TRF2 - 5032950-79.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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13/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032950-79.2021.4.02.5001/ES APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS DINIZ SANTANA (OAB ES013758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 30 (integrado pelo acórdão do Evento 55).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de questão de ordem submetida à Turma Especializada com o objetivo de acrescentar ao voto divergente fundamentação relativa à remessa necessária, bem como alterar a conclusão do referido voto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) decidir se deve ser acrescido ao voto divergente a fundamentação sobre a remessa necessária, com a consequente alteração da conclusão do voto. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não deve ser conhecida quando, apesar da iliquidez da sentença, for evidente que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 4.
O entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir da edição do CPC/15, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que: “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.” (AgInt no REsp 1.797.160/MS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
Sentença reformada de ofício para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação do julgado.
Tese de julgamento: 1.
A sentença não será submetida ao reexame necessário quando o valor da condenação não supera o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.06.2019; STJ, Súmula 490.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, submeter a esta Segunda Turma Especializada a presente QUESTÃO DE ORDEM para acrescentar ao voto a fundamentação sobre a remessa necessária e fazer constar ao final "voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO à apelação e REFORMAR, de ofício, a sentença para que o percentual da verba honorária seja fixado na fase de liquidação do julgado, a teor do artigo 85, § 4º, II do CPC", mantendo-se o voto quanto ao mais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Os declaratórios do INSS foram assim resolvidos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS, que alegou omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, em consonância com os arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 4.
Não há omissão no julgado, uma vez que o voto vencedor consignou expressamente que, à luz da jurisprudência do STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional constitui apenas o reconhecimento tardio de um direito já integrado ao patrimônio jurídico do segurado. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário retroage à data de sua concessão, uma vez que a revisão constitui o reconhecimento tardio de um direito já integrado ao patrimônio jurídico do segurado. 2.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a necessidade de integração por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 35 e 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.609.332/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26.03.2019; STJ, REsp 1.732.289/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.11.2018; STJ, REsp 1.745.509/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14.06.2019.
Nesta sede, o recorrente afirma que "a Corte Regional, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixando de abordar os dispositivos pertinentes, negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC, e, no tocante à questão debatida no presente recurso especial, negou vigência ao disposto nos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91".
Considera "que o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual merece ser anulado, retornando os autos à instância de origem para que haja a adequada prestação jurisdicional e a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo recorrente nos embargos de declaração".
Alega que "o acórdão regional, ao determinar o efeito financeiro da condenação desde a data do pedido administrativo de concessão do benefício (DER), com base na ação trabalhista que reconheceu diferença de verbas salariais apresentada somente quando do pedido de revisão, violou a legislação que trata do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação aos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de que seja o termo inicial do efeito financeiro da revisão fixado na data do requerimento administrativo de revisão.
Se assim não entender a C.
Turma, o INSS requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente.
Contrarrazões no Evento 67.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Na hipótese, no que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No que diz respeito à suposta violação aos artigos 35 e 37 da Lei n. 8.213/1991, a conclusão alcançada pelo órgão julgador encontra amparo em decisões do Superior Tribunal de Justiça, nas quais aquela Corte Superior explicitou o entendimento de que "o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (REsp 2145584.
Decisão Monocrática.
Ministra Regina Helena Costa.
DJe 21/06/2024).
Nesse mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102).
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.2.
Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido.3.
Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado.4.
Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102.
Precedentes:AgInt no REsp.1.609.332/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.1.732.289/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel.
Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013.5.
Recurso Especial da Segurada provido.(REsp n. 1.745.509/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da citação, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.2.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.732.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018) Nesse ponto, deve-se aplicar o que dispõe o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, III, 'a', da CFRB/1988, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
17/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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14/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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25/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/02/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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20/02/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB06
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14/02/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:01 a 14/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de FEVEREIRO de 2025 e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, como disposto no art. 6º, §3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, sessão está designada para prosseguimento do julgamento conforme artigo 942 do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 5) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032950-79.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS DINIZ SANTANA (OAB ES013758) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
23/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:01 a 14/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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17/01/2025 14:10
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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10/12/2024 14:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
28/10/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/10/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 13:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
25/10/2024 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB06
-
23/10/2024 09:06
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
15/10/2024 13:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/10/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Incluído em mesa para julgamento - 11/10/2024 11:01:23)
-
11/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Incluído em mesa para julgamento - 30/09/2024 17:29:28)
-
01/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:13
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB06 -> SUB2TESP
-
30/09/2024 18:13
Juntado(a)
-
30/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
-
30/09/2024 17:30
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
-
20/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB06
-
20/09/2024 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/09/2024 13:32
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
17/09/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/08/2024 23:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada de certidão - 21/08/2024 20:12:08)
-
22/08/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2024<br>Período da sessão: <b>09/09/2024 13:00 a 13/09/2024 12:59</b>
-
22/08/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de SETEMBRO e 12h59min do dia 13 de SETEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/09/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 5.1) Comporá o quórum de julgamento no item 96 (Apelação Cível nº 0101304-87.2016.4.02.5109) da pauta o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, em virtude de voto-vista solicitado na sessão de 06/08/2024, ocasião em que Sua Excelência compôs o quórum; 5.2) Comporá o quórum de julgamento no item 72 (Apelação Cível nº 5021954-47.2020.4.02.5101) da pauta o Exmo.
Juiz Federal Fabio de Souza Silva, em virtude de voto-vista solicitado na sessão de 25/06/2024, ocasião em que Sua Excelência compôs o quórum; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.8) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032950-79.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS DINIZ SANTANA (OAB ES013758) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/08/2024 19:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2024
-
21/08/2024 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2024 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2024 13:00 a 13/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 55
-
15/08/2024 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
15/08/2024 18:03
Juntado(a)
-
26/05/2023 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/05/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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