TRF2 - 5105342-37.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/05/2025
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/05/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5105342-37.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JONAS BARBOSA DE LIMA EDITAL Nº 510015779634 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 51053423720234025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: JONAS BARBOSA DE LIMA. É o presente Edital expedido para INTIMAR JONAS BARBOSA DE LIMA, CPF/CNPJ nº: *01.***.*39-81, da decisão do evento 45, abaixo transcrita: "DESPACHO/DECISÃO I. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a intimação da parte devedora JONAS BARBOSA DE LIMA para cumprimento espontâneo ao julgado, apontando ser devido o montante de R$ 82.749,18, em valores de outubro/2024, o qual deverá ser atualizado até o efetivo pagamento (evento 42).
II. Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a classe processual para “cumprimento de sentença” (CNCR, art. 300), adequando-se os polos da ação, caso necessário. 2) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s), mediante publicação do presente despacho no órgão oficial, para que efetue(m) o pagamento da importância devida, atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 2.1) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s), ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m) impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, FAÇA-SE a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC. 3.1) Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854, do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 3.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. 3.3) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 4) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 3.4. Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Restando negativa a diligência do item 3 e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 7) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 27/03/2025.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
27/03/2025 11:20
Intimação por Edital
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27/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/03/2025
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/01/2025 14:08
Juntada de Petição - (ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/01/2025 14:08
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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24/01/2025 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2025 17:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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08/01/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:54
Decisão interlocutória
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20/11/2024 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 08:42
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/10/2024 10:36
Juntada de Petição
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11/10/2024 11:07
Baixa Definitiva
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09/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/10/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/09/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:45
Transitado em Julgado - Data: 30/09/2024
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28/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/09/2024
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04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/09/2024
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04/09/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5105342-37.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: JONAS BARBOSA DE LIMA EDITAL Nº 510014175451 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 51053423720234025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: JONAS BARBOSA DE LIMA. É o presente Edital expedido para INTIMAR JONAS BARBOSA DE LIMA, CPF/CNPJ nº: *01.***.*39-81, da sentença do evento 24, abaixo transcrita: "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra JONAS BARBOSA DE LIMA, com pedido de condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 66.191,40, em valores de julho/2023, relativos ao inadimplemento de obrigação relativas aos contratos, sob nº: 0000000220033784, 0000000220516707 e 190213400000680700.
Petição inicial, acompanhada de documentos, guia de recolhimento de custas pela metade e demonstrativo de cálculo do valor da dívida (evento 1).
Determinada a citação do réu (evento 4).
Diligência de citação negativa (evento 12).
Certificada a citação de JONAS BARBOSA DE LIMA (evento 21).
Certificado o decurso do prazo para contestação (evento 22). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A obrigação alegada pela CEF originou-se dos contratos, sob nº 0000000220033784, 0000000220516707 e 190213400000680700, o que levou a cobrança do importe de R$ 153.398,48, atualizado até 17/07/2023.
Ocorreu a revelia do réu JONAS BARBOSA DE LIMA, na forma do art. 344 do CPC, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A CEF, por sua vez, acostou à exordial as operações contratuais efetuadas pela parte ré, a seguir demonstradas: Demonstrativo de Débito bem como Demonstrativo de Evolução Contratual referente ao contrato nº 19.0213.400.0006807-00 (cálculo 5 e planilha 11);Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pos Enquadramento referente ao contrato nº 0000000220516707 (cálculo 4);Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pos Enquadramento referente ao contrato nº 0000000220033784 (cálculo 3).
Além da presunção de veracidade dos fatos, certo é que, da análise dos documentos juntados aos autos com a inicial, restou plenamente comprovada a existência da dívida.
Vale frisar que não há exigência de forma específica para os contratos dessa natureza, incidindo o princípio de liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), o que implica a possibilidade de demonstração da existência do contrato por todos os meios possíveis, na forma do art. 212 e art. 227, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Outro, inclusive, não é o entendimento do eg.
TRF/2ª Região, no sentido de que “A cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes não é elemento condicionante da ação ordinária de cobrança, bastando que se demonstre, para processo e julgamento da ação, a existência do débito por outros meios admitidos em direito” (Apelação Cível nº 0169837-88.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer).
Assim, a pretensão autoral merece acolhida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 66.191,40 (sessenta e seis mil cento e noventa e um reais e quarenta centavos), em valores de 17/07/2023, devidamente atualizada e com todos os acréscimos legais e contratuais, além de juros de mora até a data do efetivo cumprimento.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. À Secretaria para PUBLICAR esta sentença no DJE, por meio do sistema SIGA-DOC, considerando a revelia de JONAS BARBOSA DE LIMA.
Publique-se. Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 02/09/2024.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
02/09/2024 17:15
Intimação por Edital
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02/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2024
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2024 16:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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22/07/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2024 22:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2024 15:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2023 11:39
Juntada de Petição
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05/12/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 19:29
Determinada a intimação
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01/12/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 11:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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15/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2023 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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06/11/2023 09:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/10/2023 16:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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13/10/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 19:43
Despacho
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11/10/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 13:45
Alterado o assunto processual
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10/10/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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