TRF2 - 5032230-11.2018.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032230-11.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANDREA MOREIRA SAVAGET DE BRITOADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)EXEQUENTE: CLAUDIUS MAGALHAES MOREIRAADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença prolatada em sede de ação coletiva (0021080-27.1995.4.02.5101) objetivando à incorporação do percentual de 28,86% em seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.622/1993.
Decisão do evento 58 que foi reformada pelo Eg.
TRF-2, que, por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito.
Petição do evento 80 que requereu a expedição das requisições de pagamento.
Decido.
Na impugnação de ev. 9, o executado suscita apenas a prescrição da pretensão executória e a substituição do índice de correção monetária utilizado pelos autores (IPCA-E) pela TR.
Quanto à prescrição, esta foi afastada pelo E.
TRF2 no julgamento da apelação interposta contra o decisum de ev. 58.
Quanto à correção monetária, depreende-se que o título executivo transitado em julgado que embasa a execução individual de sentença coletiva dispôs o seguinte: (Evento 1 - OUT9) “Do Exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos do Autores o percentual de 28,86%, a partir de fevereiro de 1993, descontando-se quaisquer diferenças pagas a título de reajuste à categoria dos Autores, após a vigência da Lei 8.622/93, não estendidas aos servidores militares, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, monetariamente corrigidas, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação.Condeno o Réu, ainda, a ressarcir aos Autores as custas judiciais por eles adiantadas, bem como a lhes pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em proporção (art. 23 do C.P.C).” O acórdão proferido pela antiga Primeira Turma desta Corte negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, tendo transitado em julgado em 17/07/2000 (Evento 1 - OUT9).
Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, fundado em regime de repercussão geral, fixou que: "O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." O Manual de Cálculos da JF, em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, determina que o índice de atualização monetária deve ser o IPCA-E até novembro/2021, a partir de quando aplicar-se-á apenas a SELIC a título de correção monetária e juros de mora.
Corretos, portanto, os cálculos do autor.
Assim, HOMOLOGO o cálculo do evento 1, DOC11 e fixo o valor da execução em R$90.976,68, posicionados em 10/2018.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cadastre-se o Precatório, observando o contrato de honorários. -
08/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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08/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 18:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DE LOURDES MAGALHAES MOREIRA - EXCLUÍDA
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13/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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13/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:58
Determinada a intimação
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09/12/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:56
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50322301120184025101/TRF2
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18/04/2024 19:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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28/03/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/03/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/03/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/11/2023 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
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26/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:52
Decisão interlocutória
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24/10/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2023 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2023 17:00
Despacho
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17/07/2023 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/03/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 21:14
Determinada a intimação
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22/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MOREIRA - EXCLUÍDA
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20/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2022 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2022 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 16:35
Decisão interlocutória
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09/02/2022 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2021 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 15:13
Despacho
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04/05/2021 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2021 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2021 03:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/03/2021 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2021 19:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/01/2021 19:57
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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28/01/2021 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2021 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2021 19:56
Despacho
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28/01/2021 19:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/10/2020 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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05/10/2020 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/10/2020 14:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2020 07:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2020 07:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2020 07:53
Despacho
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04/10/2019 14:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/07/2019 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2019 13:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2019 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2019 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2019 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
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08/04/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2019 12:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2019 15:57
Despacho/Decisão - de Expediente
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06/11/2018 15:32
Juntada de Petição
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18/10/2018 10:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/10/2018 10:54
Lavrada Certidão
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18/10/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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