TRF2 - 5030052-55.2019.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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17/07/2025 12:44
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030052-55.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIO LEONARDO PESSANHA TAVARESADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO Da leitura da petição do evento 120, PET1 e do contrato do evento 120, CONTR2, constata-se que LC LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado pelos advogados Luiz Cláudio Lopes de Souza e Diogo Rudolf Keller de Campos, patrocina os interesses da parte autora desde o ajuizamento da demanda.
Da procuração do evento 1, PROC2 constam como mandante e mandatário as seguintes pessoas: Do Instrumento Particular de Cessão de Créditos, constam os seguintes contratantes: Do instrumento acima citado merece destaque o trecho em que o cessionário declara-se advogado do processo e firma a cessão de créditos, veja-se: Constitui infração ética por parte do advogado adquirir precatório de seu cliente, conforme se lê da ementa abaixo transcrita, do E.
TED da OAB/SP, cuja fundamentação é aqui incorporada às razões de decidir: E-4.030/2011 - PRECATÓRIO – AQUISIÇÃO, PELO ADVOGADO, DE PRECATÓRIOS DO CLIENTE – INFRAÇÃO ÉTICA. O advogado que adquire de seu cliente créditos ou precatórios comete infração aos artigos 5º e 28 do CED e ao § 3º do artigo 1º do EOAB. É evidente que nessas circunstâncias o advogado, além de praticar a indesejada mercancia, coloca seus interesses pessoais acima daqueles interesses de seu cliente.
Configura-se não apenas o conflito de interesses mas conflito ético, de maior envergadura, posto exsurgir restrição à independência bem como possível utilização de informações privilegiadas ou pior, exploração de infortúnios do cliente, abusando da necessidade e falta de informações ou experiência deste. V.U., em 18/08/2011, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev.
Dra.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr.
CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
A jurisprudência é no mesmo sentido: TRF-4 - Agravo de Instrumento: AG 50343890520224040000 RS Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inadmissível a cessão de crédito da parte feita diretamente ao próprio procurador, pois como prega o Estatuto da OAB, em seu art. 5º, "o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização". 2.
Sendo ilícita a cessão de crédito feita em favor do patrono do autor, reconhece-se a validade jurídica da cessão de crédito feita em favor dos agravantes.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TJ-MG - Agravo de Instrumento 8973296820258130000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 23/05/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ÉTICA PROFISSIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. ADVOGADO COMO CESSIONÁRIO DE SEU PRÓPRIO CLIENTE.
MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA.
CONFLITO DE INTERESSES.
REGISTRO DA CESSÃO INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por credor de precatório contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em face do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o registro de cessão de crédito firmada entre o agravante e seu próprio advogado, com fundamento na vedação ética à mercantilização da advocacia e na ausência de validade do negócio jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o registro de cessão de crédito de precatório firmada entre o advogado e seu cliente; e (ii) determinar se tal cessão viola as normas éticas da advocacia e, por consequência, a validade jurídica do negócio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CNJ nº 303/2019 autoriza o registro de cessões de crédito de precatórios mediante análise e deferimento da autoridade competente, sendo lícito ao magistrado examinar a validade e a regularidade do negócio jurídico celebrado, inclusive sob a ótica ética. 4.
O art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que "o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização", vedando, portanto, a aquisição de créditos judiciais pelo advogado do próprio cliente, por configurar evidente conflito de interesses. 5.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 /1994, art. 33 ) obriga o advogado a observar rigorosamente as normas éticas da profissão, sendo nulo o negócio jurídico que contrarie princípios de ordem pública ou normas deontológicas, conforme o art. 166 , VII , do Código Civil . 6.
A tentativa de registro de cessão de crédito entre cliente e seu próprio advogado evidencia relação de desequilíbrio e interesse econômico incompatível com a função institucional do advogado, desvirtuando a natureza fiduciária da relação advocatícia. 7.
A jurisprudência do TJMG, do TRF4 e o entendimento consolidado em decisões do CNJ confirmam que negócios jurídicos dessa natureza carecem de validade e não devem ser homologados no âmbito do controle judicial de precatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedado o registro de cessão de crédito de precatório quando o cessionário é o próprio advogado do cedente, por configurar mercantilização da advocacia e conflito de interesses, em afronta ao Código de Ética da OAB e ao Estatuto da Advocacia . 2.
A violação às normas éticas torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166 , VII , do Código Civil . 3.
O magistrado pode e deve recusar o registro de cessão de crédito que contrarie os princípios éticos da profissão, ainda que a Resolução CNJ nº 303/2019 não preveja expressamente a vedação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988 , art. 133 ; Lei nº 8.906 /1994 ( EOAB ), arts. 33 e 34 , XX ; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º; Código Civil , art. 166 , VII ; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 45, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, MS 1.0000.23.057992-2/000, Rel.
Des.
Fernando Lins , j. 24.08.2023; TRF4, AG 5034389-05.2022.4.04.0000 , Rel.
Des.
Luiz Fernando Wowk Penteado , j. 29.03.2023; TRF4, AG 5043289-50.2017.4.04.0000 , Rel.
Des.
Gisele Lemke , j. 04.12.2017.
Pelo exposto, INDEFIRO a homologação da cessão do crédito.
Aguarde-se o depósito do precatório com o processo suspenso. -
25/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:20
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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23/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:54
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5012393-86.2025.4.02.9445/TRF (L.C. LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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25/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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25/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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19/03/2025 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 04:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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18/03/2025 17:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*10-03 processada no TRF2 com o no. 50123938620254029445/TRF (L.C. LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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18/03/2025 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*10-03 processada no TRF2 com o no. 50082442420254029388/TRF (L.C. LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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18/03/2025 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*10-03 processada no TRF2 com o no. 50082442420254029388/TRF (MARIO LEONARDO PESSANHA TAVARES)
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14/03/2025 11:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*10-03
-
14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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19/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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19/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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18/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/02/2025 13:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*10-03
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18/02/2025 12:56
Despacho
-
17/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
17/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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10/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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16/01/2025 11:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
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16/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 11:17
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
05/12/2024 12:23
Determinada a intimação
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04/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/11/2024 14:46
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO25 Número: 50300525520194025101/TRF2
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12/05/2021 13:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
-
05/10/2020 17:21
Remessa Externa - RJRIO25 -> TRF2
-
05/10/2020 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
13/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 78
-
03/09/2020 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2020 19:53
Determinada a intimação
-
02/09/2020 19:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/09/2020 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/08/2020 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2020 12:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2020 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2020 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2020 17:02
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
-
15/07/2020 09:09
Autos com Juiz para Sentença
-
09/06/2020 03:57
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/05/2020 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
10/05/2020 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
27/04/2020 16:21
Intimação em Secretaria
-
24/04/2020 13:17
Juntada - Peças Digitalizadas
-
01/04/2020 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/03/2020 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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17/03/2020 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
17/03/2020 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
-
20/02/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
19/02/2020 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2020 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2020 17:56
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
19/02/2020 17:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/02/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/01/2020 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
24/01/2020 13:10
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/01/2020 16:24
Juntado(a)
-
08/01/2020 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
19/12/2019 17:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/12/2019 01:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/11/2019 23:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
12/11/2019 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
08/11/2019 18:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/11/2019 02:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/10/2019 02:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/10/2019 15:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
14/10/2019 17:55
Juntada de Petição
-
14/10/2019 13:46
Intimação em Secretaria
-
14/10/2019 13:46
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/10/2019 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/10/2019 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
30/09/2019 09:59
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2019 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2019 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2019 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2019 13:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/08/2019 13:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/08/2019 14:56
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
14/08/2019 12:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/08/2019 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2019 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2019 09:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2019 10:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2019 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2019 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2019 14:13
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
16/07/2019 13:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/07/2019 13:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2019 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2019 10:02
Juntada de Petição
-
02/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2019 09:40
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
24/05/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2019 17:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2019 14:49
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
22/05/2019 19:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/05/2019 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2019 09:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2019 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2019 18:50
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
14/05/2019 20:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/05/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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