TRF2 - 5011930-63.2021.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:03
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011930-63.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: ELIHU DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO O sistema e-Proc acusa o falecimento da parte autora. Ante a notícia de óbito da parte autora, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. Os artigos 687 e seguintes do CPC dispõem que a habilitação tem lugar quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores. Segundo dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Diante do óbito da parte autora, a habilitação deve ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Para efeitos de celeridade, mantenha-se o cadastro do(a) patrono(a) do falecido, Dr.
Carlos Berkenbrock, OAB/RJ 155.930, como interessado no feito e para o fim de acompanhar os atos processuais futuros, já que o óbito extinguiu o mandato antes outorgado.
Determino a intimação do(a) Patrono(a) para que diligencie a existência de herdeiros/sucessores que tenham interesse na habilitação neste feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Neste prazo, os sucessores e/ou habilitados devem promover a sucessão processual, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Caso haja herdeiros, fiquem cientes de que, de modo a garantir a celeridade do presente feito, deverão trazer aos autos os documentos abaixo relacionados, para cada um dos sucessores em habilitação: - Certidão de óbito da parte falecida (de cujus); - Procuração assinada pelo sucessor; - Documento oficial de Identidade, com foto e assinatura; - Documento válido de CPF; - Comprovante de residência oficial em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, e atual, com data de expedição referente a um dos últimos 3 (três) meses; - Termo de hipossuficiência econômica, caso requeira o benefício de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deve ainda esclarecer se houve abertura de inventário e, caso tenha ocorrido abertura de inventário, deve ser juntado aos autos cópia do termo de inventariança, bem como a devida habilitação do inventariante. Caso não tenha sido aberto inventário, traga o habilitando, neste mesmo prazo, certidão negativa de inventário ou declaração, sob as penas da lei, de que não há inventário aberto e nem existem outros herdeiros preferenciais na ordem de vocação hereditária. Do mesmo modo deve informar se houve habilitação de dependentes em eventual processamento de benefício de pensão por morte. Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:20
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:31
Transitado em Julgado - Data: 05/05/2025
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17/06/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:50
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG04 Número: 50119306320214025120/TRF2
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:42
Juntada de Petição
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13/08/2024 09:43
Juntada de Petição
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01/03/2023 13:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG04 -> TRF2
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19/01/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/01/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/01/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2023 16:25
Determinada a intimação
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11/01/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2023 15:21
Alterado o assunto processual
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22/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/09/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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31/08/2022 16:07
Juntada de Petição
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27/08/2022 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2022 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2022 07:45
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/04/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/04/2022 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 19:52
Despacho
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22/03/2022 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2022 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2022 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2022 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 23:23
Determinada a intimação
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26/01/2022 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2022 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/01/2022 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 20:35
Decisão interlocutória
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18/01/2022 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2021 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2021 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2021 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 20:16
Despacho
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18/11/2021 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2021 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2021 13:38
Despacho
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30/09/2021 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2021 12:35
Despacho
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02/09/2021 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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