TRF2 - 5001461-81.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:36
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001461-81.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: FLAVIO ANDRADE BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 51, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 39, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial. 2.
Na decisão recorrida (Evento 39, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo réu para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos de trabalho do autor com exposição ao agente nocivo "ruído", conforme ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO É ADMISSÍVEL A IMPUGNAÇÃO A PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO FORMULADA DE MODO ESPECÍFICO NA FASE DE CONTESTAÇÃO E NEM ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POR OBSTAR A REALIZAÇÃO DE ADEQUADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO DEMANDANTE.
NÃO É EXIGÍVEL E ANTES SE AFIGURA ERRO DE PREENCHIMENTO A INFORMAÇÃO SOBRE CÓDIGO GFIP PARA PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À CRIAÇÃO LEGISLATIVA DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS E MAJORADAS DE CUSTEIO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.729/1998, DEPOIS CONVERTIDA NA LEI 9.732/1998.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE AOS DEMAIS PERÍODOS DE TRABALHO INFORMOU A UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA COMUM À CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM RESSALVA APENAS DE UM PEQUENO SUBPERÍODO, CUJA MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL OCORRE PELA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO CALOR.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 3.
Nas razões recursais (Evento 51, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, aduziu que a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 174 do representativo de controvérsia: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-174) 4.
Ao se analisarem os fundamentos da decisão recorrida (Evento 39, RELVOTO1), verifica-se que a Turma Recursal não reconheceu como especiais determinados períodos de trabalho da parte autora com exposição ao agente nocivo "ruído" por ter havido a indicação simultânea, no Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, das metodologias de aferição do nível de pressão sonora da NR-15/MTB e da NHO-01/FUNDACENTRO, o que seria tecnicamente inviável, segundo conclusão do juízo recorrido: (...) Para o subperíodo de trabalho do recorrido de 01/09/2015 a 31/05/2016 foi indicada a utilização,
por outro lado, do código GFIP 04, relativo à alíquota majorada para a contribuição patronal à Previdência Social com o fim de custeio das aposentadorias especiais, a caracterizar o entendimento da empregadora de que o seu empregado era submetido a condições especiais de trabalho para fins previdenciários, e, em que pese a informação de utilização simultânea das metodologias de aferição do NPS da NR-15/MTb e da NHO-01/FUNDACENTRO, o que é tecnicamente inviável, já que utilizam fatores de doses diferentes para a sua mensuração, é possível a manutenção do reconhecimento como tempo de atividade especial ainda por exposição insalubre ao fator de risco calor, já que o PPP apresentado (ev. 1.7, pp. 19/25) informou a intensidade de 35,5º IBUTG, a superar qualquer limite de tolerância no quadro da NR-15/MTb, independentemente da classificação do nível de intensidade da atividade, bem como porque restou certificada a observância da metodologia da NHO-06/FUNDACENTRO.
Para o subperíodo de trabalho do recorrido de 28/05/1997 a 31/12/1998, o preenchimento do campo relativo ao código de ocorrência GFIP é dispensado, conforme disposto no artigo 285, inciso III, da Instrução Normativa 128/2022 da Presidência do INSS: "Art. 285.
Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações: (...) III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP." Reforço ainda que, relativamente a diversos períodos de trabalho do recorrido, o PPP apresentado (ev. 1.5, pp. 26/30) também informa a utilização simultânea das metodologias de aferição do NPS da NR-15/MTb e da NHO-01/FUNDACENTRO, o que é tecnicamente inviável, já que utilizam fatores de doses diferentes para a sua mensuração. (...) 5.
Dessa forma, embora a decisão recorrida não tenha contrariado, expressamente, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 174 do representativo de controvérsia, o incidente de uniformização de interpretação de lei federal deve ser admitido, visto que existe divergência em relação à interpretação e aplicação da referida tese, no caso concreto. 6.
Nesse contexto, evidenciada a divergência na interpretação da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 174 do representativo de controvérsia, consideram-se presentes, em juízo preliminar de admissibilidade, os pressupostos processuais para admissão do incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora. 7.
Releva ressaltar que, nos casos em que se evidencie que a Turma Recursal tinha conhecimento da orientação jurisprudencial, seja dominante seja vinculante, mas, mesmo assim, rejeitou a sua aplicação, explícita ou implicitamente, não se justifica a remessa dos autos para reexame da decisão, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia de natureza constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; inciso incluído pela Emenda Constitucional 45/2004). 8.
Assim, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, deixo de remeter os autos do processo à Turma Recursal para retratação e, caracterizada a divergência jurisprudencial, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, na forma do art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:24
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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21/02/2025 18:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/11/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/11/2024 12:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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13/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/09/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/09/2024 13:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 14:00</b>
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 14:00</b>
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26/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001461-81.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: FLAVIO ANDRADE BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
23/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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23/08/2024 11:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 4
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16/08/2024 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/08/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/05/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/04/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2023 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2023 16:58
Determinada a citação
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04/04/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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