TRF2 - 5000443-74.2022.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000443-74.2022.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ROBERVAL AFONSO TORRESADVOGADO(A): MARCIO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ164198) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos trabalhados e não reconhecidos pelo INSS, de forma a que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.721.287-2, feito em 19/12/2019.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de condenar o INSS apenas a considerar como tempo de contribuição do autor o período trabalhado para a Prefeitura de Macaé (01/11/2007 a 31/08/2008).
Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
P.R.I." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REVERSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ausência de registro no cnis. presunção de veracidade da ctps. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – AVERBAÇÃO.
CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. Pretende a parte autora reverter o benefício da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, retroajindo os efeitos desde a data da 1ª DER. 2.
Os períodos controvertidos não foram acolhidos administrativamente pelo INSS, em suma, porque não constavam no CNIS do autor. Quanto à ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS.
De fato, o segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 3.
Em relação ao vínculo trabalhista entre 23/03/1971 e 14/11/1972, em que pese a existência de anotação em CTPS e na identidade funcional emitida pela empresa, verifica-se que a CTPS foi emitida em 14/11/1972, data que coincide com a foto do autor no documento, o que levanta dúvidas sobre a autenticidade do registro anterior a essa data. 4. Apenas com base na documentação apresentada, não é possível confirmar com segurança a existência do vínculo empregatício no período alegado.
A ausência de outros elementos probatórios robustos que comprovem a relação de trabalho anterior à emissão da CTPS impede o reconhecimento do vínculo pleiteado 5. No que se refere aos períodos de 22/03/77 a 19/06/77, 09/10/96 a 23/05/97 e 20/10/97 a 20/12/97, uma vez que a CTPS do segurado indica o labor nos intervalos indicados, reconheço os intervalos como tempo de contribuição. 6. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 7. Após os ajustes, em 19/12/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Portanto, o INSS deve ser condenado a conceder à parte autora, a contar de 19/12/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar os valores atrasados entre a DER a efetiva implantação do benefício, revisando o benefício de aposentadoria por idade anteriormente concedido. 8. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 9.
Apelação que se dá parcial provimento." Ficou consignado no voto do Relator: "Portanto, o INSS deve ser condenado a conceder à parte autora, a contar de 19/12/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar os valores atrasados entre a DER a efetiva implantação do benefício, revisando o benefício de aposentadoria por idade anteriormente concedido. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para determinar ao INSS a averbação dos seguintes períodos trabalhados pelo autor 22/03/77 a 19/06/77; 09/10/96 a 23/05/97; 20/10/97 a 20/12/97 e 17/01/1973 a 13/11/1973, bem como condenar a autarquia a conceder à parte autora, a contar de 19/12/2019, o benefício de aposentadoria por tempod e contribuição e a pagar os valores atrasados entre a DER a efetiva implantação do benefício, revisando o benefício de aposentadoria por idade anteriormente concedido." O INSS apresentou recurso especial.
O STJ não conheceu do recurso: "Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC /2015).
Publique-se.
Intimem-se." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se a CEAB/DJ-INSS para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. -
14/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:41
Despacho
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14/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50004437420224025116/TRF2
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22/03/2023 14:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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21/03/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2023 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/03/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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08/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/02/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 13:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2022 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2022 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:52
Juntada de Petição
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13/05/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2022 13:44
Determinada a intimação
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12/05/2022 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2022 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2022 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2022 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 15:19
Despacho
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29/04/2022 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 14:52
Despacho
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20/04/2022 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2022 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2022 14:28
Determinada a citação
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17/02/2022 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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