TRF2 - 5001745-63.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001745632022402000020250901161338
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01/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:51
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 13:20
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001745-63.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE FONSECA PRINCEADVOGADO(A): CECILIA MARIA CASQUILHO LOPES (OAB RJ220130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Fonseca Prince (evento 57, REC1) contra acórdão da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento em incidente de liquidação de sentença envolvendo custos de curso de formação de oficiais da Marinha do Brasil (evento 20, ACOR2).
O acórdão recorrido fundamentou sua decisão no artigo 525, parágrafo 4º, do CPC, por entender que o recorrente não apresentou demonstrativo discriminado de seu cálculo ao alegar excesso de execução, descumprindo ônus que lhe competia.
O recorrente alega violação aos artigos 373, incisos I e II, 502 e 509, parágrafo 4º, do CPC, sustentando que a União deveria comprovar custos individuais (não médios) do curso e que houve desrespeito ao ônus da prova e à coisa julgada.
Requer a extinção da liquidação sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão por múltiplos fundamentos.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispositivo que estabelece o ônus do executado de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo quando alegar excesso de execução.
Conforme consignado, o recorrente não apresentou planilha de cálculo quando da oferta da impugnação, descumprindo o ônus que lhe competia.
Ocorre que o recorrente, em suas razões recursais, sequer impugna especificamente esse fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a desenvolver argumentação diversa sobre os motivos pelos quais seu agravo de instrumento deveria ter sido provido.
Tal proceder revela inadequação da via recursal eleita, na medida em que o recorrente comporta-se como se estivesse interpondo novamente agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal, quando, na verdade, dirige-se ao Superior Tribunal de Justiça mediante recurso especial.
O que se verifica é descompasso entre o conteúdo das razões recursais e a natureza do recurso especial, que se destina precipuamente à uniformização da interpretação da lei federal, sendo a eventual modificação do julgado recorrido mero efeito reflexo dessa atividade uniformizadora, e não seu objetivo primário.
O recurso especial não se presta a funcionar como terceira instância revisora.
O recorrente, impossibilitado de interpor agravo de instrumento contra agravo de instrumento, utiliza formalmente o recurso especial como sucedâneo recursal, mas dirige ao Superior Tribunal de Justiça razões recursais que somente poderiam ser apreciadas pelo próprio Tribunal Regional Federal.
Configura-se, assim, manifesta inadequação da via recursal, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, posto que o conteúdo de cada recurso deve guardar congruência com a via instrumental que lhe serve de conduto até o órgão competente para apreciá-lo.
Além disso, ao deixar de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido - artigo 525, parágrafo 4º, do CPC -, o recurso especial incorre em deficiência de fundamentação que impede sua admissão.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula 283 estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", enquanto a Súmula 284 dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior, uma vez que a modificação do resultado do julgado demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fática e probatória.
Nesse sentido, as próprias razões recursais são eloquentes ao revelar que o objetivo do recorrente é obter nova valoração das provas dos autos, conforme se depreende dos seguintes trechos (grifo nosso): [...] error in iudicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas contidas nos autos, como notoriamente ocorreu in casu).
Restaram valoradas as provas contidas nos autos de maneira equivocada, flagrante e grave erro in iudicando, devendo esse Superior Tribunal de Justiça restabelecer o devido valor jurídico dos fatos incontroversos.
No caso concreto, a União Federal deveria ter provado o fato constitutivo de seu direito (...) Entretanto, a União Federal apenas juntou aos autos planilhas com os custos médios dos candidatos, logo, não arcou com o seu ônus da prova.
Tais assertivas demonstram, de forma inequívoca, que o recurso especial pretende o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela jurisprudência consolidada da Corte Superior.
O próprio recorrente não deixa dúvidas quanto ao verdadeiro escopo de sua irresignação, que se revela manifestamente inadequada à via eleita.
Verifica-se, portanto, triplo óbice à admissibilidade do recurso especial: ausência de interesse-adequação (art. 17, do CPC), deficiência de fundamentação (Súmula 283 e 284/STF) e pretensão de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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14/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 12:52
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/12/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/12/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/12/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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11/12/2024 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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26/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:22
Juntada de Petição
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11/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:03
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001745-63.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: ANDRE FONSECA PRINCE ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CASQUILHO LOPES (OAB RJ220130) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 130
-
29/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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29/10/2024 14:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/10/2024 13:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/10/2024 13:11
Juntada de Petição
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27/09/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/09/2024 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/09/2024 17:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:07
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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30/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001745-63.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: ANDRE FONSECA PRINCE ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CASQUILHO LOPES (OAB RJ220130) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/08/2024 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
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29/08/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2024 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 115
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10/03/2022 10:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2022 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2022 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2022 04:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/02/2022 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2022 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2022 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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15/02/2022 15:45
Decisão interlocutória
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14/02/2022 12:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 447 do processo originário.Número: 00177341420084025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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