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/09/2024 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/09/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2024 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 16:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/09/2024 15:39
Juntada de Petição
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17/09/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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17/09/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/09/2024 16:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/09/2024 16:33
Retirado de pauta
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12/09/2024 12:27
Juntada de Petição
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06/09/2024 17:41
Juntado(a)
-
04/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 10:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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26/08/2024 10:19
Juntada de Petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA,às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor dodisposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e emhavendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horárioindicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal(https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A doart. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, nãosendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamosque as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085643-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JOSE BERNARDO COSTA RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498) APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 20
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23/08/2024 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
-
22/08/2024 16:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
-
22/08/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/08/2024 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 61
-
22/08/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2024 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2024 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
21/08/2024 16:28
Despacho
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Petição
-
21/08/2024 14:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
-
21/08/2024 14:08
Juntada de Petição
-
20/08/2024 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
20/08/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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20/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/08/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2024 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 122
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16/08/2024 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/03/2024 15:03
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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