TRF2 - 5012456-93.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012456932023402000020250702143634
-
01/07/2025 20:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/07/2025 20:56
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 18:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
30/06/2025 15:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69 e 70
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012456-93.2023.4.02.0000/ES AGRAVADO: CLAUDIA IGNACIO WYPYCZYNSKIADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: ELIZABETE APARECIDA RABELO WYPYCZYNSKIADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: JOSE CARLOS IGNACIO WYPYCZYNSKIADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: JOSE WYPYCZYNSKI NETOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA IGNACIO WYPYCZYNSKI E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC3), contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19, ACOR3): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE BENS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
LEI 6.858/80.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que os agravados deram início ao processo de Incidente de Habilitação de Sucessores c/c Cumprimento de Sentença em 31/03/2023, em virtude do título executivo judicial extraído da ação coletiva em que foi reconhecido, aos servidores federais do INSS no estado do Rio de Janeiro, o direito ao reajuste de 3,17%. 2.
Conforme informações constantes na certidão de óbito apresentada nos autos principais, a de cujus deixou (i) três filhos maiores (um deles falecido), (ii) bens a inventariar e (iii) não deixou testamento.
Não houve, nos autos, notícia de abertura ou finalização de inventário/arrolamento de bens, aptos a realização da partilha dos bens deixados pela falecida. 3.
O Código Civil preleciona que a instauração do inventário é uma consequência legal da abertura da sucessão, para a transmissão da herança aos herdeiros, nos termos de seus artigos 1.791 e 1.796.
Em complemento às normas de direito material, os arts. 669 e 670, do Código de Processo Civil, submetem à sobrepartilha os bens litigiosos e os componentes da herança, descobertos após a partilha, devendo a sobrepartilha correr nos autos do inventário do autor da herança e se submeter ao mesmo processo de inventário e de partilha. 4.
Para todos os efeitos, a legitimidade a suceder a autora falecida processualmente será do espólio, conforme o que assevera o art. 110, CPC.
Assim, se a falecida deixou bens, necessária a abertura de inventário ou, na hipótese em que esse já tenha sido finalizado, a realização de sobrepartilha. 5.
Os agravados, em sede de contrarrazões, invocam a aplicação ao presente caso da excepcional hipótese prevista no art. 1º, da Lei nº 6.858/1980.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em recente julgado, que a referida lei não se aplica a valores controvertidos questionados em ação judicial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Interpostos embargos de declaração pelos recorrentes (evento 29), estes foram providos, para determinar a “a reforma do v. acórdão para que seja deferida a habilitação dos sucessores da falecida, conforme requerido nos autos de origem e em sede de embargos de declaração, reconhecendo-se a regularidade da sua representação processual, com a ressalva de que o pagamento e o efetivo levantamento dos valores devidos ficará condicionado à prévia partilha em processo de inventário, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes” (evento 44, ACOR3).
Em suas razões recursais (evento 56, RECESPEC3), os recorrentes alegam violação ao previsto no art. 1º, da Lei nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81, ao art. 666 do CPC e, ainda, à jurisprudência do STJ, que reconheceria a legitimidade ativa dos herdeiros para o levantamento dos valores advindos da ação executória em questão, não recebidos em vida por seu pai, servidor público, independentemente de inventário. Contrarrazões no evento 34. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No entanto, o recurso não deve ser admitido, ante a deficiência de sua fundamentação, na medida em que não foram especificamente impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Não obstante tenha o acórdão recorrido (evento 19, integrado pela decisão acostada ao evento 44) reconhecido a possibilidade de habilitação dos herdeiros no processo de execução sem a necessidade de abertura de inventário, este devidamente esclareceu que, com base na jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, “o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário”.
Assim, “considerando que no caso em epígrafe não há informação da existência de inventário, o valor cabido à falecida, pago por meio de requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser contemplado pela partilha em processo de inventário a ser aberto”, razão pela qual a pretensão dos ora recorrentes não foi acolhida.
Os recorrentes, entretanto, limitaram-se a alegar a ocorrência de violação ao art. 1º, da Lei nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81, ao art. 666 do CPC e, ainda, à jurisprudência do STJ, não tendo logrado êxito em demonstrar o motivo pelo qual a presente hipótese se difere daquelas constantes nas decisões colacionadas no acórdão recorrido. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão, sejam eles autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não conhecimento (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em perfeita consonância com o entendimento do STJ acerca da questão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEI 8.622 E 8.627 DE 1993.
MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
FALECIMENTO DO TITULAR.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
LEI 6858/80, § 1º.
NÃO APLICAÇÃO.
CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2.
Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8 .622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1155832 PB 2009/0168143-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) RECURSO ESPECIAL. – PREQUESTIONAMENTO. – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. – ARTIGO 535 DO CPC. INVENTÁRIO. – CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. – LEI N.º 6.858/80.
I – O prequestionamento da matéria é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial (enunciado 211/STJ).
II - A jurisprudência nesta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
III – Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 603926 BA 2003/0201322-1, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 16/09/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/12/2004 p. 300 RSTJ vol. 194 p . 387) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/05/2025 18:59
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
13/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/02/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
-
16/12/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/12/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
12/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5012456-93.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: CLAUDIA IGNACIO WYPYCZYNSKI ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: ELIZABETE APARECIDA RABELO WYPYCZYNSKI ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: JOSE CARLOS IGNACIO WYPYCZYNSKI ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: JOSE WYPYCZYNSKI NETO ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 114
-
11/11/2024 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
04/11/2024 17:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB31
-
31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
-
13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
17/09/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/09/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
-
06/09/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/09/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
-
04/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
29/08/2024 16:41
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5012456-93.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: CLAUDIA IGNACIO WYPYCZYNSKI ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: ELIZABETE APARECIDA RABELO WYPYCZYNSKI ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: JOSE CARLOS IGNACIO WYPYCZYNSKI ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: JOSE WYPYCZYNSKI NETO ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
09/08/2024 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2024
-
05/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/08/2024 15:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2024 00:00 a 27/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 100
-
02/08/2024 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
06/10/2023 10:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
05/10/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/09/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
17/08/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
16/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/08/2023 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
16/08/2023 16:17
Determinada a intimação
-
10/08/2023 11:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Número: 50037651620234025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006346-95.2023.4.02.5006
Josenil Zanetti
Os Mesmos
Advogado: Yara Campos Chambela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 12:12
Processo nº 5006346-95.2023.4.02.5006
Josenil Zanetti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001634-13.2024.4.02.5108
Haniel Luiz Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Lilian Correia Lemos Munhoz Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 12:00
Processo nº 5001634-13.2024.4.02.5108
Haniel Luiz Silva
Coordenador do Curso de Direito da Estac...
Advogado: Lilian Correia Lemos Munhoz Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2024 03:31
Processo nº 5003936-86.2022.4.02.5107
Onitaua Mineradora LTDA.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00