TRF2 - 5000891-52.2019.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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31/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000891-52.2019.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: PAULO JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): MILENA ROCHA PIMENTEL GOMES (OAB RJ218295) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título judicial em ação ajuizada por PAULO JOSE DE SOUZA em face do INSS. 2.A sentença julgou o pedido autoral da seguinte forma: "III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 35 anos, 03 meses e 18 dias, com DIB na DER (05/02/2018 – Evento 21, PROCADM2, Pág. 54) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. DEFIRO O PROVIMENTO DE URGÊNCIA para que o INSS implante e pague o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora.
Prazo: 30 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento.
Sem custas.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência, e em observância ao disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." 3.Informação de cumprimento no evento 37, EXECUMPR1. 4.A parte autora apresentou recurso. 5.A 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para incluir como tempo de contribuição os períodos: de 07/2007 a 12/2007, 11/2008 a 04/2009, 08/2010 a 12/2010, 01/2012 a 04/2012 e 10/2015 a 11/2015; enquadrar como laborado em tempo especial os intervalos: de 04/05/1993 a 28/04/1995 e 01/06/2011 a 14/05/2018, bem como reafirmar a DER, para a data em que o segurado faria jus ao benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação do voto e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
TEMA 1070 STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
RUÍDO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER. 2. Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do prestador de serviço a uma ou mais empresas, é integralmente destas. 3. Assim, desde a edição da Lei n° 10.666/2003, a empresa passou a ser obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Incide, dessa maneira, o disposto no art. 33, §5º da Lei nº 8.212/1991, operando-se a presunção de que foi feito o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas, visto que a empresa está obrigada a assim proceder nos termos da lei. 4.
Devem, então, ser incluídas na contagem de tempo do autor as contribuições extemporâneas vertidas como contribuinte individual, na condição de prestador de serviço, nos períodos de 07/2007 a 12/2007, 11/2008 a 04/2009, 08/2010 a 12/2010. 5. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070/STJ).
Então, em relação aos recolhimentos de 01/2012 a 04/2012 e 10/2015 a 11/2015, como nesse período o autor encontrava-se com vínculo empregatício, estes serão considerados apenas para fins de soma dos salários de contribuição. 6. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como nociva, nos termos da legislação vigente na época. 7.
Exposição a ruído acima dos níveis de tolerância.
Enquadramento de tempo especial. 8.
Hipótese de acolhimento do pedido subsidiário formulado pelo apelante, mediante reafirmação da DER para a data em que o cálculo do benefício seja mais vantajoso ao segurado. Frente a tais peculiaridades, percebe-se que a negativa administrativa implicou resistência à pretensão, dando causa ao ajuizamento da demanda. 9.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 10.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. 11.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ." 6.A CEAB/DJ-INSS foi intimada para cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado. 7.Houve o cumprimento, observado o benefício mais vantajoso. 8.A parte exequente concordou (evento 90, PET1). 9.No caso em tela, houve a preclusão no que diz respeito à implantação do benefício, tendo em vista a expressa concordância da parte com o benefício implantado. 10.Portanto, indefiro o requerido pela parte exequente. 11.Apresente a parte exequente planilha de cálculo dos atrasados, com base no benefício já implantado. 12.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação dos cálculos de Evento 95.
Expedientes necessários. -
16/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:17
Decisão interlocutória
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000891-52.2019.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: PAULO JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): MILENA ROCHA PIMENTEL GOMES (OAB RJ218295) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 118, OFIC1. -
09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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09/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000891-52.2019.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: PAULO JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): MILENA ROCHA PIMENTEL GOMES (OAB RJ218295) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título judicial. 2.A parte exequente impugnou o cumprimento do julgado. 3.Assim sendo, intime-se a CEAB/DJ-INSS para que se manifeste sobre a petição do evento 108, PET1. 4.Prazo de 10 (dez) dias. 5.Os atrasados só serão executados após a correta implantação.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:42
Despacho
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25/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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25/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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23/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 19:25
Despacho
-
23/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 21:23
Despacho
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17/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:16
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/05/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/04/2025 14:55
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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24/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:09
Despacho
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24/02/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2025 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/02/2025 13:39
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:37
Despacho
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04/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 09:54
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 50 e 51
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07/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/01/2025 17:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:24
Despacho
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07/01/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50008915220194025116/TRF2
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08/06/2020 18:25
Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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08/06/2020 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2020 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 03:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/04/2020 11:39
Juntada de Petição
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24/04/2020 11:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
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26/03/2020 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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17/03/2020 14:05
Juntada de Petição
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16/03/2020 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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05/03/2020 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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27/01/2020 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2020 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2020 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2020 16:47
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
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24/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
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07/10/2019 18:57
Autos com Juiz para Sentença
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10/09/2019 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2019 13:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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07/09/2019 01:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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03/09/2019 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2019 10:04
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
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13/08/2019 18:38
Autos com Juiz para Sentença
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18/07/2019 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2019 16:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2019 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2019 12:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2019 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2019 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 17:34
Juntada de Petição
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12/06/2019 16:57
Juntada de Petição
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21/05/2019 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2019 11:36
Juntada de Petição
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14/05/2019 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
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14/05/2019 06:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2019 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
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05/04/2019 09:00
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2019 20:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2019 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2019 20:28
Despacho/Decisão - Interlocutória
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01/04/2019 18:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/03/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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