TRF2 - 5022062-51.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
-
29/08/2025 10:05
Recebidos os autos do STJ
-
22/07/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5022062512021402500120250722124619
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022062-51.2021.4.02.5001/ES APELADO: MARIA AMALIA GIACOMELLI CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)ADVOGADO(A): SUZANNE MERGAR LIRIO (OAB ES015563)APELADO: LAURO TOSCANO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)ADVOGADO(A): SUZANNE MERGAR LIRIO (OAB ES015563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA AMÁLIA GIACOMELLI CARDOSO E LAURO TOSCANO CARDOSO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16): EMENTA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMÓVEL EM TERRENO DE MARINHA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO.
DEMANDA CONTRA A UNIÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA.
PROPRIEDADE DA UNIÃO.
BENS PÚBLICOS.
NULIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO FRENTE À UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, suspendendo a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio até a regularização da propriedade pela União junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 1.2.
A sentença condenou a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Definição sobre a validade da cobrança de taxa de ocupação e laudêmio em relação ao imóvel localizado em terreno de marinha, de propriedade da União. 2.2.
Análise da presunção relativa de propriedade particular e da inoponibilidade do registro imobiliário frente à União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Os terrenos de marinha são bens públicos da União, conforme disposto no art. 20, inciso VII, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 9.760/46, destinados à defesa e segurança nacional. 3.2.
A propriedade da União sobre os terrenos de marinha não depende de registro imobiliário, sendo garantida por disposição constitucional. 3.3.
A desapropriação do imóvel pelo Estado do Espírito Santo é nula, não podendo produzir efeitos jurídicos válidos. 3.4. É pacífico o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União, conforme a Súmula 496 do STJ. 3.5.
A jurisprudência reafirma que a propriedade da União sobre esses terrenos é inquestionável, independentemente de demarcação formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da cobrança da taxa de ocupação e laudêmio pela União.
Inversão do ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados · Constituição Federal de 1988, art. 20, VII · Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 1º, "a", art. 2º · Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 2º, §2º Jurisprudência relevante citada · Súmula 496 do STJ · TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, Julgado em 30.11.2022 · TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 23.12.2022.
Em suas razões recursais (evento 53), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 926 e 1022 do CPC, artigo 11 do Decreto-Lei 9760/46, artigo 2º, §único da Lei 9636/98 c/c artigos 18-A a 18-D do Decreto-Lei 9760/46 e artigo 1º da Lei 5972/73, eis que deveriam ter sido notificados pessoalmente os interessados certos e conhecidos quando da realização do procedimento demarcatório e, ainda, em razão de que somente poderiam ser cobradas taxas de ocupação após a devida finalização do procedimento demarcatório e do prévio registro do patrimônio da União do Registro de Imóveis, que conferisse a total publicidade aos administrados.
Contrarrazões no evento 58. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, se manifestado no seguinte sentido: “Com efeito, o julgado destacou que o imóvel está localizado em área de terreno de marinha, sendo de propriedade da UNIÃO e que, por isso, a cobrança de taxas de ocupação e laudêmio é válida mesmo que o registro no cartório de imóveis ainda não tenha sido regularizado.
Ressaltou também que o entendimento jurisprudencial é que, em tais situações, tendo em vista que a propriedade da UNIÃO sobre terrenos de marinha é assegurada constitucionalmente e não depende de registro cartorial, os registros de propriedade particular não lhes são oponíveis. ” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que “não basta a União Federal realizar o devido procedimento demarcatório, deve ainda finalizar o mesmo, adotando os procedimentos contidos no artigo 2º e § único da Lei 9636/98 c/c artigo 1º da Lei 5972/73 e conferir a devida publicidade ao seu patrimônio averbando a sua conclusão no RGI competente”, afirmando ainda que o que se observa é que “a União Federal não realiza a averbação no Registro Comum dos bens pertencentes ao seu acervo e, como forma de solucionar tal omissão, a União Federal utiliza-se arbitrariamente do entendimento da inoponibilidade dos registros particulares perante à União Federal às demandas que lhe são apresentadas”.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se seria necessário o registro do imóvel objeto da lide como terreno de marinha, para que fosse devida a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio ou foro à luz do contido no Decreto-lei 9.760/46. Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
No que tange à alegação de violação ao art. 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, admito o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 03:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 03:40
Recurso Especial Admitido
-
19/03/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
17/03/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
10/12/2024 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
25/11/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/11/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/10/2024 21:44
Juntada de Petição
-
18/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b>
-
18/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/11/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022062-51.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA AMALIA GIACOMELLI CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556) ADVOGADO(A): SUZANNE MERGAR LIRIO (OAB ES015563) APELADO: LAURO TOSCANO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556) ADVOGADO(A): SUZANNE MERGAR LIRIO (OAB ES015563) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/10/2024 15:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/10/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
16/10/2024 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/10/2024 11:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/10/2024 19:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
10/10/2024 19:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 27
-
10/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/10/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/10/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/10/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/09/2024 17:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
30/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022062-51.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 178) RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA AMALIA GIACOMELLI CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANNE MERGAR LIRIO (OAB ES015563) APELADO: LAURO TOSCANO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANNE MERGAR LIRIO (OAB ES015563) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/08/2024 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
-
29/08/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2024 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
28/08/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2024 09:09
Juntada de Petição
-
15/08/2024 09:09
Juntada de Petição
-
22/09/2022 10:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
22/09/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/09/2022 09:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/09/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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