TRF2 - 5008023-63.2023.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008023-63.2023.4.02.5006/ES EXEQUENTE: MARCIO PEIXOTO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): LEVI HUMBERTO ROCHA (OAB ES031793)ADVOGADO(A): MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE (OAB MG162418)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A sentença condenou a CAIXA nos seguintes termos: "1) promover a realocação da parte autora em outra unidade habitacional, a ser oferecida pela CEF, em unidade da federação escolhida pela parte autora, caso inexista unidade habitacional disponível neste Município, ou o custeio de aluguel de residência com características similares tempestivamente até o 5º dia útil, enquanto a reforma estrutural necessária não for concluída, devendo a medida ser cessada quando ocorrer a liberação do imóvel em condições adequadas; 2) pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Confirmo a tutela provisória para determinar que a CEF continue pagando o aluguel social que vem sendo pago, tempestivamente até o dia 5 º dia útil do mês, enquanto a reforma estrutural necessária não for concluída, devendo a medida ser cessada quando ocorrer a liberação do imóvel em condições adequadas ou a realocação da autora para outra unidade habitacional de forma definitiva." Em Apelação, a sentença foi parcialmente mantida, havendo alteração apenas em relação ao quantum deferido a título de danos morais, devidamente quitado conforme evento 64, OUT2.
O exequente vem, na petição de evento 85, PET2, requerer o cumprimento de sentença no que tange ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como a realocação em outra unidade habitacional: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as unidades habitacionais disponíveis no estado para a realocação do exequente. Cumprido, vista à parte autora para se manifestar no mesmo prazo. 2) ALUGUÉIS VENCIDOS Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, deve o Exequente fundamentar seu pedido com planilha atualizada de cálculos com os valores que entende devidos, diante da expressa exigência do art. 524 do CPC1.
Nesse sentido, intime-se a parte Exequente para que promova a adequação de sua petição, nos moldes do art. 524 do CPC, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, intime-se a parte Executada para pagar o montante da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Informo desde logo à parte Executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Comprovado o pagamento, dê-se vista dos autos à parte Exequente (5 dias).
Não havendo impugnação, dou por cumprida a obrigação. Não sendo efetuado o pagamento, nem havendo impugnação, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Havendo impugnação, vista à parte Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. -
06/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 16:12
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES022067
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27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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25/04/2025 07:20
Baixa Definitiva
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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01/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:45
Juntado(a)
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01/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/03/2025 21:13
Despacho
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31/03/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:56
Determinada a intimação
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27/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/02/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 18:47
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/02/2025 08:56
Juntada de Petição
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14/02/2025 13:49
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/01/2025 08:05
Juntada de Petição - (RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
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17/01/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:06
Determinada a intimação
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16/01/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:14
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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02/12/2024 14:11
Juntada de Petição
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05/11/2024 09:37
Baixa Definitiva
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/10/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:39
Determinada a intimação
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14/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:50
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSER01 Número: 50080236320234025006/TRF2
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23/07/2024 12:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:00
Determinada a intimação
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19/06/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2024 10:40
Juntada de Petição
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28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 20:00
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2024 11:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0009766-87.2018.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 139
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07/05/2024 10:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSER01S para ESSER01F)
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06/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/04/2024 18:06
Juntada de Petição
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17/04/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:26
Determinada a intimação
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13/04/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 20:02
Juntada de Petição
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27/03/2024 16:59
Juntada de Petição - (g111380 - BEATRIZ ROCHA ADAIME para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 16:29
Juntada de Petição
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 14:28
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/12/2023 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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