TRF2 - 5051278-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119392020254020000/TRF2
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21/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 07:56
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/08/2025 07:55
Juntado(a)
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15/08/2025 08:54
Decisão interlocutória
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/07/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 16:13
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051278-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SABRINA CAVALCANTE FERREIRAADVOGADO(A): VAGNER CAMPOS XAVIER (OAB RJ199703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SABRINA CAVALCANTE FERREIRA, alegando prescrição do débito tributário consubstanciado sob nº 70 1 23 005288-94, requerendo, por isso, a extinção da execução fiscal, bem como de protesto.
A excepta apresentou impugnação, afirmando que "a própria CDA traz o marco para a contagem da prescrição em 01 de julho de 2021, nada trazendo a executada contra o marco informado na CDA, que possui presunção de liquidez e certeza e efeito de prova pré-constituída." Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
A alegação do excipiente é passível de análise nos autos do executivo fiscal. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ) No presente caso, confunde prazo decadencial com prescricional.
A decadência – modalidade de extinção do crédito tributário (perda do direito à constituição do crédito tributário pelo lançamento, art. 142 do CTN) – é regida pelos arts. 150, § 4º e 173, do CTN.
O prazo decadencial é de 5 anos e o CTN prevê quatro termos iniciais para a contagem, dependendo da hipótese analisada (CTN, art. 150, §4º; art. 173, parágrafo único, e 173, II).
A regra geral é a prevista no art. 173, I, do CTN, que fixa, como termo inicial da contagem do prazo decadencial, o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
A referida regra não se aplica aos tributos submetidos por lei ao lançamento por homologação.
Nesses casos, o prazo decadencial é deflagrado a partir da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º).
Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Da própria dicção legal, verifica-se que a referida contagem é deflagrada em caso de pagamento antecipado. Todavia, caso não tenha havido qualquer pagamento (total omissão por parte do sujeito passivo), a jurisprudência tem entendido que a regra especial é afastada e o prazo decadencial é computado segundo a regra geral (CTN, art. 173, I).
O entendimento está há muito pacificado (Súmula 219 do extinto Tribunal Federal de Recursos): Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.
No caso concreto, os créditos tributários foram constituídos por auto de infração, aplicando, portanto, ao caso, o disposto no art. 173, I, do CTN.
Assim, é possível verificar que entre os fatos geradores (2014 e 2016) e a notificação do auto de infração (02/08/2016), não decorreu o prazo decadencial, conforme alega a embargante, inexistindo, portanto, decadência.
Como os créditos foram constituídos definitivamente em 01/07/2021, é a partir dessa data que passa a contar o prazo da prescrição (art. 174, caput, do CTN).
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 23/07/2024, é possível concluir que não houve prescrição.
Outrossim, é importante a informação que consta na petição da exequente, no Evento 18: Ou seja, após a notificação do auto de infração, em 02/08/2016, a excipiente confessou os débitos para fins de parcelamento, fato que justifica o termo final em 01/07/2021, que, aparentemente, é a data da rescisão do parcelamento.
Eventual irresignação da executada, quanto à eventual reafirmação da prescrição deve ser debatida em seara própria (Embargos à Execução), que admitem dilação probatória, local em que poderá produzir todas as provas para a demonstração de seu direito, mediante juntada do respectivo processo administrativo.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se.
INTIME-SE a exequente para que diga, no prazo de 10 dias, como pretende prosseguir na execução.
Após, voltem conclusos. -
20/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:59
Decisão interlocutória
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17/02/2025 23:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:25
Determinada a intimação
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05/02/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/09/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2024 13:34
Determinada a intimação
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14/09/2024 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 20:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 15:30
Juntada de Petição
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09/09/2024 08:21
Intimação por Edital
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/10/2024
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/10/2024
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05/09/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051278-43.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SABRINA CAVALCANTE FERREIRA EDITAL Nº 510014163880 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50512784320244025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SABRINA CAVALCANTE FERREIRA, CPF: *79.***.*38-15 objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 76.270,08 (setenta e seis mil, duzentos e setenta reais e oito centavos) CDA(s) 7012300528894, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE SABRINA CAVALCANTE FERREIRA, CPF: *79.***.*38-15.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 09/2024, Eu, ANTONIO LUZILENE PINHEIRO, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
04/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2024
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03/09/2024 13:26
Expedição de Edital - citação
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30/08/2024 21:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 15:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2024 16:20
Determinada a citação
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07/08/2024 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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