TRF2 - 5003218-10.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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17/09/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003218-10.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO ROBERTO DIAS LOPESADVOGADO(A): GUILHERME LOUREIRO PEROCCO (OAB DF021311)ADVOGADO(A): EMMANUEL RÊGO ALVES VILANOVA (OAB DF021237) DESPACHO/DECISÃO Revejo a parte inicial da decisão proferida no Evento 87.1, na medida que a existência de advogado regularmente constituído nos autos para defender os interesses do executado torna desnecessária a sua intimação por mandado.
Vejam que o próprio autor, ora executado, requereu em sua petição inicial que as publicações fossem realizadas em nome do Dr.
Guilherme Loureiro Peroco - OAB/DF Nº 21.311, a quem conferiu "...os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o foro em geral, com cláusula "ad judicia et extra" para que os mesmos possam defender os direitos e interesses do Outorgante na propositura de Ação Anulatória em desfavor da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, podendo receber intimações, citações, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual funda a ação, firmar compromisso e TAC, dar e receber quitação, requerer certidões e traslados, redigir impugnação, inclusive substabelecer, com reserva de poderes, podendo dito procuradores adotarem quaisquer medidas administrativas ou judiciais e interpor recursos que se fizerem necessários para defesa de seus interesses visando obtenção dos benefícios que lhe couberem.", conforme procuração acostada à fl. 42 do evento 1, INIC1.
Os dados do sistema eproc atestam que o mencionado procurador foi cadastrado como representante do autor (executado) em 21.01.2022 e permanece com o status "Ativo" até a presente data, de forma que o mesmo foi regularmente intimado e respondeu aos atos aqui praticados, conforme peças acostadas nos Eventos 26.1, 36.1 e 48.1.
Assim sendo, a existência de advogado regularmente constituído para defender os interesses do executado torna desnecessária a intimação do mesmo por mandado na presente fase de cumprimento de sentença, sendo válida para todos os efeitos a intimação realizada nos Eventos 83 e 88, que obedece ao disposto no artigo 513, § 2º inciso I do CPC.
Destaque-se que não se aplica a hipótese do parágrafo 4° do mencionado artigo 513, na medida ainda não decorreu 1 ano desde o trânsito em julgado da presente demanda, ocorrido em 18.12.2024 (processo 5003218-10.2022.4.02.5101/TRF2, evento 28, CERT1).
Com base em todo o exposto, ante a inequívoca ciência do executado acerca do início da presente fase de cumprimento e a sua inércia, cumpra-se a decisão do Evento 87.1, a partir do 2º parágrafo, devendo sr incluídos na ordem de bloqueio os acréscimos de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. na forma do art. 523, § 1 do CPC. -
16/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:15
Despacho
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11/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003218-10.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO ROBERTO DIAS LOPESADVOGADO(A): GUILHERME LOUREIRO PEROCCO (OAB DF021311)ADVOGADO(A): EMMANUEL RÊGO ALVES VILANOVA (OAB DF021237) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a executada, por mandado, para efetuar o pagamento da verba honorária devida, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, na hipóstese de ausência de comprovação do pagamento dos honorários de sucumbência e ante o disposto no artigo 835 do CPC, determino a utilização do Sistema SISBA-Jud para fins de bloqueio do valor atualizado do montante cobrado na presente fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria promover a sua atualização.
Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a efetiva constrição.
Efetivado o bloqueio, em caso de excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente.
Caso o mesmo recaia sobre valor irrisório, determino seu imediato levantamento.
Em caso de bloqueio negativo, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados no evento 76. -
16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:11
Decisão interlocutória
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05/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2025 11:44
Decisão interlocutória
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14/02/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 09:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000778-75.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 27, 42
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/01/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/01/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:17
Despacho
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15/01/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 14:46
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF01 Número: 50032181020224025101/TRF2
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01/03/2023 01:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF01 -> TRF2
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01/03/2023 00:59
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000778-75.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 27, 42
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14/02/2023 12:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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02/01/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2023 12:35
Despacho
-
26/12/2022 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/12/2022 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2022 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2022 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2022 09:25
Juntada de Petição
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25/11/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 17:06
Despacho
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25/11/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/10/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/10/2022 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/09/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2022 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 19:07
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 19:07
Despacho
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06/09/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Transitado em Julgado - 16/08/2022 11:11:58)
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06/09/2022 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2022 17:08
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/08/2022 16:06
Juntada de Petição
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16/08/2022 11:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000778-75.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 27
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16/08/2022 11:12
Baixa Definitiva
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02/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/06/2022 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2022 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/06/2022 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2022 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2022 19:19
Conclusos para julgamento
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2022 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2022 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2022 12:37
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2022 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/03/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 11:25
Despacho
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10/03/2022 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2022 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2022 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 13:14
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2022 18:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/01/2022 18:50
Distribuído por dependência - Número: 50007787520214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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